Tribunal
Administrativo de Circulo
Lisboa
Processo nº:
100/2011.À.cautela.é.melhor.que.nasça
CONCLUSÃO-
21-05-2012
I. João Bemnascido, BI nº1881777 com
validade até 18/05/2013, NIF 444356247, casado, empresário, com residência na
Avenida Duque de Loulé, nº13, 1000 Lisboa, requereu o presente Procedimento
Cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo contra a requerida A.R.S.L.V.T. – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP.,
Pessoa Coletiva Pública, com morada na Avenida dos Estados Unidos da América,
nº77, Lisboa, em que é contra interessada a Maternidade Ângela Beatriz, com
morada na Rua Caracol Saloio, em Loures.
Para tanto, alegou o requerente
não só o incremento de custos que para a família adviria da mudança de unidade
de saúde, visto que já tinha mudado de residência uma vez para um imóvel localizado
junto da Maternidade, e que com esta transferência ter-se-iam de mudar
novamente, uma vez que face ao quadro psicológico debilitado da sua esposa,
fora aconselhado a acompanhá-la no decurso da gravidez, com o risco inerente
que o transporte acarretaria para o feto, e, ademais, a falta de condições das
novas instalações, em virtude da inexperiência do seu pessoal médico e da
inexistência de uma unidade de neonatologia, essencial ao acompanhamento destas
situações.
Termina, pedindo a suspensão do ato pelo
requerido praticado, portanto, a transferência da sua esposa, Maria da
Esperança, para a nova unidade hospitalar.
Junta um documento e uma
procuração forense.
Foi proferido despacho de
aceitação da providência e procedeu-se à citação do requerido e dos contra
interessados.
*
O requerido, regularmente
citado, não apresentou oposição à providência.
Veio ao processo a contra
interessada, Maternidade Ângela Beatriz, deduzir oposição à providência,
alegando a ineptidão da Petição Inicial, por se não identificar o ato que se
pretendia suspenso e por se não verificarem os pressupostos da providência
cautelar requerida.
Juntou uma
procuração forense, um documento e um documento único de cobrança.
O Tribunal é competente em razão
da matéria (Tribunais Administrativos), hierarquia (art.44ºnº1 ETAF) e
territorialidade (art.16º CPTA).
O processo é o próprio e não
está viciado de nenhuma nulidade que o invalide no seu todo.
As partes são dotadas de personalidade
e capacidade judiciárias e, dado o seu interesse na causa são legítimos
encontrando-se devidamente patrocinados (“(…) personalidade judiciária e a capacidade judiciária são pressupostos
processuais que dizem respeito a atributos próprios, ou seja, necessários para
que uma pessoa ou entidade possa ser parte em qualquer processo administrativo
e possa estar, por si própria, em juízo nesse processo. A personalidade e a
capacidade judiciárias coincidem com a personalidade e a capacidade jurídicas”
cfr. Mário Aroso de Almeida; pág. 215 e ss. do Manual de Processo
Administrativo, 2010).
Não existem nulidades, exceções
ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que
cumpra conhecer.
**
II.
Dos autos e com relevância para a presente decisão, resultam, em função dos
documentos apresentados, os seguintes FACTOS
INDICIARIAMENTE PROVADOS:
1. O Casal é acompanhado desde há dez
anos na Unidade de Fertilidade da Maternidade Alfredo dos Campos;
2. A esposa do requerente encontra-se
desde o dia 6 de Maio, com 15 semanas de gestação;
3. A esposa, Maria da Esperança,
desenvolveu vários problemas de saúde associados à gravidez;
4. O diagnóstico da grávida é de alto
risco;
5. Encontra-se internada, desde as dez
semanas de gestação;
6. A equipa que acompanha a paciente não
aconselha a transferência:
7. O ato abrange a paciente;
8. A unidade mais próxima encontra-se
situada em Loures, na Maternidade Ângela Beatriz;
9. As viagens podem provocar o risco de
deslocamento da placenta e consequente risco para o feto;
E os seguintes FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS:
10. Na equipa multidisciplinar são
todos do quadro clinico da maternidade há muitos anos;
11. Têm elevada experiência e sucesso
em casos semelhantes;
12. E já trataram pacientes com
quadro clinico idêntico de todas as partes do país.
*
FUNDAMENTAÇÃO:
O tribunal formou a sua convicção
quanto aos factos provados na análise da prova documental carregada para os
autos (v.g. Relatório médico apresentado), a qual merece credibilidade e revela
isenção.
Os factos não provados, resultam da
total ausência de prova.
***
III. Aplicação
de DIREITO:
Atenta a factualidade indiciariamente
provada, entre requerente e queridos, cumpre prenunciar nos seguintes termos:
1. Existe um ato administrativo,
conforme art.º 120º CPA, portanto, existe uma decisão de um órgão da
administração que é o Presidente da A.R.S.L.V.T. IP, que produziu efeitos numa
situação individual e concreta.
2.
Requerida a Providência, nos termos do art.º 112º/2 a) CPTA, tendo sido
regularmente citados e perante a ausência de produção de prova (118º/1 e 2
CPTA), cabe tomar posição sobre a existência de pressupostos de procedência do
pedido, o que se faz nos termos e fundamentos seguintes:
O relatório entregue pelo
requerente faz prova inequívoca da frágil condição clinica da parturiente,
visto que a esfera da procedência da ação principal não seria suficiente para
tutelar os interesses em causa, por virtude da deslocação poder originar danos
irreversíveis no feto e na própria parturiente, logo, a ação principal não
traria efeito útil algum à causa. Veja-se que se encontra em gestação de alto
risco, com sintomas de depressão “major” e eminência de deslocamento da
placenta, pelo que se encontra plenamente verificada uma situação de “periculum in mora” (“ quando haja fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de
prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar
no processo principal” , cfr. José Vieira de Andrade, justiça administrativa,
10ª Edição, Pág. 350)
Tendo sido o ato
praticado pelo Presidente da A.R.S.L.V.T,IP, e existindo dúvidas sobre as suas
atribuições para a prática do ato, considera-se que não é manifesta a falta de
fundamento da pretensão da requerida. Dá-se por inteiramente verificado o
requisito da existência de aparência de um direito. (“A lei basta-se com um juízo negativo de não improbabilidade (non fumus
malus) da procedência da ação principal para fundar a concessão de um providência
conservatória, mas obriga a que se possa formular um juízo positivo de
probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória”, cf.
José Vieira de Andrade, justiça administrativa, 10ª Edição, pág. 354 e 355).
Considera ainda, o douto
Tribunal, não haver motivo para recusar da providência cautelar nos termos do
nº2 do art.º 120 CPTA, dado que, realizando um juízo de ponderação dos
interesses em causa, v.g. o interesse da requerente e o interesse público, não
existe manifesta desproporcionalidade, visto que os danos que possam ocorrer da
procedência não são superiores aos que podem resultar da recusa.
A perda de uma vida
humana, ainda que não autónoma, e a séria probabilidade de danos físicos e
psicológicos para a parturiente, são valores intrínsecos ao Estado de direito
português que não podem ser desconsiderados, pelo que a não realização da
transferência, e o consequente prejuízo dela resultante, notoriamente não se
assemelham aos que podem resultar da procedência da ação, não se justificando,
assim, o provimento do pedido dos contra-interessados. (“(…) Na realidade, o que está em causa não é
ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os
prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da
medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da
recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar. “, cf. José
Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 10ª Edição, pág. 358)
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, e ao abrigo das
invocadas disposições legais, julgo a requerida providência cautelar procedente, por indiciariamente
provada, determinando a suspensão da
eficácia do ato administrativo praticado pelo Presidente da A.R.S.L.V.T., IP, relativamente
a Maria da Esperança Bemnascida.
Aplique às custas o disposto no art.º
453 CPC, ex vi, art.º 1 CPTA.
Registe
e notifique.
Juiz
de Direito
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