SUJEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A CRP
distingue três categorias de tribunais (209º), para além do Tribunal
Constitucional:
1.
Supremo Tribunal de Justiça, Tribunais judiciais
de 1ª e 2ª instância
2.
Supremo Tribunal Administrativo, Tribunais
administrativos de fiscais
3.
Tribunal de Contas
Consagra,
assim, dualidade de jurisdições:
1.
Tribunais
judiciais:
§
Supremo tribunal de justiça
§
Tribunais judiciais de 2ª instância (da Relação)
§
Tribunais judiciais de 1ª instância (de Comarca)
2.
Tribunais
administrativos e fiscais:
§
Supremo Tribunal Administrativo
§
Tribunais Centrais Administrativos (de 2ª
instância):
Ø Do Sul
(Lisboa)
Ø Do Norte
(Porto)
§
Tribunais administrativos e fiscais de 1ª
instância (8º, nº1; 39º a 50º ETAF):
Ø Tribunais
administrativos de círculo
Ø Tribunais
tributários
Porém, quase todos os tribunais
administrativos de 1ª instância foram agregados a tribunais tributários de 1ª
instância passando a designar-se por Tribunais
Administrativos e Fiscais (8º, nº 3 ETAF, Portaria nº1418/2003, de 30/12) –
secções:
v Secção
especializada em matéria administrativa
v Secção
especializada em matéria fiscal
Nos tribunais de competência mista,
de 1ª e 2ª instancia) cada secção tem os seus próprios funcionários e juízes, não comprometendo assim a sua
identidade
Excepção:
Lisboa que devido à sua grande dimensão, o tribunal administrativo de
círculo e o tribunal tributário não funcionam agregados (DL 182/2007 de 09/05,
artº2º), logo, temos em Lisboa:
·
Tribunal Administrativo de Lisboa
·
Tribunal Tributário de Lisboa
Tribunais administrativos e fiscais de 1ª
instância (DL 325/2003, 29/12, artº 3º; DL 182/2007, 09/05, artº 1º):
1.
Almada
2.
Aveiro
3.
Beja
4.
Castelo Branco
5.
Coimbra
6.
Funchal
7.
Leiria
8.
Loulé
9.
Mirandela
10. Penafiel
11. Ponta
Delgada
12. Porto
13. Sintra
14. Viseu
B - PARTES
Os processos
do contencioso administrativo actual são de partes, superando os “traumas de
infância”. O anterior regime do contencioso administrativo, por influência
do modelo Francês, era objectivo e visava apenas controlar a legalidade dos
actos administrativos. Nem o particular nem a administração era parte e surgiam
no processo com o único intuito de colaborar com o tribunal na defesa da
legalidade e interesse público. O particular era um mero objecto do poder
soberano (Erichsen-Martens)Actualmente a nossa Constituição consagra expressamente a qualidade de sujeitos dos particulares e administração, em condições de igualdade em processo (artº6ª CPTA), sendo-lhes exigido dever de cooperação e boa-fé (artº 8º CPTA)
As partes, são
sujeitos jurídicos que surgem como:
Ø
Autor:
o
Desencadeia o processo
o
Forma pretensão perante o tribunal
Ø
Demandados:
o
Contra quem a acção for proposta e que foram
citados como demandados para contestar a petição
AUTOR
Os processos administrativos são, em regra, desencadeados particulares
(pessoas privadas, singulares ou colectivas), que alegam ofensa do direito
subjectivo ou interesse legalmente protegido pela entidade pública
Têm legitimidade para intentar acções administrativas:
1.
Nas
ACÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS:
o
Por quem alegue ofensa de interesse legalmente
protegido (artº 51º/1 CPTA)
o
Por quem detenha titularidade de interesse
directo e pessoal (artº 55º/1.a CPTA)
o
Pessoas colectivas (Sindicatos e Associações
profissionais) (artº 55º/1.c CPTA)
2. Nas ACÇÕES PUBLICAS (acções exercidas por
entidades publicas no exercício de um dever de oficio, e não por particulares,
nas defesas dos seus direitos ou interesses)
o
O Ministério
público (doravante MP) tem amplos poderes para propor acções nos
tribunais administrativos, em nome da legalidade, interesse publico, interesses
difusos e direitos fundamentais (9º/2, 40º/1.b, 40º/2.c, 55º/1.b, 68º/1.c,
73º/3, 77º/1, 104º/2 CPTA)
o
MP
pode prosseguir acções intentadas por particulares, em caso de desistência
ou outra causa de extinção dessas acções (62º CPTA)
o
MP
pode recorrer de qualquer decisão de tribunais administrativos (141º/1,
152º/1, 155º/1 CPTA)
3. Nas
ACÇÕES POPULARES – acções propostas
por cidadãos individualmente ou em grupo, em defesa de valores que interessam
ao conjunto da comunidade, sem que respeitem individualmente aos
autores. Modalidades:
a)
9º,nº2 CPTA - Acções que surgem em defesa de
valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente,
o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património
cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. O direito
à acção popular surge no nosso ordenamento como um direito, liberdade e
garantia de participação política (52ºnº3 CRP)
b) Acção popular de impugnação de actos administrativos praticados por orgãos autarquicos que pode ser desencadeada por qualquer cidadão recenseado nessa localidade (55º, nº2 Cpta)
4. Nos litígios interadministrativos - os processos administrativos são
desencadeados por entidades públicas contra outras entidades públicas, i.e.,
confronto entre interesses estatutariamente atribuídos a entidades públicas
diferentes.
5. Nos litígios intra-administrativos - Um órgão
de uma entidade pública pode, mediante certas circunstancias, impugnar uma
decisão de outro órgão da mesma entidade pública (55º,nº1,al d) Cpta)
O
legislador da reforma do Contencioso Administrativo faz dos intervenientes das relações multilateriais também sujeitos
processuais, nomeadamente:
Ø
Coligação – 12º
Cpta – prevê a possibilidade de litisconsórcio voluntário (activo e passivo)
quer na:
1.
Coligação de autores contra um ou vários
demandados - uma única causa de pedir e
pedidos distintos - 12º, nº1, al a) Cpta
2.
Casos com distintas causas de pedir mas cujos
pedidos suscitados têm idênticos fundamentos de facto e de direito – 12º, nº1,
al.b Cpta
A coligação pode surgir também no
contencioso impugnatório, i.e., processo que tem por
objecto a relação jurídica multilateral administrativa –
12º, nº2
Ø
Processos
em massa – 48º Cpta – envolvem uma multiplicidade de sujeitos mas
respeitam à mesma relação jurídica material ou a ligações idênticas com
fundamentos de facto e de direito, sendo possível, com consentimento das
partes, dar andamento a apenas um ou alguns deles, suspendendo-se o(s) demais
(nº1).
Os autores dos processos suspensos
podem optar por:
1.
Desistir do seu próprio processo - nº5, al.a)
2.
Requerer a extensão ao seu caso dos efeitos da
sentença proferida – nº5, al.b)
3.
Requerer a continuação do seu próprio processo
– nº5, al.c)
4.
Requerer a sentença, se ela tiver sido
proferida em primeira instancia – nº5, al.d)
Ø Artº 10º, nº 8 CPA – permite
chamamento a juízo de outras autoridades
administrativas “quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas
contra a administração exija a colaboração de outra(s) entidades, para além
daquela contra a qual é dirigido o pedido principal”
Ø
Contra-interessados – 57º - Litisconsórcio
necessário passivo, no caso da acção administrativa especial
À conduta
da entidade pública demandada estão normalmente associados particulares, que
surgem também como demandados no processo. Isto sucede quando há particulares
que beneficiando da decisão tomada pela entidade pública, cujos interesses se
opõem aos do autor, se manifestam contra essa decisão pois a sua situação jurídica
saiu afectada da mesma e só lhes sendo possível participar é possível pô-la em
causa.
Os demandados,
nestas situações, são tanto a entidade pública como os interessados particulares,
designados por contra-interessados, designação essa considerada pouco feliz por
o Dr. Vasco Pereira da Silva (art.º: 10º/1, 57º, 68º/2)
C – MINISTÉRIO PUBLICO
Varias funções desempenhadas pelo MP – 51º ETAF:
1.
Autor – quando propõe
acções no exercício da acção pública, já atrás mencionado, que o artº 9º, nº2 Cpta
alarga às acções de defesa dos interesses constitucionalmente protegidos
2.
O MP
representa o Estado pelo que será o seu advogado nas acções administrativas
comuns propostas contra o mesmo, em matéria de responsabilidade civil ou em
de contractos – 11º, nº2 Cpta
Se essa matéria for cumulada em acção administrativa especial e
for deduzido pedido contra órgão ministerial no exercício de poderes de
autoridade, a legitimidade é do Ministério em causa e não do estado, pelo que a sua defesa já não
pertencerá ao MP (51º ETAF – MP apenas incumbe representar o Estado)
3. Poder de intervir nas acções administrativas,
sob a forma especial, em que não
seja parte, quando estejam em causa a defesa
de direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente
relevantes ou bens/valores referidos no artº 9º, nº 2 Cpta
4.
Intervir no âmbito dos recursos jurisdicionais que não tenha interposto, de decisões ilegais,
de recursos para uniformização de jurisprudência e recursos de revisão (artºs:
104º/2, 141º/1, 146ª, 152º/2, 154º)
Bibliografia:
·
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo
·
Vasco pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.