terça-feira, 1 de maio de 2012


SUJEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A CRP distingue três categorias de tribunais (209º), para além do Tribunal Constitucional:

1.       Supremo Tribunal de Justiça, Tribunais judiciais de 1ª e 2ª instância

2.       Supremo Tribunal Administrativo, Tribunais administrativos de fiscais

3.       Tribunal de Contas

Consagra, assim, dualidade de jurisdições:

1.       Tribunais judiciais:

§  Supremo tribunal de justiça

§  Tribunais judiciais de 2ª instância (da Relação)

§  Tribunais judiciais de 1ª instância (de Comarca)

2.       Tribunais administrativos e fiscais:

§  Supremo Tribunal Administrativo

§  Tribunais Centrais Administrativos (de 2ª instância):

Ø  Do Sul (Lisboa)

Ø  Do Norte (Porto)

§  Tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância (8º, nº1; 39º a 50º ETAF):

Ø  Tribunais administrativos de círculo

Ø  Tribunais tributários

Porém, quase todos os tribunais administrativos de 1ª instância foram agregados a tribunais tributários de 1ª instância passando a designar-se por Tribunais Administrativos e Fiscais (8º, nº 3 ETAF, Portaria nº1418/2003, de 30/12) – secções:

v  Secção especializada em matéria administrativa

v  Secção especializada em matéria fiscal

Nos tribunais de competência mista, de 1ª e 2ª instancia) cada secção tem os seus próprios funcionários  e juízes, não comprometendo assim a sua identidade

Excepção: Lisboa que devido à sua grande dimensão, o tribunal administrativo de círculo e o tribunal tributário não funcionam agregados (DL 182/2007 de 09/05, artº2º), logo, temos em Lisboa:

·         Tribunal Administrativo de Lisboa

·         Tribunal Tributário de Lisboa

Tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância (DL 325/2003, 29/12, artº 3º; DL 182/2007, 09/05, artº 1º):

1.        Almada

2.        Aveiro

3.        Beja

4.        Castelo Branco

5.        Coimbra

6.        Funchal

7.        Leiria

8.        Loulé

9.        Mirandela

10.     Penafiel

11.     Ponta Delgada

12.     Porto

13.     Sintra

14.     Viseu

B - PARTES
Os processos do contencioso administrativo actual são de partes, superando os “traumas de infância”. O anterior regime do contencioso administrativo, por influência do modelo Francês, era objectivo e visava apenas controlar a legalidade dos actos administrativos. Nem o particular nem a administração era parte e surgiam no processo com o único intuito de colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e interesse público. O particular era um mero objecto do poder soberano (Erichsen-Martens)
Actualmente a nossa Constituição consagra expressamente a qualidade de sujeitos dos particulares e administração, em condições de igualdade em processo (artº6ª CPTA), sendo-lhes exigido dever de cooperação e boa-fé (artº 8º CPTA)

As partes, são sujeitos jurídicos que surgem como:

Ø  Autor:

o   Desencadeia o processo

o   Forma pretensão perante o tribunal

Ø  Demandados:

o   Contra quem a acção for proposta e que foram citados como demandados para contestar a petição

AUTOR
Os processos administrativos são, em regra, desencadeados particulares (pessoas privadas, singulares ou colectivas), que alegam ofensa do direito subjectivo ou interesse legalmente protegido pela entidade pública

Têm legitimidade para intentar acções administrativas:

1.       Nas ACÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS:

o   Por quem alegue ofensa de interesse legalmente protegido (artº 51º/1 CPTA)

o   Por quem detenha titularidade de interesse directo e pessoal (artº 55º/1.a CPTA)

o   Pessoas colectivas (Sindicatos e Associações profissionais) (artº 55º/1.c CPTA)

2.       Nas ACÇÕES PUBLICAS (acções exercidas por entidades publicas no exercício de um dever de oficio, e não por particulares, nas defesas dos seus direitos ou interesses)

o   O Ministério público (doravante MP) tem amplos poderes para propor acções nos tribunais administrativos, em nome da legalidade, interesse publico, interesses difusos e direitos fundamentais (9º/2, 40º/1.b, 40º/2.c, 55º/1.b, 68º/1.c, 73º/3, 77º/1, 104º/2 CPTA)

o   MP pode prosseguir acções intentadas por particulares, em caso de desistência ou outra causa de extinção dessas acções (62º CPTA)

o   MP pode recorrer de qualquer decisão de tribunais administrativos (141º/1, 152º/1, 155º/1 CPTA)

3.       Nas ACÇÕES POPULARES – acções propostas por cidadãos individualmente ou em grupo, em defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade, sem que respeitem individualmente aos autores. Modalidades:

a)      9º,nº2 CPTA - Acções que surgem em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. O direito à acção popular surge no nosso ordenamento como um direito, liberdade e garantia de participação política (52ºnº3 CRP)
b)   Acção popular de impugnação de actos administrativos praticados por orgãos autarquicos que pode ser desencadeada por qualquer cidadão recenseado nessa localidade (55º, nº2 Cpta)

4.       Nos litígios interadministrativos  - os processos administrativos são desencadeados por entidades públicas contra outras entidades públicas, i.e., confronto entre interesses estatutariamente atribuídos a entidades públicas diferentes.

5.       Nos litígios intra-administrativos - Um órgão de uma entidade pública pode, mediante certas circunstancias, impugnar uma decisão de outro órgão da mesma entidade pública (55º,nº1,al d) Cpta)
 
O legislador da reforma do Contencioso Administrativo faz dos intervenientes das relações multilateriais também sujeitos processuais, nomeadamente:

Ø  Coligação – 12º Cpta – prevê a possibilidade de litisconsórcio voluntário (activo e passivo) quer na:
1.       Coligação de autores contra um ou vários demandados  - uma única causa de pedir e pedidos distintos - 12º, nº1, al a) Cpta

2.       Casos com distintas causas de pedir mas cujos pedidos suscitados têm idênticos fundamentos de facto e de direito – 12º, nº1, al.b Cpta

               A coligação pode surgir também no contencioso impugnatório, i.e., processo que tem por
               objecto a relação jurídica multilateral administrativa – 12º, nº2
 
Ø  Processos em massa – 48º Cpta – envolvem uma multiplicidade de sujeitos mas respeitam à mesma relação jurídica material ou a ligações idênticas com fundamentos de facto e de direito, sendo possível, com consentimento das partes, dar andamento a apenas um ou alguns deles, suspendendo-se o(s) demais (nº1).

Os autores dos processos suspensos podem optar por:

1.       Desistir do seu próprio processo - nº5, al.a)

2.       Requerer a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida – nº5, al.b)

3.       Requerer a continuação do seu próprio processo – nº5, al.c)

4.       Requerer a sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instancia – nº5, al.d)

Ø  Artº 10º, nº 8 CPA – permite chamamento a juízo de outras autoridades administrativas “quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a administração exija a colaboração de outra(s) entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal”

Ø  Contra-interessados – 57º - Litisconsórcio necessário passivo, no caso da acção administrativa especial
À conduta da entidade pública demandada estão normalmente associados particulares, que surgem também como demandados no processo. Isto sucede quando há particulares que beneficiando da decisão tomada pela entidade pública, cujos interesses se opõem aos do autor, se manifestam contra essa decisão pois a sua situação jurídica saiu afectada da mesma e só lhes sendo possível participar é possível pô-la em causa.

Os demandados, nestas situações, são tanto a entidade pública como os interessados particulares, designados por contra-interessados, designação essa considerada pouco feliz por o Dr. Vasco Pereira da Silva (art.º: 10º/1, 57º, 68º/2)


C – MINISTÉRIO PUBLICO
         
Varias funções desempenhadas pelo MP – 51º ETAF:

1.       Autor – quando propõe acções no exercício da acção pública, já atrás mencionado, que o artº 9º, nº2 Cpta alarga às acções de defesa dos interesses constitucionalmente protegidos

2.       O MP representa o Estado pelo que será o seu advogado nas acções administrativas comuns propostas contra o mesmo, em matéria de responsabilidade civil ou em de contractos – 11º, nº2 Cpta

Se essa matéria for cumulada em acção administrativa especial e for deduzido pedido contra órgão ministerial no exercício de poderes de autoridade, a legitimidade é do Ministério em causa  e não do estado, pelo que a sua defesa já não pertencerá ao MP (51º ETAF – MP apenas incumbe representar o Estado)

3.       Poder de intervir nas acções administrativas, sob a forma especial, em que não seja parte, quando estejam em causa a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou bens/valores referidos no artº 9º, nº 2 Cpta

4.       Intervir no âmbito dos recursos jurisdicionais que não tenha interposto, de decisões ilegais, de recursos para uniformização de jurisprudência e recursos de revisão (artºs: 104º/2, 141º/1, 146ª, 152º/2, 154º)



Bibliografia:

·         Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo

·         Vasco pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise



                                                                                                                                            
Anabela Guerreiro – nº 363

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