quarta-feira, 16 de maio de 2012

Condenação à prática de actos administrativos

Caros colegas,
Segue resumo do Manual de Processo Administrativo do Professor Mário Aroso de Almeida entre a página 316 a 334 feito por mim.
Bom estudo!


2.º Condenação à prática de actos administrativos


·      Requisito da prévia apresentação de requerimento

O interessado tem de começar por apresentar um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir – 67º. Este será o primeiro pressuposto para ser deduzido um pedido para a prática de um acto administrativo.
o   Sempre que um interessado seja titular do poder de exigir a prática de um acto, a propositura da acção pressupõe a prévia apresentação, junto da autoridade administrativa, de um requerimento dirigido à prática desse acto – 67º. Da apresentação do requerimento depende a constituição da Administração no dever de praticar o acto devido. A falta deste requerimento traduz-se na falta de interesse processual.
o   Este requisito não vale para todas as circunstâncias. A condenação à prática do acto devido também decorre do 47º/2, alínea a), os actos de conteúdo positivo e também de conteúdo negativo, não se pretende que o acto seja apenas removido da ordem jurídica, também se pretende que ele seja substituído por outro. Nestes casos não se exige um requerimento para a constituição do interesse processual na medida que este interesse surge do facto do interessado ter sido afectado pelo conteúdo positivo, que em primeira linha ele impugna.

o   68º/1, alínea c) confere legitimidade ao Ministério Público para pedir a condenação à prática de actos administrativos “quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei”. Nestes casos a Administração incorre numa ilegalidade se não agir – 9º/2. O Ministério Público tem o prazo de um ano para exercer o poder de acção – 69º/1.


·      Requisito do silêncio ou decisão negativa perante o requerimento apresentado

Não basta a apresentação do requerimento. De acordo com o disposto no art. 67º/1, a condenação à prática do acto devido pode ser pedida em três tipos de situações:

1.       Silêncio perante o Requerimento apresentado – 67º/1, alínea a)


Este art. tem por objecto situações de incumprimento, por parte da administração, do dever de decisão perante requerimentos que lhe tenham sido apresentados e a que a tenham constituído no dever de decidir. O 67º/2 e 67º/3, ex vie 34ª CPA, protegem situações onde o requerimento foi parar à pessoa errada.
Importa saber quando é que um requerimento constitui o órgão competente num dever de decidir – Está no art. 9º do CPA sendo que o nº2 deste art. exonera o órgão competente do dever de decidir em certas situações.

O art. corresponde à situação do indeferimento tácito previsto no regime anterior do CPTA. Agora o incumprimento da administração é tratado como uma omissão pura e simples, como mero facto constitutivo de interesse em agir em juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional. O art. 109º/2 e 3 do CPA vem fixar em 90 dias o prazo dentro do qual os órgãos administrativos devem decidir os requerimentos que lhes são apresentados (segue o regime do 72º do CPA).



Existem omissões que dão lugar à formação de um acto administrativo. O silêncio pode dar lugar a um acto de conteúdo inteiramente favorável à pretensão do requerente – é o chamado deferimento tácito. É uma excepção ao 67º/1, alínea a). Com o deferimento tácito não há lugar à propositura de uma acção de condenação à prática do acto omitido, pelo simples motivo de que a produção desse acto já resultou da lei.

O art. 67º/1, alínea a) visa dar um acto ao interessado, perante o silêncio da administração mesmo depois de um requerimento apresentado em ordem à prática desse acto. Outra coisa é o silêncio na impugnação administrativa necessária, aqui o que se quer não é um acto novo mas sim a remoção do acto de conteúdo positivo que o lesou.

2.       Indeferimento do Requerimento – 67º/1, alínea b)
A Administração indefere uma pretensão que perante ela tenha sido deduzida através de apresentação de um requerimento. No caso de um indeferimento, o requerente não pode deduzir contra esse acto um pedido de anulação ou declaração de nulidade – 66º/2  e 51º/4.
Também falamos de indeferimento quando a Administração pratica um acto de conteúdo positivo que só satisfaça parcialmente a pretensão do interessado. Este acto na parte em que é desfavorável, pode ser encarado como um acto de indeferimento. O interessado não tem de impugnar o acto praticado, chega-lhe um pedido autónomo de condenação à prática do acto devido para revogar o acto inicial, substituindo-o por outro mas com a extensão devida.

3.       Recusa de apreciação do Requerimento – 67º/1, alínea c)



Aqui foi recusada a própria apreciação do requerimento dirigido à prática do acto administrativo. A recusa tanto poderá ser contestada com fundamento nos motivos formais, como em considerações que envolvam a formulação de juízos valorativos da Administração, ou relativamente à interpretação dos pressupostos de exoneração do dever de decisão do 9º/2 CPA.
Se o interessado levar a juízo a sua posição, ela será analisada em todas as dimensões do conteúdo pretensivo.

·      Requisito eventual da prévia utilização de impugnação administrativa necessária

Também a condenação à prática do acto devido pode estar dependente da observância do ónus da prévia utilização, pelo autor, de vias de impugnação administrativa necessária – 58º e ss CPA.
Quando depender da prévia utilização destes meios para recorrer à via contenciosa, e a administração nada disser ou fizer, o interessado deve utilizar a impugnação administrativa antes de propor a acção de condenação à prática do acto administrativo.
No caso de haver indeferimento ou recusa de apreciação do 67º/1, alíneas b) e c), se não existe prazo diferente é o regime geral: reclamação – 15 dias – 162º CPA, recurso hierárquico – 30 dias – 168º/1 CPA. Depois o interessado aguarda decisão ou decurso do prazo – 30 dias – 165º e 175º/1 CPA. Decorrido o prazo considera-se rejeitada a impugnação administrativa – 175º/3 CPA e começa a correr o prazo para a propositura da acção de condenação à prática do acto devido – 3 meses – 69º/2 CPTA.

No incumprimento do dever de decidir do requerimento do 67º/1, alínea a), o interessado tem um ano para utilizar a impugnação administrativa necessária – 69º1 CPA, e depois de se esgotar o prazo de resposta, tem um ano para propor acção – 69º/1. Os restantes prazos são os mesmos.
Se o interessado recorrer a tribunal sem utilizar a impugnação administrativa necessária, a sua pretensão deve ser rejeitada, pois a lei não lhe confere interesse processual, que no caso se deveria sustentar na demonstração de ter tentado infrutiferamente obter o resultado pretendido pela via extrajudicial legalmente estabelecida.
Também aqui a pura inércia ou omissão da administração não deve ser qualificada como acto mas como um facto que abre o acesso ao contencioso.


·      Prazos de propositura da acção



- A Administração adoptou uma atitude de inércia:



A acção deve ser proposta no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legal dentro do qual a Administração deveria ter respondido ao requerimento. Não se trata de um prazo de impugnação, uma vez que não existe acto a impugnar, mas de um prazo de caducidade do direito de acção – 69º/1.
Trata-se de razões de segurança, para que a administração não possa ser demandada em tribunal vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir.
Depois de expirado o prazo de um ano, pode o interessado apresentar novo requerimento – 69º/1 e 9º/2 à contrário CPA. O prazo de um ano para propositura de acção nesta situação, contar-se-á desde o momento, em que nos termos da lei, o órgão competente ficou constituído no dever objectivo de praticar o acto omitido – 68º/1, alínea c).


- A Administração respondeu, emitindo um acto de conteúdo negativo:
A acção deve ser proposta no prazo de três meses – 69º/2 e 58º/2, alínea b) que também se aplicam a estes casos por analogia. O que faz com que para o professor Mário Aroso se aplica também o regime do 59º e 60º, 58º/3 em conjugação com o 144º CPC.
Visto que os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, podendo a sua nulidade ser declarada a todo o tempo, por qualquer tribunal – 134º CPA, pergunta-se se o 69º2 deve ser objecto de uma interpretação que, restringindo o seu alcance literal, permita harmonizá-lo com o 134º. O Professor Mário Aroso entende que a analogia acima referida, justifica que em situações de actos nulos, a propositura de acção não está sujeita a prazo.
A jurisprudência tem aplicado o 101º do contencioso pré-contratual urgente com o prazo de um mês a estas situações de um acto nulo

Inês Faísca Gomes - 17312

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