Segue resumo do Manual de Processo Administrativo do Professor Mário Aroso de Almeida entre a página 316 a 334 feito por mim.
Bom estudo!
2.º Condenação à prática de actos administrativos
·
Requisito
da prévia apresentação de requerimento
O interessado tem de começar por
apresentar um requerimento que tenha constituído o órgão competente no dever de
decidir – 67º. Este será o primeiro pressuposto para ser deduzido um pedido
para a prática de um acto administrativo.
o
Sempre que um interessado seja titular do poder
de exigir a prática de um acto, a propositura da acção pressupõe a prévia
apresentação, junto da autoridade administrativa, de um requerimento dirigido à
prática desse acto – 67º. Da apresentação do requerimento depende a
constituição da Administração no dever de praticar o acto devido. A falta deste
requerimento traduz-se na falta de interesse processual.
o
Este requisito não vale para todas as
circunstâncias. A condenação à prática do acto devido também decorre do 47º/2,
alínea a), os actos de conteúdo positivo e também de conteúdo negativo, não se
pretende que o acto seja apenas removido da ordem jurídica, também se pretende
que ele seja substituído por outro. Nestes casos não se exige um requerimento
para a constituição do interesse processual na medida que este interesse surge
do facto do interessado ter sido afectado pelo conteúdo positivo, que em
primeira linha ele impugna.
o
68º/1, alínea c) confere legitimidade ao
Ministério Público para pedir a condenação à prática de actos administrativos
“quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei”. Nestes casos a
Administração incorre numa ilegalidade se não agir – 9º/2. O Ministério Público
tem o prazo de um ano para exercer o poder de acção – 69º/1.
·
Requisito
do silêncio ou decisão negativa perante o requerimento apresentado
Não basta a apresentação do requerimento. De acordo com o disposto no
art. 67º/1, a condenação à prática do acto devido pode ser pedida em três tipos
de situações:
1.
Silêncio perante o Requerimento apresentado –
67º/1, alínea a)
Este art. tem por objecto situações de incumprimento, por parte da
administração, do dever de decisão perante requerimentos que lhe tenham sido
apresentados e a que a tenham constituído no dever de decidir. O 67º/2 e 67º/3,
ex vie 34ª CPA, protegem situações onde o requerimento foi parar à pessoa
errada.
Importa saber quando é que um requerimento constitui o órgão competente
num dever de decidir – Está no art. 9º do CPA sendo que o nº2 deste art.
exonera o órgão competente do dever de decidir em certas situações.
O art. corresponde à situação do indeferimento tácito previsto no regime
anterior do CPTA. Agora o incumprimento da administração é tratado como uma
omissão pura e simples, como mero facto constitutivo de interesse em agir em
juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional. O art. 109º/2 e 3 do
CPA vem fixar em 90 dias o prazo dentro do qual os órgãos administrativos devem
decidir os requerimentos que lhes são apresentados (segue o regime do 72º do
CPA).
Existem omissões que dão lugar à formação de um acto administrativo. O
silêncio pode dar lugar a um acto de conteúdo inteiramente favorável à
pretensão do requerente – é o chamado deferimento tácito. É uma excepção ao
67º/1, alínea a). Com o deferimento tácito não há lugar à propositura de uma
acção de condenação à prática do acto omitido, pelo simples motivo de que a
produção desse acto já resultou da lei.
O art. 67º/1, alínea a) visa dar um acto ao interessado, perante o
silêncio da administração mesmo depois de um requerimento apresentado em ordem
à prática desse acto. Outra coisa é o silêncio na impugnação administrativa
necessária, aqui o que se quer não é um acto novo mas sim a remoção do acto de
conteúdo positivo que o lesou.
2.
Indeferimento do Requerimento – 67º/1, alínea
b)
A Administração indefere uma pretensão que perante ela tenha sido
deduzida através de apresentação de um requerimento. No caso de um
indeferimento, o requerente não pode deduzir contra esse acto um pedido de
anulação ou declaração de nulidade – 66º/2
e 51º/4.
Também falamos de indeferimento quando a Administração pratica um acto de
conteúdo positivo que só satisfaça parcialmente a pretensão do interessado.
Este acto na parte em que é desfavorável, pode ser encarado como um acto de
indeferimento. O interessado não tem de impugnar o acto praticado, chega-lhe um
pedido autónomo de condenação à prática do acto devido para revogar o acto
inicial, substituindo-o por outro mas com a extensão devida.
3.
Recusa de apreciação do Requerimento – 67º/1,
alínea c)
Aqui foi recusada a própria
apreciação do requerimento dirigido à prática do acto administrativo. A recusa
tanto poderá ser contestada com fundamento nos motivos formais, como em
considerações que envolvam a formulação de juízos valorativos da Administração,
ou relativamente à interpretação dos pressupostos de exoneração do dever de
decisão do 9º/2 CPA.
Se o interessado levar a juízo a
sua posição, ela será analisada em todas as dimensões do conteúdo pretensivo.
·
Requisito
eventual da prévia utilização de impugnação administrativa necessária
Também a condenação à prática do acto devido pode estar dependente da
observância do ónus da prévia utilização, pelo autor, de vias de impugnação
administrativa necessária – 58º e ss CPA.
Quando depender da prévia utilização destes meios para recorrer à via
contenciosa, e a administração nada disser ou fizer, o interessado deve
utilizar a impugnação administrativa antes de propor a acção de condenação à
prática do acto administrativo.
No caso de haver indeferimento ou recusa de apreciação do 67º/1, alíneas
b) e c), se não existe prazo diferente é o regime geral: reclamação – 15 dias –
162º CPA, recurso hierárquico – 30 dias – 168º/1 CPA. Depois o interessado
aguarda decisão ou decurso do prazo – 30 dias – 165º e 175º/1 CPA. Decorrido o
prazo considera-se rejeitada a impugnação administrativa – 175º/3 CPA e começa
a correr o prazo para a propositura da acção de condenação à prática do acto
devido – 3 meses – 69º/2 CPTA.
No incumprimento do dever de decidir do requerimento do 67º/1, alínea a),
o interessado tem um ano para utilizar a impugnação administrativa necessária –
69º1 CPA, e depois de se esgotar o prazo de resposta, tem um ano para propor
acção – 69º/1. Os restantes prazos são os mesmos.
Se o interessado recorrer a tribunal sem utilizar a impugnação
administrativa necessária, a sua pretensão deve ser rejeitada, pois a lei não
lhe confere interesse processual, que no caso se deveria sustentar na
demonstração de ter tentado infrutiferamente obter o resultado pretendido pela
via extrajudicial legalmente estabelecida.
Também
aqui a pura inércia ou omissão da administração não deve ser qualificada como
acto mas como um facto que abre o acesso ao contencioso.
·
Prazos
de propositura da acção
- A Administração adoptou uma atitude
de inércia:
A acção deve ser proposta no
prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legal dentro do qual a
Administração deveria ter respondido ao requerimento. Não se trata de um prazo
de impugnação, uma vez que não existe acto a impugnar, mas de um prazo de
caducidade do direito de acção – 69º/1.
Trata-se de razões de segurança,
para que a administração não possa ser demandada em tribunal vários anos após a
verificação da situação de incumprimento do dever de decidir.
Depois de expirado o prazo de um
ano, pode o interessado apresentar novo requerimento – 69º/1 e 9º/2 à contrário
CPA. O prazo de um ano para propositura de acção nesta situação, contar-se-á
desde o momento, em que nos termos da lei, o órgão competente ficou constituído
no dever objectivo de praticar o acto omitido – 68º/1, alínea c).
- A Administração respondeu,
emitindo um acto de conteúdo negativo:
A acção deve ser proposta no
prazo de três meses – 69º/2 e 58º/2, alínea b) que também se aplicam a estes
casos por analogia. O que faz com que para o professor Mário Aroso se aplica
também o regime do 59º e 60º, 58º/3 em conjugação com o 144º CPC.
Visto que os actos nulos não
produzem quaisquer efeitos jurídicos, podendo a sua nulidade ser declarada a
todo o tempo, por qualquer tribunal – 134º CPA, pergunta-se se o 69º2 deve ser
objecto de uma interpretação que, restringindo o seu alcance literal, permita
harmonizá-lo com o 134º. O Professor Mário Aroso entende que a analogia acima
referida, justifica que em situações de actos nulos, a propositura de acção não
está sujeita a prazo.
A jurisprudência tem aplicado o 101º do contencioso
pré-contratual urgente com o prazo de um mês a estas situações de um acto nulo
Inês Faísca Gomes - 17312
Inês Faísca Gomes - 17312
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.