segunda-feira, 21 de maio de 2012

A cumulção de pedidos no Contencioso Administrativo

Como é do conhecimento geral o processo nos Tribunais Administrativos inicia-se através da propositura da petição inicial art 78º/1 CPTA, na qual o autor formula o pedido, ou seja, indica o meio de tutela jurisdicional por si pretendido. Desta forma, parece derivar que a cada instância corresponde um só pedido. Todavia tal não é verdade pois, é aceitável a existência de vários pedidos, em cumulção na mesma instância.
Assim, vem contido no CPTA, enquadrado no âmbito das disposições fundamentais, art 4º onde se considera a norma relativa à cumulção de pedidos no Contencioso Administrativo e no art 47º este a propósito da acção administrativa especial, em união com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Podendo para já dizerque existem vários tipos de cumulação.
Quanto á sua estrutura ela (cumulação) pode ser simples, onde o autor pretende a procedência de todos os pedidos por si elaborados, pode também ser alternativa, aqui o autor pretende a procedência de todos os pedidos mas apenas pretende que seja cumprida uma prestação  que não lhe cabe a si escolher. Podendo por fim também ser subsidiária onde o autor submete vários pedidos hierarquizados que só serão avaliados se o pedido subsequente anterior não proceder.
Relativamente ao momento da sua elaboração, a cumulção de pedidos pode ser feita inicialmente quando decorra da petição inicial, ou sucessiva, se for constituida depois da propositura da acção.
Deve agora analisar-se cuidadosamente o art 4º do CPTA onde nos termos do art 4/1 a) é admissivel a cumulação de pedidos se a causa de pedir for a mesma e única ou os pedidos tenham entre si uma relação de prejudicialidade ou de dependência por, possibilidade, se inscreverem na mesma relação juridica material. Em outros termos, o art 4/1 b) admite a cumulação quando a procedência dos pedidos do autor depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação do mesmo direito.
Percebe-se a razão do legislador, numa óptica de economia processual - embora não unicamente - permite que se aumente o  âmbito do processo, pois existe uma interligação entre os pedidos que poderia ser desvantajoso para a própria coerência interna do sistema jurídico que se procedesse à avaliação dos pedidos e processos em momentos separados:
No nº 2 do artigo supra citado consta uma enumeração exemplificativa das hipóteses de cumulção.
Quanto ao regime da cumulção ilegal não é muito diferente do regime geral da lei processual civil, devendo o juiz convidar a parte a escolher no prazo de 10 dias qual dos pedidos pretende que seja analisado no processo, sob pena de absolvição da instância. Se ainda assim, depois da absolvição da instância em virtude da cumulação ilegal, o autor intentar as acções sobre os pedidos da cumulção ilegal, atende-se que as mesmas foram intentadas na data da primeira acção.
Se ocorrer cumulação de pedidos que correspondam a desiguais formas de processo o art 5º/1 CPTA refere que a acção deve seguir a forma de processo especial, com as importantes mudanças.
A cumulação também poderá ser relevante para questões de competência hierárquica, sendo que no caso de cumulção entre pedido em que a acção não principiar no mesmo plano hierárquico, o tribunal superior entre os restantes será o competente para todos - art 21º/1 CPTA.
Relativamente à competência territorial, o art 21º/2 determina que no caso de serem competentes tribunais diferentes o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se existir uma ligação de dependência  ou de subsidariedade entre os pedidos cabendo ao tribunal competente o qual apreciaria julgar o pedido principal.
Posto isto, é de referir que a cumulção de pedidos representa uma real mudança no sistema da justiça administrativa tendo em atenção que permite ultrapassar as barreiras e as consequências que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais.
A cumulção de pedidos, apesar de tudo é uma faculdade de que dispõe o autor que deve ser utilizada estratégicamente atendendo sempre às suas próprias expectativas perante as circunstâncias do caso concreto.
Em conclusão é de analisar, que os pedidos cumulados devem ser substantivamente compatíveis não podendo ser contraditórios. Deve também existir uma conexão objevtiva ou seja deverá haver uma relação material de conexão entre objectos. E claro deve haver compatibilidade processual.

Cristiana Ribeiro
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