terça-feira, 1 de maio de 2012



 O Ministério Público: uma parte no Processo Contencioso Administrativo


O processo contencioso administrativo é um processo de partes.
No nosso contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva tanto o particular como a Administração são partes que, perante um juiz, que defendem as suas posições: seja quanto à afirmação da lesão de um direito, ou quanto à defesa da legalidade e do interesse público, respectivamente.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, as funções do MP poder-se-iam agrupar em quatro áreas: “representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele seja parte, funcionando como uma espécie de Advogado do Estado; exercer a acção penal; defender a legalidade democrática, intervindo, entre outras coisas, no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade, designadamente, verificados certos requisitos, os menores, os ausentes, os trabalhadores, etc.”
A intervenção do Ministério Público na jurisdição administrativa está regulada no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) bem como nos artigos 1.º a 6.º do Estatuto do Ministério Público (EMP).
 Com a Reforma estabeleceu-se um modelo subjectivista, consagrando o processo administrativo como um processo de partes e alargando os poderes de cognição e de decisão do juiz perante a administração. Todavia, também se verificam-se aspectos objectivistas do regime, nomeadamente no que respeita à legitimidade processual activa, quanto à impugnação de actos administrativos, e nos poderes que continuam a reconhecer-se ao M.P. como auxiliar da justiça, em defesa da legalidade, especialmente no que respeita à impugnação de normas, e ainda noutros aspectos específicos, como o conhecimento oficioso pelo juiz das ilegalidades do acto administrativo impugnado (art. 95º, nº 2 do CPTA). Vindo o artigo 85.º do CPTA alterar verdadeiramente o modelo tradicional de intervenção do Ministério Público nos processos em que não figure como parte.
Relembrando o sistema anterior processual, o MP dispunha de um amplo poder de intervenção que ia desde a defesa da legalidade, mediante recurso contencioso de anulação, até à representação do Estado em juízo (art. 27º, da LPTA). Efectivamente, o MP era o titular da acção pública administrativa, no recurso (contencioso) em defesa da legalidade e que lhe conferia legitimidade activa para intervir como parte processual, tinha intervenção de natureza puramente processual, que lhe permitia arguir nulidades, suscitar a regularização da petição inicial e até requerer diligências instrutórias; podia invocar questões prévias ou outras excepções, e ainda arguir vícios administrativos não invocados pelas partes. Tinha ainda poderes na emissão do parecer final sobre a decisão a proferir. E, para além disso, assumia ainda a representação do Estado em juízo nas acções em que este era parte, particularmente em acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública e nas acções sobre contratos administrativos.
Actualmente, o MP continua a ser o titular da acção pública administrativa e a assumir a representação do Estado em juízo. No entanto, ao nível processual a sua intervenção está agora limitada e tem uma natureza interlocutória. Nos termos do art. 85º, do CPTA tem um momento processual próprio para intervir, preclusivo, que não pode ultrapassar o prazo de 10 dias após a notificação da junção aos autos do processo administrativo, o chamado processo instrutor, ou da apresentação das contestações. Pode requerer a realização de diligências instrutórias, pode dar um parecer sobre o mérito da causa. Mas, agora, apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos e mencionados no art. 9º, nº 2, do CPTA, ou seja em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida e património cultural.
É certo que a possibilidade de intervir no processo em termos instrutórios ou acessórios está agora limitada, comparando com o anterior regime.
Concedendo-lhe poder geral de iniciativa, apesar de limitado à defesa de valores comunitários, o poder de dar parecer sobre o mérito e o de invocação de novos vícios, embora lhe terem sido retirado alguns dos seus poderes processuais, limitando assim a intervenção na fase instrutória e suprimindo a vista final e a participação da sessão de julgamento (artigos 58º, nº2, 62º e 73º, nºs 3 a 5, 77º, 85º, 104º, nº2, 146º, 152º, e 155º, todos do CPTA).
É o exercício da acção pública que evidencia o estatuto processual do Ministério Público no processo contencioso administrativo. A acção pública para defesa da legalidade objectiva é a dimensão que mais se destaca na intervenção do Ministério Público nesta área funcional.

Diana Pinto
Nº18099

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