O processo
contencioso administrativo é um processo de partes.
No nosso contencioso
plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva tanto o particular como
a Administração são partes que, perante um juiz, que defendem as suas posições:
seja quanto à afirmação da lesão de um direito, ou quanto à defesa da legalidade
e do interesse público, respectivamente.
Segundo Gomes
Canotilho e Vital Moreira, as funções do MP poder-se-iam agrupar em quatro
áreas: “representar o Estado, nomeadamente nos tribunais, nas causas em que ele
seja parte, funcionando como uma espécie de Advogado do Estado; exercer a acção
penal; defender a legalidade democrática, intervindo, entre outras coisas, no contencioso
administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade, designadamente,
verificados certos requisitos, os menores, os ausentes, os trabalhadores, etc.”
A intervenção do Ministério Público na jurisdição
administrativa está regulada no artigo 219.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) bem como nos artigos 1.º a 6.º do Estatuto do Ministério
Público (EMP).
Com a Reforma
estabeleceu-se um modelo subjectivista, consagrando o processo administrativo
como um processo de partes e alargando os poderes de cognição e de decisão do
juiz perante a administração. Todavia, também se verificam-se aspectos
objectivistas do regime, nomeadamente no que respeita à legitimidade processual
activa, quanto à impugnação de actos administrativos, e nos poderes que
continuam a reconhecer-se ao M.P. como auxiliar da justiça, em defesa da
legalidade, especialmente no que respeita à impugnação de normas, e ainda noutros
aspectos específicos, como o conhecimento oficioso pelo juiz das ilegalidades
do acto administrativo impugnado (art. 95º, nº 2 do CPTA). Vindo o artigo 85.º
do CPTA alterar verdadeiramente o modelo tradicional de intervenção do
Ministério Público nos processos em que não figure como parte.
Relembrando o sistema anterior processual, o MP
dispunha de um amplo poder de intervenção que ia desde a defesa da legalidade, mediante recurso contencioso de
anulação, até à representação do Estado em juízo (art. 27º, da LPTA). Efectivamente,
o MP era o titular da acção pública administrativa, no recurso (contencioso) em
defesa da legalidade e que lhe conferia legitimidade activa para intervir como
parte processual, tinha intervenção de natureza puramente processual, que lhe
permitia arguir nulidades, suscitar a regularização da petição inicial e até
requerer diligências instrutórias; podia invocar questões prévias ou outras
excepções, e ainda arguir vícios administrativos não invocados pelas partes.
Tinha ainda poderes na emissão do parecer final sobre a decisão a proferir. E,
para além disso, assumia ainda a representação do Estado em juízo nas acções em
que este era parte, particularmente em acções sobre responsabilidade civil do
Estado por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública e nas acções sobre
contratos administrativos.
Actualmente, o MP continua a ser o titular da acção
pública administrativa e a assumir a representação do Estado em juízo. No
entanto, ao nível processual a sua intervenção está agora limitada e tem
uma natureza interlocutória. Nos termos do art. 85º, do CPTA tem um
momento processual próprio para intervir, preclusivo,
que não pode ultrapassar o prazo de 10 dias após a notificação da junção aos
autos do processo administrativo, o chamado
processo instrutor, ou da apresentação das contestações. Pode requerer a
realização de diligências instrutórias, pode dar um parecer sobre o mérito da
causa. Mas, agora, apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de
interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores ou bens
constitucionalmente protegidos e mencionados no art. 9º, nº 2, do CPTA, ou seja
em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade
de vida e património cultural.
É certo que a
possibilidade de intervir no processo em termos instrutórios ou acessórios está
agora limitada, comparando com o anterior regime.
Concedendo-lhe poder geral de iniciativa, apesar de
limitado à defesa de valores comunitários, o poder de dar parecer sobre o
mérito e o de invocação de novos vícios, embora lhe terem sido retirado alguns
dos seus poderes processuais, limitando assim a intervenção na fase instrutória
e suprimindo a vista final e a participação da sessão de julgamento (artigos
58º, nº2, 62º e 73º, nºs 3 a 5, 77º, 85º, 104º, nº2, 146º, 152º, e 155º, todos
do CPTA).
É o exercício da acção
pública que evidencia o estatuto processual do Ministério Público no processo
contencioso administrativo. A acção pública para defesa da legalidade objectiva
é a dimensão que mais se destaca na intervenção do Ministério Público nesta
área funcional.
Diana Pinto
Nº18099
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