terça-feira, 1 de maio de 2012

A impugnação de acto administrativo (breve súmula)

Refere-se, no âmbito do CPTA, que acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos. Sendo que, a lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao autor pleno interesse em agir.

A nossa CRP garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer actos ou condutas desenvolvidos pela Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma (art. 268.º, n.º 4 da CRP).

Presente o quadro legal decorrente da Reforma do Contencioso Administrativo 2002/2003 verificamos que se manteve, entre nós, um regime de “duplo dualismo processuale como refere Sérvulo Correia tal repartição “… forma a base de uma matriz bipolar, que tem como colunas os dois meios processuais principais de tramitação não urgente: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial (…)”.

A acção administrativa especial - 46.º e ss. CPTA – “constitui um meio processual principal do contencioso administrativo através do qual são efectivados ou tutelados alguns dos direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas, sendo que provisoriamente e para assegurar a utilidade e eficácia do que ali venha a ser decidido faculta o legislador aos interessados a possibilidade de dedução de procedimentos cautelares (arts. 2.º, n.º 1, e n.º 2, als. d) e m), 46.º e ss. e 112.º e ss. CPTA)”.

Nos termos do n.º 1 do art. 46.º do CPTA seguem a forma de acção administrativa especial os processos relativos a pretensões emergentes da prática ou da omissão ilegal de actos administrativos ou de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, sendo que os pedidos principais legalmente admissíveis, por força do previsto no n.º 2 do mesmo normativo, continuam a ser os de anulação/nulidade ou inexistência de actos administrativos e o de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral, alargando-se, com a reforma contenciosa, ao pedido de condenação à prática de acto legalmente devido e, bem assim, ao de declaração de ilegalidade de norma em casos concretos e de declaração de ilegalidade por omissão de regulamento.

Assim, tal como refere Vieira de Andrade, Mário Aroso de Almeida, entre outros, a «acção para impugnação de actos administrativos constitui uma “subespécie” da acção administrativa especial e mostra-se disciplinada, em termos de disposições particulares, nos arts. 50.º a 65.º daquele Código, regendo-se a acção de condenação à prática do acto legalmente devido, a outra “subespécie” da acção administrativa especial, pelos arts. 66.º a 71.º enquanto preceitos específicos».   

Por fim, é de reter que o meio contencioso judicial relativo à pretensão impugnatória, face ao regime conjugado que decorre dos arts. 46.º, 47.º e 95.º do CPTA, tem como objecto de litígio toda a relação jurídica administrativa em questão (“ilegitimidade jurídica” do acto impugnado) e não apenas a “mera anulação” do acto administrativo nos estritos termos que haviam sido vertidos no articulado inicial.

Bibliografia
Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, pp. 292-346
J.C. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, pp. 205-223
Mário Aroso de Almeida, O Novo regime do processo nos tribunais administrativos, pp. 137-198


Rui Miguel Cruz
Aluno n.º 19434
Subturma1 


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