sexta-feira, 25 de maio de 2012

Funções do ministério Público



O Ministério Público pode ter um conjunto de papéis diferenciado nos tribunais administrativos. O ministério público pode ser autor quando propõe ações no âmbito da ação pública. Como nos refere o art 9 nº2 CPTA o ministério público tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. Mas o ministério públicotambém representa o estado, fazendo o papel de advogado em ações administrativas comuns propostas contra o estado em matéria de responsabilidade civil ou respeitante a contratos.

Ao Ministério público cabe representar o estado e não qualquer outra atividade-art 51º ETAF e neste âmbito apenas nos casos previstos no art 11 nº2 CPTA

Para alêm disso o art 85º refere que o Ministério Publico pode intervir em processos administrativos em que não seja parte e que sigam a forma de ação administrativa especial no sentido de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos relevantes ou de alguns dos valores referidos no art 9nº2.

A intervenção do Ministério público visa contribuir para o esclarecim ento dos fatos e a melhor aplicação do direito e pode traduzir-se num requerimento dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias ou num parecer sobre o mérito da causa no sentido de auxiliar o tribunal a tomar decisão sobre o caso em apreço.

Hoje em dia este tipo de intervenção do Ministério público já não é obrigatória, e tem lugar uma única vez na fase processual , e só quando o Ministério público considere que ele se justifica em função da importância da matéria em causa, versando apenas sobre questões substantivas e não processuais.

O Ministério público também tem intervenção no âmbito dos recursos jurisdicionais não interpostos por si, assim como nos recursos interpostos de decisões ilegais e de recursos para uniformização de jurisprudência e de recursos de revisão.


Esquema
Funções do M. Público nos trib. Ad   

Ação ad especial                                                                          ação ad comum                                   

-O M.Público pode propor e intervir                                          -O M. Público pode representar
em processos em defesa de valores                                            o estado em ações propostas contra
e bens constitucionalmente protegidos                                        o estado no âmbito da resp civil ou
dos cidadãos -art 9nº2                                                              de contratos-art 11nº2


Recursos jurisdicionais

-Intervem em recursos não interpostos por si
-Recursos interpostos de decisões ilegais
bmbmbmb-Recursos de revisão

Bibliografia- Manual de processo ad- Prof Mário Aroso de Almeida

Trabalho realizado por Ana Maria da Costa Gonçalves
subturma 1- nº 14939




                                                                                                          

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