Despacho Saneador



Proc. N.º 200/2011 BomNascimento LSBSTA
Acção Administrativa de pretensão conexa com actos administrativos

Despacho Saneador
Artigo 87.º, n.º1, al. a) CPTA
Data: 19/05/2011
Intervenientes:
Autor: João Manuel Bemnascido
Entidade demandada: Conselho de Ministros, Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, HPP Maternidade faz tudo;








Nos termos do artigo 87.º, n.º1, al a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CPTA), vem o douto tribunal proceder ao saneamento.

O tribunal é absolutamente competente: em razão da hierarquia considera-se competente o STA por força do disposto nos arts.24ºnº1 alínea a) iii) ETAF e 21ºnº1 CPTA; em razão do território aplica-se o disposto no art.16º CPTA; em razão da matéria são competentes os Tribunais Administrativos.

As partes tem capacidade judiciária nos termos do artigo 9.º no CPC e têm legitimidade nos termos do artigo 55.º e 57.º do CPTA, e encontram-se representadas por mandatário, nos termos  11.º do CPTA.



Apreciação das excepções invocadas pelas partes:

1.Excepção de incompetência: Vem o réu e contra-interessados alegar a incompetência material absoluta do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 105.º, 493.º e 494.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Cumpre relembrar aos demandados que a presente acção foi proposta contra o Conselho de Ministros e também contra o Presidente da Administração Regional de Saúde de Lisboa e vale do tejo. Estando os pedidos numa relação de dependência ou de prejudicialidade, como no caso em apreço, devem estes ser cumulados. Como resulta do artigo 21.º, n.º1 do CPTA, sendo o Supremo Tribunal competente para decidir do pedido contra o CM, este é também competente para apreciar dos demais pedidos.

2. Da referência ao Governo na PI: Vêm os contra interessados invocar que a referência ao Governo no corpo da PI dos autores leva à incompetência do presente Tribunal para conhecer do mérito da causa.

Mais uma vez a entidade demandada é o Conselho de Ministros e não o Governo. Pelo que parece claro que a referência pelos autores ao Governo deve ser entendida como referindo-se ao Conselho de Ministros.

O Tribunal está adstrito a promover o acesso à justiça, tendo que realizar uma interpretação das normas processuais tendentes à apreciação do mérito da causa (cf. Artigo 7.º CPTA).Como tal, tendo no cabeçalho da PI, os autores, referido sempre que a entidade demandada é o Conselho de Ministros considera que não deve proceder o argumento dos contra-interessados.

3. Ausência da Prova do acto: Nos termos do artigo 78.º, n.º2 al. d), devem os autores indicar o acto administrativo que pretendem impugnar. Na falta de tal indicação, como resulta do artigo 80.º, al. c), deve a mesma PI ser recusada produzindo-se os efeitos previstos na lei processual civil, nos artigos 474.º e seguintes do Código de Processo Civil. 

4. Falta de identificação dos Contra-interessados: Consoante o disposto no artigo 78.º, n.º2, al. f) deveriam os autores ter identificado os eventuais contra-interessados, o que não aconteceu levando à mesma consequência que foi referida no ponto anterior.

5. Observações: Devido a estarmos perante uma simulação académica e os prazos não possibilitarem seguir todos os procedimentos que resultam da lei processual administrativa. Não foi realizada a recusa, o despacho de aperfeiçoamento, só tendo lugar o presente despacho saneador. Como tal, consideram-se sanadas as excepções relativas à competência, pelas razões supra apresentadas, e devem as restantes questões ser debatidas na audiência pública de discussão da matéria de facto.





6. Matéria Assente:
        
         6.1: Número de grávidas a serem acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos, tal como foi provado pelo Doc. 4;

         6.2: Gravidez de alto risco da Sr. D. Maria Bemnascido; 
         6.3: Toda a matéria de facto que consta do articulado superveniente apresentado pelos autores, ao qual não houve contestação;


7. Base Instrutória:

         7.1: Existe um acto decisório do Conselho de Ministros, do Governo ou do Ministro Responsável?
7.2: Existe Alternativa viável à maternidade Alfredo dos Campos?
7.3: Foi realizada Audiência prévia dos interessados?
7.4: Lesão para o autor e para a sua família?
7.5: Quais os fundamentos para a tomada de decisão?






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