Proc. N.º 200/2011 BomNascimento LSBSTA
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Acção Administrativa de pretensão conexa com actos
administrativos
Despacho Saneador
Artigo 87.º, n.º1, al. a) CPTA
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Data: 19/05/2011
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Intervenientes:
Autor: João Manuel Bemnascido
Entidade demandada: Conselho de Ministros, Presidente
da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, HPP Maternidade
faz tudo;
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Nos termos do artigo 87.º, n.º1, al a) do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante CPTA), vem o douto tribunal proceder ao
saneamento.
O tribunal é absolutamente competente: em razão da hierarquia considera-se
competente o STA por força do disposto nos arts.24ºnº1 alínea a) iii) ETAF e
21ºnº1 CPTA; em razão do território aplica-se o disposto no art.16º CPTA; em razão
da matéria são competentes os Tribunais Administrativos.
As partes tem capacidade judiciária nos termos do artigo 9.º no CPC e têm legitimidade nos termos do artigo 55.º e 57.º do CPTA, e encontram-se representadas por mandatário, nos
termos 11.º do CPTA.
Apreciação das excepções invocadas pelas partes:
1.Excepção de incompetência: Vem o réu e contra-interessados alegar a
incompetência material absoluta do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos
do artigo 105.º, 493.º e 494.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA.
Cumpre relembrar aos demandados que a presente acção foi proposta contra o
Conselho de Ministros e também contra o Presidente da Administração Regional de
Saúde de Lisboa e vale do tejo. Estando os pedidos numa relação de dependência
ou de prejudicialidade, como no caso em apreço, devem estes ser cumulados. Como
resulta do artigo 21.º, n.º1 do CPTA, sendo o Supremo Tribunal competente para
decidir do pedido contra o CM, este é também competente para apreciar dos
demais pedidos.
2. Da referência ao Governo na PI: Vêm os contra interessados invocar
que a referência ao Governo no corpo da PI dos autores leva à incompetência do
presente Tribunal para conhecer do mérito da causa.
Mais uma vez a entidade demandada é o Conselho de Ministros e não o
Governo. Pelo que parece claro que a referência pelos autores ao Governo deve
ser entendida como referindo-se ao Conselho de Ministros.
O Tribunal está adstrito a promover o acesso à justiça, tendo que realizar
uma interpretação das normas processuais tendentes à apreciação do mérito da
causa (cf. Artigo 7.º CPTA).Como tal, tendo no cabeçalho da PI, os autores,
referido sempre que a entidade demandada é o Conselho de Ministros considera
que não deve proceder o argumento dos contra-interessados.
3. Ausência da Prova do acto: Nos termos do artigo 78.º, n.º2 al. d),
devem os autores indicar o acto administrativo que pretendem impugnar. Na falta
de tal indicação, como resulta do artigo 80.º, al. c), deve a mesma PI ser
recusada produzindo-se os efeitos previstos na lei processual civil, nos
artigos 474.º e seguintes do Código de Processo Civil.
4. Falta de identificação dos Contra-interessados: Consoante o
disposto no artigo 78.º, n.º2, al. f) deveriam os autores ter identificado os
eventuais contra-interessados, o que não aconteceu levando à mesma consequência
que foi referida no ponto anterior.
5. Observações: Devido a estarmos perante uma simulação académica e os
prazos não possibilitarem seguir todos os procedimentos que resultam da lei
processual administrativa. Não foi realizada a recusa, o despacho de
aperfeiçoamento, só tendo lugar o presente despacho saneador. Como tal,
consideram-se sanadas as excepções relativas à competência, pelas razões supra
apresentadas, e devem as restantes questões ser debatidas na audiência pública
de discussão da matéria de facto.
6. Matéria Assente:
6.1: Número de grávidas a
serem acompanhadas na maternidade Alfredo dos Campos, tal como foi provado pelo
Doc. 4;
6.2: Gravidez
de alto risco da Sr. D. Maria Bemnascido;
6.3: Toda a matéria de
facto que consta do articulado superveniente apresentado pelos autores, ao qual
não houve contestação;
7. Base Instrutória:
7.1: Existe um acto decisório
do Conselho de Ministros, do Governo ou do Ministro Responsável?
7.2: Existe Alternativa
viável à maternidade Alfredo dos Campos?
7.3: Foi realizada Audiência
prévia dos interessados?
7.4: Lesão para o autor e
para a sua família?
7.5: Quais os fundamentos
para a tomada de decisão?
Notifique
Os juízes Conselheiros
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