quinta-feira, 24 de maio de 2012

Comentário ao Acórdão 0964/04, publicado em 18.03.2012

A leitura do acórdão em questão é de tal forma esclarecedora que o único comentário devido é de que a acção de condenação do Estado à pratica de acto devido ainda não conseguiu resolver de forma cabal a tutela de determinados direitos dos particulares face à administração já que esta, conforme consta da matéria subjacente a este processo, tem o poder de alterar factos/realidades que directamente vão influir no citado direito.

O que estava aqui em causa era o facto de o Governo ter aprovado por DL de 2001, a atribuição de um subsídio de representação externa do Estado às carreiras inspectivas dos vários Ministérios, que dependeria de regulamentação própria a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do citado DL.

Na realidade, a regulamentação deste subsídio foi sendo feita a conta gotas nas várias carreiras inspectivas. E 11 anos mais tarde ainda há carreiras inspectivas do Estado relativamente às quais este Regulamento nunca viu a luz do dia.

Caso caricato foi este da DGT, em que, tendo havido necessidade de recorrer aos tribunais para efeitos de reconhecimento do direito à atribuição deste subsídio e consequente condenação do Estado à prática de acto devido (regulamentação do mesmo), após ganho de causa dos funcionários se verificou a “impossibilidade absoluta de emitir normas regulamentares por força da alteração do quadro legal aplicável”, que naturalmente implicou a improcedência do pedido, nos termos do art. 45º do CPTA, e determinou que aos mesmos fosse usurpado um direito judicialmente reconhecido e devido (entre outras coisas correspondente a um subsídio de montante igual a 22,5% do vencimento, com efeitos reportados ao mês de Junho de 2000) e em substituição lhes fosse atribuída uma mera compensação em razão da “expropriação do direito à execução”, tudo porque o Estado, no tempo que durou a acção extinguiu a carreira em causa tendo integrado os seus profissionais num outro organismo.


Deste modo, e concluindo, não há qualquer situação de facto que ainda possa ser objecto de regulação através de normas regulamentares, uma vez que a situação actual e futura já não carece de qualquer regulamentação e a situação passada não é susceptível de ser regulada através de “normas gerais e abstractas”.A improcedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão de um regulamento por impossibilidade absoluta, faz nascer o direito à indemnização na esfera jurídica dos autores, devendo, nesse caso, o tribunal convidar as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida (art. 45º, 1 do CPTA).


Susana Silva - Aluna 18428

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