Segue resumo do Manual de Processo Administrativo do Professor Mário Aroso de Almeida entre a página 268 a 316 feito por mim.
Bom estudo!
1.º Impugnação de actos administrativos
i.
Razão
de Ordem
Ø
A - Impugnação de actos administrativos
ordinária (46º, 78º e ss)
Ø
B - Processos de Impugnação Urgentes
§
Contencioso Eleitoral (97º e ss)
§
Contencioso pré-contratual (100º e ss, ex vie
46º3)
O que distingue A de B, é a celeridade na tramitação em B em
alguns aspectos
1 - Impugnabilidade do acto administrativo e actos
equiparados
Os requisitos são ou podem ser todos eles, cumulativamente
necessários para que tenhamos o acto administrativo que possa ser impugnado
Requisitos:
1. Conteúdo decisório do acto
Primeiro temos de ter um acto
administrativo, ou que pelo tenha elementos suficientes para poder ser
qualificado como tal para os casos da declaração de inexistência de acto
administrativo
O conceito de acto administrativo está no
art.120º do CPA – a decisão de um órgão da Administração Pública que, ao abrigo
de normas de direito público, vida produzir efeitos jurídicos numa situação
individual e concreta. A doutrina diverge na interpretação deste conceito, mas
o que importa na nossa análise é que haja uma decisão, exige-se que o acto
administrativo defina situações jurídicas. Ex. Não pode ser um parecer porque
não é uma decisão.
- Inimpugnabilidade
dos actos meramente confirmativos – Os do 53º não podem ser impugnados, os
restantes já podem. Isto porque sobre se fosse possível tínhamos duas decisões
sobre o mesmo acto, o segunda acto não passa de um reconhecimento da
Administração que já anteriormente foi tomada uma decisão. Se fosse permitido,
estaríamos a reabrir um litígio sem observância dos prazos legais.
- Inimpugnabilidade
de actos jurídicos praticados em execução ou aplicação de actos administrativos
– o raciocínio é o mesmo, evitar que se reabra o litígio em torno de definições
introduzidas já por actos anteriores que eles se limitam a executar ou aplicar.
O problema está nos chamados
actos mistos, que contém uma parte confirmativa do acto exequendo, mas que
noutra parte é inovador, introduzindo ele próprio, uma decisão dirigida a
modificar a ordem jurídica. Tem que se distinguir estes dois componentes,
quando o acto pressupõe ou reafirma a decisão já anteriormente contida no acto
exequendo, aplica-se o art.53º pois ele é meramente confirmativo. Quanto o acto
acrescenta novos efeitos jurídicos, já pode ser impugnado.
Para um acto ser impugnado não
tem de vir de órgão pertencente à Administração Pública (120º CPA), o art.
51º/2 equipara os actos administrativos, para efeitos impugnatórios, as
“decisões materialmente administrativas proferidas por autoridades não
integradas na Administração Pública” – são os “actos em matéria
administrativa”. Isto significa que um sujeito privado que pratique actos
jurídicos ao abrigo de normas de Direito Administrativo que permitam que esses
actos projectem unilateralmente os seus efeitos no ordenamento jurídico geral,
a legalidade desses actos está submetida à apreciação dos tribunais
administrativos. Ex. actos praticados por sujeitos privados no âmbito de
procedimentos pré-contratuais promovidos ao abrigo de normas de Direito
Administrativo, em ordem à celebração de contratos públicos ou actos praticados
por estabelecimentos de ensino privados, no exercício de prerrogativas
conferidas por normas de Direito Administrativo.
à
Desnecessidade da Eficácia Externa
O art.51º/1 diz que são
“impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa” mas isto não
significa que tenham de projectar em situações jurídicas respeitantes a
entidades distintas daqueles que o emitem, porque nesse caso as decisões
internas, no sentido de que possuem um alcance estritamente
intra-administrativo, não poderiam ser impugnadas. O art. 55º/1, alínea d) vem
corroborar esta ideia. O que importa é que o acto tenha conteúdo decisório. A
eventual eficácia externa não é um requisito intrínseco de impugnabilidade dos
actos administrativos, mas um requisito que está associado ao estatuto de quem
os impugna, só diz respeito à legitimidade para impugnar, e não ao acto em si
mesmo.
à
Definitividade Horizontal
A questão que se coloca é se só podem ser
impugnados os actos finais que põem termo a procedimentos administrativos ou
também podem ser impugnados actos que não sejam o acto final desde que tenham
conteúdo decisório. Ex. impugnação do acto de aprovação do projecto de
arquitectura, por parte do vizinho que repute ilegal a implantação do prédio já
efectivamente em construção, por não respeitar as distâncias mínimas – a
jurisprudência afirma que ele teria de esperar pela aprovação dos projectos de
especialidade, o prof. Mário Aroso não concorda.
Outra questão que se coloca é a
de saber se, em concreto, determinado acto administrativo pode ser objecto de
impugnação por um determinado interessado. Esta questão já diz respeito à
legitimidade e ao interesse processual de quem pretende impugnar. Uma coisa
parece certa: se um acto administrativo pode ser impugnado por alguém (55º/1)
ele não pode deixar, objectivamente, de ser qualificado como um acto
impugnável. Questão que se coloca noutro plano é a de saber se, em cada caso
concreto, quem se propõe impugnar se apresenta como parte legítima e, se se
fundamenta a sua necessidade de recorrer à via judicial.
Ex. os pareceres vinculativos –
não são actos que exprimem somente uma função consultiva, eles prejudicam o
poder decisório logo não haverá duvida que poderá ser impugnado, a questão que
se coloca é a de saber se os particulares têm interesse directo na impugnação
deste tipo de actos.
Importa também referir a
salvaguarda do art. 51º/3 que possibilita a impugnação do acto final, mesmo no
caso de não se ter reagido contra actos procedimentais passíveis de impugnação.
Contudo existem duas excepções: o acto que tenha determinado a exclusão do
interessado do procedimento e as disposições que, por lei especial, estabeleçam
a preclusão da impugnação do acto.
A impugnabilidade dos actos
administrativos não depende da forma sob a qual eles tenham sido praticados –
art. 268º/4 CRP – faz-se prevalecer a substância sobre a forma. Um acto
(formalmente) legislativo pode conter uma ou mais determinações de natureza
administrativa, passíveis de ser qualificadas como actos administrativos.
Um acto legislativo, pode ser não
apenas de um ponto de vista formal, mas também do pondo de vista material, como
pode ser um acto formal, mas na realidade contêm decisões materialmente
administrativas. O primeiro acto exprime a realização de opções primárias com
um conteúdo inovador. O segundo acto legislativo é administrativo porque é
adoptado ao abrigo de lei anterior, que cujos pressupostos já se encontram
assumidas as opções políticas que competiam ao legislador é este segundo acto
legislativo que pode ser impugnado ao abrigo do 268º/4 CRP e 52º/1 CPTA pois o
comando em causa exprime competências administrativas.
Importa referir que nestes actos
legislativos ou regulamentares com conteúdo administrativo aplica-se o art.
52º/2 quanto ao prazo. Quem não tiver impugnado actos contidos em diplomas
legislativos ou regulamentares, pode fazê-lo a todo o tempo. Nestes casos os
actos de execução não são qualificados como actos parcialmente confirmativos,
para efeitos do 53º. Existe uma
protecção especial neste casos.
2. Conteúdo positivo do acto
Hoje, o conceito de acto
administrativo impugnável não compreende os actos administrativos de conteúdo
negativo. Só os actos de conteúdo positivo serão objecto de impugnação,
dirigido à respectiva anulação ou declaração de nulidade.
Quanto aos actos de conteúdo
negativo, só existe agora a condenação à prática do acto legalmente devido –
art.67º tendo sido eliminado o acto de indeferimento. Do art. 66º/2 resulta
somente a pronúncia condenatória do tribunal, impondo ao órgão a prática do
acto. Já do 51º/4 resulta que quando seja deduzido pedido de anulação de um
acto administrativo de conteúdo negativo (o indeferimento tácito), o tribunal
deve convidar o autor a substituir a petição, por o pedido formulado não ser o
adequado. A não substituição do pedido será motivo para o não prosseguimento do
processo e consequente absolvição da instância – art. 89º. Nos casos que o
autor pede a anulação, mas também a condenação à prática do acto devido, já não
há razão para fazer substituir a petição.
Importa ter em conta, que em
situações excepcionais pode existir uma necessidade de tutela que justifique a
impugnação de actos de indeferimento. Pode afastar-se o 54º/4 se o autor
justificar um interesse autónomo na anulação, assumindo fundamentadamente que
não pretende obter o acto devido porque lhe basta o reconhecimento da
ilegalidade do acto de recusa e a sua remoção da ordem jurídica.
Este problema não se coloca em
relação aos actos administrativos de revogação, eles não são actos de
indeferimento, mas actos de conteúdo positivo.
A dedução autónoma de um pedido
de condenação à prática do acto legalmente devido (não associada a um pedido de
anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo) só poderia ter
lugar nos casos previstos no nº1 do 67º? Isto porque pode ao interessado ser
suficiente a amputação de parte do acto ou acto não estar todo errado se ser
suficiente um pedido autónomo de condenação à prática do acto nos termos em que
ele deveria ter sido praticado. Ex. um acto que atribui um subsídio de montante
inferior àquele que o interessado considera ter direito – o interessado não pretende
a remoção do acto praticado, na medida em que o acto lhe proporcionou um
beneficio, ainda que em medida inferior àquele que porventura seria devido, e a
sua anulação teria o alcance teria o alcance automático de lhe retirar o
beneficio já concedido. Nestes casos admite-se a dedução de um pedido autónomo
de condenação à prática de um acto, que revogando por substituição o acto
anteriormente praticado, atribua o benefício na extensão devida.
Actos Administrativos de conteúdo
ambivalente: actos que por um lado definem pela positiva a situação dos
respectivos beneficiários, mas que possuem o componente, ainda que só implícito
no seu conteúdo, de definir pela negativa a situação de outros sujeitos. Ex. ao
adjudicar a proposta apresentada por um dos participantes num concurso dirigido
à celebração de um contrato, frustra as expectativas dos restantes
concorrentes. Ao preterido pode não interessar só a remoção da ordem jurídica
do acto de adjudicação, também lhe interessa a substituição desse acto que, pelo
menos, não reincida nas ilegalidades cometidas. Assim, o interessado pode
cumular com o pedido impugnatório, um pedido de condenação à prática do acto
devido. Reage contra o conteúdo positivo mas também contra o conteúdo negativo
do acto – 47º/2, alínea a) – ao interessado é dado a faculdade de optar, se
quer cumular os dois pedidos ou não. Por outro lado, o interessado pode só
pedir a substituição deste acto, neste caso com base nos princípios da tutela
jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça (art. 2º e 7º) conjugado
com o art. 88º pode-se concluir que implicitamente o interessado está a pedir
também que o tribunal reconheça a ilegalidade do acto e que portanto, anule o
acto.
3. Eficácia do acto
Um acto administrativo só pode
ser impugnado quando se encontrem reunidas as condições de que depende a sua
capacidade para produzir efeitos – se o acto estiver sujeito a publicação
obrigatória ou dependente de aprovação de um órgão administrativo diferente
daquele que o praticou, em princípio, em não pode ser impugnado sem que se
preencham essas condições de eficácia do acto. Se o acto é nulo, ele não produz
efeitos, mas precisa de ser impugnado precisamente com esse fundamento, o que
significa que o acto não tem de ser necessariamente eficaz para poder ser
impugnado, contudo têm de estar preenchidas certas condições legais para tal.
·
54º/1, alínea a), (+59º/2) – quem for objecto de
execução de um acto administrativo ineficaz, é admitido a impugnar
imediatamente esse acto. O Ministério Público pode impugnar o acto cuja
execução já tenha sido desencadeada – 59º/7.
O art. 54º/2 distingue a questão da impugnabilidade do acto ilegalmente
executado, da questão da reacção contra a execução ilegítima do acto. A segunda
situação tem mais meios de tutela e não se insere no 54º/1, alínea a). O meio
adequado para agir contra a execução ilegítima de um acto ineficaz será uma
acção inibitória de cessação, seguindo a forma de acção administrativa comum –
37º/2, alínea c) ou a intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias.
·
54º/1, alínea b) – faculdade de imediata
impugnação do acto desde que “seja seguro ou muito provável que o acto irá
produzir efeitos” – aplica-se aos casos onde a ineficácia se deve apenas ao
facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição
suspensiva. Ex. a decisão de realizar um empreendimento público em que a
vontade política da sua rápida concretização seja publica e notória, estando
apensas dependente do cumprimento de meras formalidades integrativas de
eficácia.
Nestes dois casos, a impugnação
não é um ónus, mas sim uma faculdade, o que significa, que se não impugnarem o
acto (ainda) ineficaz, os interessados não vêem precludida a possibilidade de
procederem à sua impugnação no momento em que ele venha a produzir efeitos.
Os prazos de impugnação contam-se
desde a notificação, publicação ou conhecimento do acto administrativo ou da
sua execução visto que os preceitos que estabelecem as regras de contagem de
prazos de impugnação de actos têm de ser lidos sob condição de eficácia dos
actos a que se aplicam. Ex. o acto administrativo praticado sob a forma de acto
legislativo, o ónus de impugnar, só se constitui depois de decorrido o período
da vacatio legis – 59º/1.
à
Interesse processual
A questão que se coloca aqui é a
de saber se existe interesse processual ou interesse em agir junto dos
tribunais contra um acto administrativo que não esteja em condições de
projectar os seus efeitos na ordem jurídica. Em princípio, parte-se da
presunção de que não existe interesse a impugnar actos administrativos que
(ainda) não estejam em condições de lesar ninguém – assente na presunção na
inexistência de interesse em agir. Mas a regra não está consagrada em termos
absolutos – 54º pois existem situações em que se justifica o afastamento da
regra, tal como acontece no art. 39º.
4. Prévia utilização de impugnação
administrativa necessária (requisito eventual)
Dos art. 51º e 59ª/4 e 5 do CPTA
decorre a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa
não é necessária para aceder à via contenciosa, ou seja, antes de recorrer à
via judicial não é necessário esgotar as outras formas de impugnação, como a reclamação,
o recurso hierárquico ou o recurso tutelar (regime geral do 158º e ss do CPA).
Apenas será necessário o recurso a estas vias se tal estiver expressamente
previsto na lei, sendo que nestes casos, aquela impugnação tem de ser utilizada
dentro do prazo para o efeito estabelecido, sob pena de preclusão do acesso aos
tribunais. É aqui que a lei estabelece um requisito adicional.
Se o interessado induzido em
erro, tiver utilizado a impugnação necessária na compreensível convicção de que
ela era de utilização necessária, a impugnação será admitida fora do prazo,
através da aplicação do art. 58º/4 pelo direito à tutela jurisdicional efectiva
do art. 7º.
Nos casos em que a prévia
utilização da impugnação administrativa é necessária, é instituído um pressuposto
processual adicional. Trata-se de uma questão de natureza adjectiva
(extrínseca) e não substantiva, de saber se em determinado momento, o acto já
está em condições de poder ser impugnado perante os tribunais. No caso de não
ser respeitado este momento, a pretensão deve ser rejeitada porque a lei não
lhe reconhece interesse processual que, no caso, se deveria sustentar na
demonstração de ter tentado infrutiferamente obter o resultado pretendido pela
via extrajudicial legalmente estabelecida. O problema aqui é exclusivamente de
interesse em aceder à justiça, o acto não mudou de natureza e a própria posição
material do interessado em relação ao acto também não se alterou.
O propósito desta regra será de
não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais.
Quando não haja lei especial, os
prazos são os seguintes:
Reclamação – 15 dias – 162º CPA
Interposição de recurso hierárquico – 30 dias – 168º/1 CPA
O prazo para decisão das
reclamações e recursos hierárquicos é de 30 dias – 175º/3 CPA. Depois começa a
correr o prazo de propositura de acção em tribunal, que será de impugnação do
acto de forma a conduzir à sua anulação ou declaração de nulidade do acto
ilegal.
ii.
Tempestividade
da Impugnação
à
Prazos
Para a declaração de nulidade,
não existe prazo – 58º/1 CPTA e 134º/2 CPA. No contencioso eleitoral e
pré-contratual urgente a lei estabelece um prazo único e mais curto.
Para a anulabilidade o prazo
regra é de 3 meses – 58º/2, alínea b), sendo que para o Ministério Público o
prazo é de um ano – 58º/2, alínea a). O art. 58º/4 admite a aplicação do prazo
de um ano, nos casos de que ainda que tenha expirado o prazo de três meses
dentro do qual, em princípio, deveria o particular ter impugnado, desde que o
tribunal, uma vez ouvida(s) a(s) outra(s) parte(s) no processo, e considere
demostrada a ocorrência de uma das três circunstâncias:
·
58º/4, alínea a) – o interessado não impugnou
porque a Administração o induziu em erro, podendo mesmo ter agido de má fé. Ex.
a Administração comprometeu-se a revogar o acto por ter reconhecido que o
interessado tinha razão, fazendo assim que ele não o impugnasse dentro do
prazo;
·
58º/4, alínea b) – o atraso da impugnação é
desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo ou das dificuldades
que colocava a identificação do acto impugnável, ou a questão da sua
qualificação como acto administrativo ou como norma;
·
58º/4, alínea c) – verificou-se uma situação de
justo impedimento, nos termos em que a figura é admitida em processo civil.
O prazo legal de impugnação
constitui um pressuposto cuja inobservância é, por definição, insuprível a
posteriori, daí a importância da consagração de soluções dirigidas a introduzir
alguma flexibilidade na lei e na observância do art. 7º que impede ao juiz de
proceder a uma interpretação restritiva.
·
Modo e
início de contagem dos prazos
Os prazos de impugnação contam-se
de acordo com a regra de continuidade – 144º CPC – 144º/4 e 58º/3. Os prazos
são contínuos, mas suspendem-se nas férias judiciais, com excepção do prazo de
um ano do Ministério Público. Isto significa que não são 3 meses de prazo mas
sim 90 dias. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados
ou haja tolerância de ponto é prolongado para o primeiro dia útil seguinte.
A notificação – 132º/1 CPA e
268º/3 CRP – é a condição absoluta de oponibilidade dos actos administrativos
aos destinatários que deles têm direito a ser notificados. Mas a ausência de
notificação, não obsta à impugnação do acto se a sua execução for desencadeada
– 59º/2.
60º/1 – Só não são oponíveis aos
interessados a notificação ou a publicação incompreensíveis, que não dêem
sequer a conhecer o sentido da decisão. Se forem deficiências menores na
notificação, a consequência é só o reconhecimento da faculdade de os
interessados terem as indicações em falta – 60º/2 .
A apresentação do requerimento no
prazo de 30 dias interrompe o prazo de impugnação do acto – 60º/3 e 106º. A
Administração tem um prazo de 10 dias para responder ao requerimento – 71º CPA.
Se o pedido for indeferido ou não houver resposta, o interessado pode pedir ao
tribunal que ela seja intimada (104º e ss)
a fornecer-lhe as informações ou a passar a certidão requeridas.
60º/4 – Também não são oponíveis
“eventuais erros contidos na notificação ou na publicação” nos casos previstos.
O suprimento das falhas pode passar apenas pela correcção ou substituição da
petição – 88º e 89º. Se o erro ou omissão cometidos, tiverem induzido o
interessado em erro quanto à desnecessidade da utilização de uma via de
impugnação administrativa necessária, a consequência será que o interessado deve
ser admitido a utilizar esta via de impugnação no momento que o erro ou omissão
forem identificados.
Quando não existe o direito a ser
notificado – 59º/3 CPTA e 66º e ss CPA, se a publicação for obrigatória, o
prazo começa a decorrer aqui, mesmo que haja conhecimento, o acto não produz
efeitos antes da publicação nem é possível a sua impugnação. Se não houver
notificação sem publicação, não sendo estas obrigatórias, o prazo começa a
contar na data de conhecimento pelo interessado da existência do acto ou da sua
execução.
54º/1 – O ónus da impugnação
tempestiva dos actos administrativos só se constitui uma vez preenchidos os
requisitos de que depende a respectiva eficácia. Se o acto tiver sujeito a
condição suspensiva ou termo inicial, só quando o acto vier a produzir efeitos
se constitui o ónus de impugnar.
59º/4 – A utilização voluntária
de qualquer meio de impugnação administrativa tem efeito suspensivo sobre o
prazo da impugnação contenciosa. Pretende-se assim valorizar e estimular a
utilização das impugnações contenciosas administrativas. Para isso é necessário
estarem preenchidos dois requisitos:
·
A Impugnação administrativa seja legalmente
admitida;
·
A Impugnação administrativa seja utilizada
dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
iii.
Não
aceitação do acto impugnado
Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha
aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado (aceitação livre,
incondicionada e sem reservas). É um pressuposto processual específico, de
conteúdo negativo.
Inês Faísca Gomes - 17312
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