terça-feira, 8 de maio de 2012

Acções no Contencioso

Segue um quadro explicativo sobre a tramitação processual no contencioso administrativo. É apenas um quadro sumário realizado através do Manual do Sr. Prof. Mário Aroso de Almeida, não pretendendo de todo ser exaustivo.



•Acção Administrativa Especial





•Anulação / Declaração da inexistência de Actos Administrativos, Art. 46.º, n.º2,al.  a) CPTA;
•Condenação à prática do acto legalmente devido, Art. 46.º, n.º2, al. b) CPTA;
•Pedido de Declaração de ilegalidade de normas administrativas, Art. 46.º, n.º2, al. c);
•Pedido de Declaração de ilegalidade de não emanação de uma norma Art. 46.º, n.º2, al. d);





Acção Administrativa Comum





• Art. 37.º CPTA
•Prestações não respeitantes a actos administrativos e normas regulamentares.

Processos Urgêntes 
•Impugnações:
•Contencioso Eleitoral, Art. 97.º CPTA
•Contencioso Pré-Contratual 100.º CPTA
•Intimação
•Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, Art. 104.º, CPTA; 
•Defesa de Direito Liberdades e Garantias, Art. 109.º CPTA;

•Providências Cautelares, Art. 122.º CPTA





•Acção Administrativa Especial- Art. 46.º CPTA

•À acção administrativa especial tem por base um acto administrativo ou normas regulamentares;
Pretensão Constitutiva:
•Art. 46.º, n.º2, al.  a) 1º parte: a anulação de um acto administrativo;
Pretensão Declarativa ou de simples apreciação:
•Art. 46.º, n.º2, al. a) 2º parte: declaração de nulidade ou inexistência jurídica;
•Art. 46.º, n.º2, al. c): Declaração de ilegalidade de uma norma: No caso de se tratar da Declaração de ilegalidade de normas regulamentares, pode acontecer uma de duas situações: ser declarada sem força obrigatória Geral, caso em que apenas vale para o interessado, não lhe sendo aplicada a norma. Ou com força obrigatória geral, aqui não se trata apenas da desaplicação da norma relativamente ao interessado, mas na sua eliminação da ordem jurídica. (Art. 76.º CPTA).
Pretensão de Condenação:
•Art. 46, n.º2, al. b): Condenação à prática do acto administrativo legalmente devido: A possibilidade de os tribunais condenarem a administração a praticar um acto, é o paradigma da mudança de concepção do contencioso administrativo com a integração total do Administrativos nos órgão jurisdicionais.  O artigo 66.º do CPTA permite não só a condenação, como a ficação de um prazo e de sanções pecuniárias compulsórias que levem  à prática do acto. O fundamento desta possibilidade é a existência de dever de actuação da administração que por não ter actuado ou actuou ilegalmente, deve ser compelida a praticar um novo acto ou o acto que devia ter sido praticado comforme a legalidade.  A condenação tanto pode ter por base um acto vinculado, cujo conteúdo resulta da lei, como um acto discricionário, podendo o Tribunal, após verificar que para o caso existe apenas uma solução legamente possível, determinar o conteúdo do mesmo.
•Art. 77.º, CPTA: Condenação à emissão de regulamentos:  Para que os inetressados possam recorrer a este pedido, é necessário que exista um dever de regulamentar um acto legislativo, o tribunal fixa um prazo para que a Administração cumpra este seu dever. Trata-se do "mero (in)exercício de um poder administrativo vinculado quanto ao seu an, uma vez que se trata do (in)cumprimento, por parte da Administração, do dever de dar exequibilidade, por via regulamentar, a determinações  contidas em actos legislativos" Almeida, Mario Aroso de, Manual... pag. 110
•Há que distinguir  os casos de inexistência dos casos de invalidade. A inexistência, pressupõe que não se verificaram as condições  necessárias para a formação de um acto administrativo (art. 120.º do CPTA), o pedido de declaração de inexistência visa apenas o reconhecimento da inexistência de um acto administrativo. "as declarações que não reúnem as características próprias do acto administrativo não devem ser qualificadas como actos administrativos inexistêntes [...] deve apenas dizer-se, perante cada manifestação que não é um acto administrativo, que não existe um acto administrativo nesse caso, e por isso, falar-se, a esse propósito, da inexistência de qualquer acto administrativo" (Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, pag. 77). Nos casos de invalidade, verificaram-se os requisitos de que depende o acto administrativo, mas ocorrem falhas que não permitem que o acto seja considerado como "instrumento incontestável de modificação da ordem jurídica".  O acto invalido, pode ser nulo ou anulável, o acto nulo não produz efeitos desde o início e não existe um ónus de impugnação desse acto, mas o pedido de declaração da nulidade é util por dar segurança à não produção de efeitos desse mesmo acto. O acto anulável produz efeitos desde o início, mas são efeitos susceptíveis de serem atacados pela arguição da anulabilidade, levando a declaração de anulação ao desaparecimento da ordem jurídica. 






•Acção Administrativa Comum- Art. 37.º CPTA: 

•À acção administrativa comum não tem por base um acto administrativo ou normas regulamentares;
•O elenco do artigo 37.º é meramente exemplificativo, não estabelecendo um elenco fechado de pedidos susceptíveis de serem realizados através da acção administrativa comum.
Pretensão Declarativa ou simples apreciação:
Art. 37.º, n.º2, al. a): Reconhecimento da existência ou inexistência de direitos ou factos;
•Art. 37.º, n.º2, al. b): Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
•Aert. 37.º, n.º2,. al. h): Acções de declaração de nulidade e interpretação de contratos.
Pretensões Constitutivas:
•Têm conteúdo constitutivo as sentenças de anulação dos contratos sujeitos à jurisdicção administrativa.
Pretensões de conteúdo Condenatório: Não se baseiam num acto administrativo porque este já foi praticado por imposição das normas de direitos administrativo, ou porque resultam directamente destas. Trata-se da "realização de simples actuações ou actos reais, [...] a realização a que a Administração se encontra obrigada, sem dispor do poder de as recusar através da pronúncias susceptível de ser qualificada como um acto administrativo de indeferimento." (in Almeida, Mario Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, pag. 117).
Art. 37.º, n.º2, al. c): Condenação à adopção ou abstenção de comportamentos;
•Art. 37.º, n.º2, al. d): Condenação da Administração à adopação de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
•Art. 37.º, n.º2, al. e): Condenação ao cumprimento de deveres; 





•Processos Urgentes: Art. 36.º e ss CPTA: 
•Os processos urgentes seguem a tramitação da acção administrativa especial, com as adptações relativas à impugnação e intimação em causa. Estes processos visam a obtenção de pronúncia em prazo mais curto, isto é, através de uma sumaria cognitito, assegurar a utilidade da mesma para o interessado.
Impugnação:  Estas impugnações são "espécie de acções administrativas especiais urgentes", mas não é necessário que o seu objecto seja a impugnação dum acto administrativo. No Contencioso eleitoral, o tribunal tem plena jurisdição e não apenas poderes cassatórios (art. 97.º, n.º2), sendo que também são admitidos pedidos de condenação à prática de actos administrativos no contencioso pré-contratual.
•Contencioso Eleitoral 97.º CPTA - 99.º, n.º1: remissão para a tramitação da acção administrativa especial com as necessárias adaptações.  Apenas podem existir alegações nos casos em que foi produzida ou houve requerimento de prova com a contestação. Há redução dos prazos para a prática dos vários actos processuais e marcação do julgamento.
•Contencioso Pré-Contratual 100.º CPTA, 102.º, n.º1: remissão para a tramitação da acção administrativa especial com necessárias adaptações. Artigo 103.º CPTA: o tribunal pode oficiosamente ou a requerimento das partes, oprtar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, sendo as alegações feitas oralmente.
Intimação: este tipo de processos pretendem obter uma sentença de condenação. Há ainda que atender a processos urgentes que possam estar previstos em Leis Especiais.
•Prestação de informações 104.º CPTA
•Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias; 109.º CPTA: este tipo de processo actua nas seguintes situações: 1) Urgência Normal: 109.º e segue a tramitação do artigo 110.º, sendo a matéria complexa a tramitação da acção administrativa especial: art. 110.º, n.º3; 2) Especial Urgência: casos de lesão iminente e irreversível do direito liberdade ou garantia. pode haver redução dos prazos do artigo 110.º, n.º1 ou até mesmo decidir no prazo de 48 horas.
•no que diz respeito à tramitação, são quatro as formas possíveis: a) Casos de urgência normal- 110.º, n.º1 e 2; b)Casos de complexidade: 110.º, n.º3 segue o regime dos artigos 78.º e seguintes da acção administrativa especial; c) casos de especial urgência: 111.º, n.º1, regime do artigo 110.º, n.º1 e 2 com redução do prazo do n.º1; d) situações de extrema urgência:  audiência oral em 48 horas com decisão imediata do juiz, artigo 111.º, n.º1 e 2;














Ana Rita  Rechestre Ferreira 16493
Bruno Gonçalves De Zêzere Barradas 16526
Pedro Luís de Sousa Antunes  18348




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