Segue um quadro explicativo sobre a tramitação processual no contencioso administrativo. É apenas um quadro sumário realizado através do Manual do Sr. Prof. Mário Aroso de Almeida, não pretendendo de todo ser exaustivo.
•Acção
Administrativa Especial
•Anulação / Declaração
da inexistência de Actos Administrativos, Art. 46.º, n.º2,al. a) CPTA;
•Condenação à prática
do acto legalmente devido, Art. 46.º, n.º2, al. b) CPTA;
•Pedido de Declaração
de ilegalidade de normas administrativas, Art. 46.º, n.º2, al. c);
•Pedido de Declaração
de ilegalidade de não emanação de uma norma Art. 46.º, n.º2, al. d);
•Acção
Administrativa Comum
• Art. 37.º CPTA
•Prestações não
respeitantes a actos administrativos e normas regulamentares.
•Processos
Urgêntes
•Impugnações:
•Contencioso Eleitoral,
Art. 97.º CPTA
•Contencioso
Pré-Contratual 100.º CPTA
•Intimação
•Prestação de
Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, Art. 104.º,
CPTA;
•Defesa de Direito
Liberdades e Garantias, Art. 109.º CPTA;
•Providências
Cautelares, Art. 122.º CPTA
•Acção
Administrativa Especial- Art. 46.º CPTA
•À acção administrativa
especial tem por base um acto administrativo ou normas regulamentares;
•Pretensão
Constitutiva:
•Art. 46.º, n.º2, al. a) 1º parte: a anulação
de um acto administrativo;
•Pretensão Declarativa
ou de simples apreciação:
•Art. 46.º, n.º2, al.
a) 2º parte: declaração de nulidade ou inexistência jurídica;
•Art. 46.º, n.º2, al. c): Declaração de ilegalidade de uma
norma: No caso de se tratar da Declaração de ilegalidade de normas
regulamentares, pode acontecer uma de duas situações: ser declarada sem força obrigatória
Geral, caso em que apenas
vale para o interessado, não lhe sendo aplicada a norma. Ou com força obrigatória
geral, aqui não se trata
apenas da desaplicação da norma relativamente ao interessado, mas na sua
eliminação da ordem jurídica. (Art. 76.º CPTA).
•Pretensão de
Condenação:
•Art. 46, n.º2, al. b):
Condenação à prática do acto administrativo legalmente devido: A possibilidade
de os tribunais condenarem a administração a praticar um acto, é o paradigma da
mudança de concepção do contencioso administrativo com a integração total do
Administrativos nos órgão jurisdicionais.
O artigo 66.º do CPTA permite não só a condenação, como a ficação de um
prazo e de sanções pecuniárias compulsórias que levem à prática do acto. O fundamento desta
possibilidade é a existência de dever de actuação da administração que por não
ter actuado ou actuou ilegalmente, deve ser compelida a praticar um novo acto
ou o acto que devia ter sido praticado comforme a legalidade. A condenação tanto pode ter por base um acto
vinculado, cujo conteúdo resulta da lei, como um acto discricionário, podendo o
Tribunal, após verificar que para o caso existe apenas uma solução legamente
possível, determinar o conteúdo do mesmo.
•Art. 77.º, CPTA:
Condenação à emissão de regulamentos:
Para que os inetressados possam recorrer a este pedido, é necessário que
exista um dever de regulamentar um acto legislativo, o tribunal fixa um prazo
para que a Administração cumpra este seu dever. Trata-se do "mero (in)exercício de
um poder administrativo vinculado quanto ao seu an, uma vez que se trata do
(in)cumprimento, por parte da Administração, do dever de dar exequibilidade,
por via regulamentar, a determinações contidas
em actos legislativos" Almeida, Mario Aroso de, Manual... pag. 110
•Há que distinguir os casos de inexistência dos casos de
invalidade. A inexistência, pressupõe que não se verificaram as condições necessárias para a formação de um acto
administrativo (art. 120.º do CPTA), o pedido de declaração de inexistência
visa apenas o reconhecimento da inexistência de um acto administrativo. "as declarações que não
reúnem as características próprias do acto administrativo não devem ser
qualificadas como actos administrativos inexistêntes [...] deve apenas
dizer-se, perante cada manifestação que não é um acto administrativo, que não
existe um acto administrativo nesse caso, e por isso, falar-se, a esse
propósito, da inexistência de qualquer acto administrativo" (Almeida, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo, pag. 77). Nos casos de invalidade, verificaram-se os requisitos de que
depende o acto administrativo, mas ocorrem falhas que não permitem que o acto
seja considerado como "instrumento incontestável de modificação da ordem
jurídica". O acto invalido, pode ser nulo ou anulável, o
acto nulo não produz efeitos desde o início e não existe um ónus de impugnação
desse acto, mas o pedido de declaração da nulidade é util por dar segurança à
não produção de efeitos desse mesmo acto. O acto anulável produz efeitos desde
o início, mas são efeitos susceptíveis de serem atacados pela arguição da
anulabilidade, levando a declaração de anulação ao desaparecimento da ordem
jurídica.
•Acção
Administrativa Comum- Art. 37.º CPTA:
•À acção administrativa
comum não tem por base um acto administrativo ou normas regulamentares;
•O elenco do artigo
37.º é meramente exemplificativo, não estabelecendo um elenco fechado de
pedidos susceptíveis de serem realizados através da acção administrativa comum.
•Pretensão Declarativa
ou simples apreciação:
•Art. 37.º, n.º2, al. a): Reconhecimento da
existência ou inexistência de direitos ou factos;
•Art. 37.º, n.º2, al. b): Reconhecimento de qualidades ou do
preenchimento de condições;
•Aert. 37.º, n.º2,. al. h): Acções de declaração de nulidade e
interpretação de contratos.
•Pretensões Constitutivas:
•Têm conteúdo constitutivo as sentenças de anulação dos
contratos sujeitos à jurisdicção administrativa.
•Pretensões de conteúdo Condenatório: Não se baseiam num acto administrativo porque este já foi
praticado por imposição das normas de direitos administrativo, ou porque
resultam directamente destas. Trata-se da "realização de
simples actuações ou actos reais, [...] a realização a que a Administração se
encontra obrigada, sem dispor do poder de as recusar através da pronúncias
susceptível de ser qualificada como um acto administrativo de indeferimento."
(in Almeida, Mario Aroso de Almeida, Manual de processo Administrativo, pag.
117).
•Art. 37.º, n.º2, al. c): Condenação à adopção
ou abstenção de comportamentos;
•Art. 37.º, n.º2, al. d): Condenação da Administração à
adopação de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses
violados;
•Art. 37.º, n.º2, al. e): Condenação ao cumprimento de deveres;
•Processos
Urgentes: Art. 36.º e ss CPTA:
•Os processos urgentes
seguem a tramitação da acção administrativa especial, com as adptações
relativas à impugnação e intimação em causa. Estes processos visam a obtenção
de pronúncia em prazo mais curto, isto é, através de uma sumaria cognitito, assegurar a utilidade da mesma para o interessado.
•Impugnação: Estas impugnações são
"espécie de acções
administrativas especiais urgentes", mas não é necessário que o seu objecto seja a impugnação dum
acto administrativo. No Contencioso eleitoral, o tribunal tem plena jurisdição
e não apenas poderes cassatórios (art. 97.º, n.º2), sendo que também são
admitidos pedidos de condenação à prática de actos administrativos no
contencioso pré-contratual.
•Contencioso Eleitoral
97.º CPTA - 99.º, n.º1: remissão para a tramitação da acção administrativa
especial com as necessárias adaptações.
Apenas podem existir alegações nos casos em que foi produzida ou houve
requerimento de prova com a contestação. Há redução dos prazos para a prática
dos vários actos processuais e marcação do julgamento.
•Contencioso
Pré-Contratual 100.º CPTA, 102.º, n.º1: remissão para a tramitação da acção
administrativa especial com necessárias adaptações. Artigo 103.º CPTA: o
tribunal pode oficiosamente ou a requerimento das partes, oprtar pela
realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito,
sendo as alegações feitas oralmente.
•Intimação: este tipo de processos pretendem obter uma sentença de
condenação. Há ainda que atender a processos urgentes que possam estar
previstos em Leis Especiais.
•Prestação de
informações 104.º CPTA
•Defesa de Direitos,
Liberdades e Garantias; 109.º CPTA: este tipo de processo actua nas seguintes
situações: 1) Urgência Normal: 109.º e segue a tramitação do artigo 110.º,
sendo a matéria complexa a tramitação da acção administrativa especial: art.
110.º, n.º3; 2) Especial Urgência: casos de lesão iminente e irreversível do
direito liberdade ou garantia. pode haver redução dos prazos do artigo 110.º,
n.º1 ou até mesmo decidir no prazo de 48 horas.
•no que diz respeito à
tramitação, são quatro as formas possíveis: a) Casos de urgência normal- 110.º,
n.º1 e 2; b)Casos de complexidade: 110.º, n.º3 segue o regime dos artigos 78.º
e seguintes da acção administrativa especial; c) casos de especial urgência:
111.º, n.º1, regime do artigo 110.º, n.º1 e 2 com redução do prazo do n.º1; d)
situações de extrema urgência: audiência
oral em 48 horas com decisão imediata do juiz, artigo 111.º, n.º1 e 2;
Ana Rita Rechestre Ferreira 16493
Bruno Gonçalves De Zêzere Barradas 16526
Pedro Luís de Sousa Antunes 18348
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