terça-feira, 22 de maio de 2012

Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (e artigo 131º CPTA)


O Principio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art 20º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), concretiza-se no contencioso administrativo, entre outras formas, pela previsão legal de processos urgentes, artigo 36º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), os quais se opõe às formas especial e comum do processo.
Procura-se oferecer a estes processos uma tramitação célere, para julgamento em prazo que se considere razoável, da qual resulta um regime particular previsto nos artigos 97º e seguintes CPTA.
Nascida com a reforma do contencioso e dentro dos processo previstos como urgentes, encontra-se a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, 36º1 d), resultado de perceito constitucional, art. 20º/5 CRP e que tem como objecto actos administrativos que possam ser lesivos de Direitos Fundamentais, cujo regime vem previsto do artigo 109º a 111º CPTA.

Por razões naturais a esta forma de processo, a urgência configura-se como primeiro pressuposto processual para esta intimação, na procura de evitar que ocorra uma determinada lesão, característica esta que justifca que não se recorra às forma normais de tramitação e que pode sofrer diferentes tipos de gradação.
É também pressuposto que se exija no pedido uma conduta, seja positiva ou negativa, à Administração. Este será o conteúdo do pedido, a determinação de um comportamento ou de uma omissão por parte da Administração.
E em terceiro, como referido no final do nº1 do artigo 109º, que não baste para a situação o decretamento provisório de uma providência cautelar, tratando-se aqui, como escreve Mário Aroso de Almeida, de um pressuposto negativo, já que para se admitir a intimação é necessário que não se aplique ao caso um outro modo particular de defesa.
Deste último ponto caberá uma tentativa de traçar a separação entre a intimação e o decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131º, visto que daquele retira-se a existência de uma relação de subsidiaridade entre os dois processos, sendo que a intimação é um processo principal, não o sendo a providência.
Para se aplicar o processo de intimação, torna-se necessário perceber em que circunstâncias não se aplicará o decretamento provisório de uma providência cautelar, ou seja, em que casos não será esta última capaz de evitar os danos que se poderão causar por uma determinada actuação da administração.
Como já referido, a urgência pode ser graduada, o que se faz atendendo à iminência e irreversibilidade da lesão, tratando-se aqui de um paralelo com o decretamento provisório, mas o que distingue a aplicação de uma ou outra é o entendimento se há um meio suficiente, que não a intimação, para atingir o mesmo objectivo.
Restringe-se então o campo de aplicação deste processo que acaba por ser utilizado apenas quando um outro não é capaz de obter o resultado visado, sendo aqui a suficiência o factor determinante para se saber que tutela aplicar. Como se retira do Proc. nº 8736/12 TCA O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal a que só é legitimo recorrer [...] por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.

Esta suficiência não passa tanto pelo tempo e prazos dos dois processos, mas pela necessidade de se ver resolvida uma questão de fundo, já que da intimação se poderá obter uma decisão de mérito, não acontecendo o mesmo a nível de providências cautelares. Desta decisão de mérito poderão evitar-se futuros danos que a providência cautelar poderia provocar. 
Ora, se da providência cautelar poderão resultar situações lesivas irreversíveis, seria isso suficiente para se recorrer à intimação? Vale aqui referência para a sugerida distinção doutrinária entre irreversibilidade jurídica e irreversibilidade fáctica causada pela providência. Como explica Mário Aroso de Almeida, quando a providência acaba por decidir uma questão de fundo e decide sobre uma situação, então entende-se que se recorra à intimação, caso da irreversibilidade jurídica, pois já não é possível salvaguarda o efeito útil da sentença. O mesmo não acontece na fáctica, por aí não haver um esvaziamento do objecto do processo, apesar das lesões que possa vir a causar.
Vale ainda um apontamento neste âmbito à possibilidade de convolação de um processo cautelar num processo de intimação. Sendo o contrário também possível, defendendo-se nesta situação que mais que uma absolvição de instância, o juíz logo proceda a um decretamento provisória da providência de modo a preencher os requisitos destes processos.

No que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias que poderão ser sujeitos de defesa no âmbito deste processo, entende-se que não se restringem apenas aos definidos no artigo 20º/5 CRP, aplicando-se também aos direitos fundamentais de natureza análoga, artigo 17º CRP, concepção ampla também adoptada pela jurisprudência. Em concordância com vários autores, parece-me ser possível ir ainda mais longe, estendendo esta aplicação a direitos não constantes da lei fundamental, incluindo-se assim, direitos, liberdades e garantias que o legislador estabeleceu por lei ordinária, já que são variados e de tamanha importância.

Quanto à legitimidade, esta pertence aqueles titulares dos direitos, liberdades e garantias sendo também possível a iniciativa do Ministério Público pelo modo de Acção Popular, apesar de este entendimento sofrer alguma oposição. Do lado passivo, estabelece o nº2 do artigo 109º que nada obsta a que a acção seja contra particulares, desde que numa relação jurídica administrativa.

Por fim, no que trata da tramitação, esta terá diferentes tempos consoante o tipo de urgência do caso concreto, distinguindo-se entre os casos do artigo 110º/1, considerados de normal urgência, os casos de complexidade maior do nº3 do mesmo artigo, com remissão para prazos da acção especial, e ainda, aquelas que a lei estabeleceu tratarem-se de especial urgência no artigo 111º/1, que podem ser por encurtamento do prazo do 110º/1 ou a situação de 48 horas, sendo este o mais rápido dos andamentos.


Ana Leonor Teixeira
14634

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.