Decomposição do art.º 4º do ETAF
A
competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as
modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, de acordo com o
art.º5º do ETAF. No caso de existir uma convenção arbitral os tribunais
administrativos são incompetentes. A competência pode ser aferida em 4 planos
sucessivos:
1.
Competência em razão da jurisdição, que consiste
em saber se acção deve ser proposta nos tribunais administrativos e fiscais ou
nos tribunais judiciais.
2.
Competência em razão da matéria, consiste em
analisar se a acção deve ser proposta nos tribunais administrativos ou nos
tribunais tributários.
3.
Competência em razão da hierarquia, neste caso
trata-se de saber se a acção deve ser proposta nos tribunais administrativos de
1ª instância, nos tribunais centrais administrativos ou no supremo tribunal
administrativo.
4.
Competência em razão do território, neste caso
temos de verificar de entre os vários tribunais administrativos de 1ª instância,
ou de entre os 2 tribunais centrais administrativos, deve ser proposta a acção.
Estamos no âmbito da jurisdição
administrativa e fiscal, quando os tribunais tenham de julgar litígios sobre
matérias jurídico administrativas (art.º1º do ETAF e art.º212º n.º3 da CRP), e
não exista uma norma especial a atribuir essa competência aos tribunais
judiciais. Mas também podemos estar no âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal em matérias não administrativas e fiscais, quando essa matéria lhes for
expressamente atribuída, como acontece no art.4 do ETAF e algumas disposições
especiais.
Assim
em termos práticos para determinar se estamos perante um litígio da competência
da jurisdição administrativa e fiscal temos em primeiro lugar de ver se a
situação se enquadra no art.º 4º do ETAF ou em legislação avulsa que atribua
competência, e só no caso de não cair no âmbito destas situação é que vamos ver
se preenche o âmbito do art.º1º n.º1 do ETAF, que tem uma aplicação residual.
Direitos
e interesses de natureza jurídico-administrativa
Art.º 4º n.º1 a) ETAF
Nesta
alínea está em causa a tutela de direitos fundamentais, quando estes se
encontrem envolvidos no âmbito de relações jurídico-administrativas, e por
conseguinte, esta alínea é diluída de certa forma no art.º1º n.º1 do ETAF.
Contencioso
dos actos administrativos e regulamentos
Art.º 4º n.º1 b) c) e d) ETAF
Nestas
alíneas do art.º 4 fica enunciado que os tribunais administrativos são
competentes para apreciar litígios que tenham por objecto a fiscalização da
legalidade de actos jurídicos emanados pela administração no exercício da função
administrativa (alínea b)), os actos materialmente administrativos praticados
por órgãos públicos não pertencentes à administração pública (alínea c)), ou
por particulares (alínea c)).
O
CPTA equipara a estes actos, os actos materialmente administrativos praticados
por órgãos públicos não pertencentes à Administração Pública (Art.º51º n.º2 do
CPTA).
Equipara
ainda, os actos praticados por particulares ao abrigo de normas de direito
administrativo nos termos do art.º 51º n.º2 e 100º n.º3 do CPTA.
Contencioso
dos Contratos
São
adoptados 3 critérios para determinar o âmbito de jurisdição administrativa
quando estão em causa contratos:
1.
Critério do contrato administrativo (art.º 4º n.º1
f) do ETAF)
O contrato tem de apresentar alguma das 3 notas de
administratividade:
1.1.
Os contratos com objecto passível de
acto administrativo ou relativo ao exercício de poderes públicos (art.º1º n.º6
b) do CCP).
1.2. Os contratos cujo
regime substantivo das relações entre as partes é total ou parcialmente
regulado por normas de direito administrativo.
1.3. Os contratos em
que um contraente público (art.º3º e 8º do CCP) ou um concessionário actuando
no âmbito da concessão, as partes tenham optado, de modo expresso e inequívoco
por qualificar o contrato como administrativo, ou por o submeter a um regime
substantivo de direito administrativo.
2.
Critério do Contrato Público (art.º 4º n.º1 e)
do ETAF)
Se o contrato estiver submetido a regras
procedimentais de formação de direito administrativo, todos os litígios que
dele possam emergir são objecto de uma possível acção a propor nos tribunais Administrativos.
3.
Critério da invalidade consequente
ou derivada (art.º
4º n.º1 b), 2ªparte do ETAF)
Os tribunais administrativos são
competentes para resolver os litígios relativos à invalidade de qualquer tipo
de contrato, se essa, invalidade resultar da invalidade de um acto
administrativo pré-contratual no qual se tenha fundado a celebração do
contrato.
Permite a cumulação de pedidos na
mesma acção, pode se apreciar a questão da invalidade do acto e a questão da invalidade
do contrato.
Contencioso da Responsabilidade Civil
Extracontratual (art.º 4º n.º1 g), h) e i) do ETAF)
Art.º 4º n.º1 g) do ETAF
Compete ao Tribunal apreciar os litígios
de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas coletivas
de direito público.
Incluiu a responsabilidade
resultante da função jurisdicional, contudo fica excluído os litígios para a
apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por
tribunais que não sejam os administrativos nos termos do art.º4º n.º3 a) do
ETAF.
Não importa se se trata de uma atuação
de gestão pública ou uma atuação de gestão privada.
Está excluído do âmbito da
jurisdição Administrativa:
1.
Os litígios relativos à fiscalização
da legalidade dos actos materialmente administrativos praticados pelo
presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 4º n.º3 b) do ETAF);
2.
Os actos do Conselho Superior da
magistratura e do seu Presidente (art.º 4º n.º3 c) do ETAF), que é reservado
aos tribunais judiciais.
Art.º 4º n.º1 h) do ETAF
Os tribunais administrativos são ainda competentes
para julgar os litígios de responsabilidade civil extracontratual contra os titulares
de órgãos, funcionários, agentes, e demais servidores públicos, no exercício
das suas funções e por causa delas.
Art.º 4º n.º1 i) do ETAF
É da competência dos tribunais administrativos os litígios
de responsabilidade civil contra entidades privadas, quando a sua
responsabilidade resulte de acções ou omissões adotadas no exercício de poder
público ou reguladas por normas de direito administrativo.
Outras situações expressamente incluídas no âmbito
da jurisdição previstas no art.4º do ETAF.
Art.º 4º n.º1 l) do ETAF
Os Tribunais Administrativos são competentes para
julgar os litígios contra entidades públicas quando a sua atuação atente contra
os seguintes valores: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território
qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, podendo estas
actuações ser mesmo de gestão privada.
Art.º 4º n.º1 i) do ETAF
É da competência dos tribunais administrativos o
julgamento de litígios entre pessoas coletivas publicas que resultem de
relações jurídico-administrativas. No caso de litígios entre pessoas coletivas
publicas se aplicarem normas de direito privado, é aos tribunais judiciais que
deve ser atribuída a competência.
Art.º 4º n.º1 m) do ETAF
Regra geral é da competência dos tribunais
administrativos, a resolução de litígios resultantes da eleição dos órgãos de
todas as entidades publico-administrativas, tendo como excepção, os conflitos
que surjam das eleições do Presidente da República, Assembleia da República,
Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e das Autarquias
Locais.
Art.º 4º n.º1 n) do ETAF
É da exclusiva competência dos tribunais
administrativos a execução de sentenças proferidas pela jurisdição
administrativa.
Artur Silva n.º 18027
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