terça-feira, 22 de maio de 2012

Decomposição do art.º 4º do ETAF

A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, de acordo com o art.º5º do ETAF. No caso de existir uma convenção arbitral os tribunais administrativos são incompetentes. A competência pode ser aferida em 4 planos sucessivos:
1.    Competência em razão da jurisdição, que consiste em saber se acção deve ser proposta nos tribunais administrativos e fiscais ou nos tribunais judiciais.
2.    Competência em razão da matéria, consiste em analisar se a acção deve ser proposta nos tribunais administrativos ou nos tribunais tributários.
3.    Competência em razão da hierarquia, neste caso trata-se de saber se a acção deve ser proposta nos tribunais administrativos de 1ª instância, nos tribunais centrais administrativos ou no supremo tribunal administrativo.
4.    Competência em razão do território, neste caso temos de verificar de entre os vários tribunais administrativos de 1ª instância, ou de entre os 2 tribunais centrais administrativos, deve ser proposta a acção.

    Estamos no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, quando os tribunais tenham de julgar litígios sobre matérias jurídico administrativas (art.º1º do ETAF e art.º212º n.º3 da CRP), e não exista uma norma especial a atribuir essa competência aos tribunais judiciais. Mas também podemos estar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em matérias não administrativas e fiscais, quando essa matéria lhes for expressamente atribuída, como acontece no art.4 do ETAF e algumas disposições especiais.
Assim em termos práticos para determinar se estamos perante um litígio da competência da jurisdição administrativa e fiscal temos em primeiro lugar de ver se a situação se enquadra no art.º 4º do ETAF ou em legislação avulsa que atribua competência, e só no caso de não cair no âmbito destas situação é que vamos ver se preenche o âmbito do art.º1º n.º1 do ETAF, que tem uma aplicação residual.

Direitos e interesses de natureza jurídico-administrativa
Art.º 4º n.º1 a) ETAF
Nesta alínea está em causa a tutela de direitos fundamentais, quando estes se encontrem envolvidos no âmbito de relações jurídico-administrativas, e por conseguinte, esta alínea é diluída de certa forma no art.º1º n.º1 do ETAF.

Contencioso dos actos administrativos e regulamentos
 Art.º 4º n.º1 b) c) e d) ETAF
Nestas alíneas do art.º 4 fica enunciado que os tribunais administrativos são competentes para apreciar litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade de actos jurídicos emanados pela administração no exercício da função administrativa (alínea b)), os actos materialmente administrativos praticados por órgãos públicos não pertencentes à administração pública (alínea c)), ou por particulares (alínea c)).
O CPTA equipara a estes actos, os actos materialmente administrativos praticados por órgãos públicos não pertencentes à Administração Pública (Art.º51º n.º2 do CPTA).
Equipara ainda, os actos praticados por particulares ao abrigo de normas de direito administrativo nos termos do art.º 51º n.º2 e 100º n.º3 do CPTA.

Contencioso dos Contratos
São adoptados 3 critérios para determinar o âmbito de jurisdição administrativa quando estão em causa contratos:

1.     Critério do contrato administrativo (art.º 4º n.º1 f) do ETAF)
O contrato tem de apresentar alguma das 3 notas de administratividade:
1.1.   Os contratos com objecto passível de acto administrativo ou relativo ao exercício de poderes públicos (art.º1º n.º6 b) do CCP).
1.2.  Os contratos cujo regime substantivo das relações entre as partes é total ou parcialmente regulado por normas de direito administrativo.
1.3.  Os contratos em que um contraente público (art.º3º e 8º do CCP) ou um concessionário actuando no âmbito da concessão, as partes tenham optado, de modo expresso e inequívoco por qualificar o contrato como administrativo, ou por o submeter a um regime substantivo de direito administrativo.

2.    Critério do Contrato Público (art.º 4º n.º1 e) do ETAF)
Se o contrato estiver submetido a regras procedimentais de formação de direito administrativo, todos os litígios que dele possam emergir são objecto de uma possível acção a propor nos tribunais Administrativos.

3.    Critério da invalidade consequente ou derivada (art.º 4º n.º1 b), 2ªparte do ETAF)
Os tribunais administrativos são competentes para resolver os litígios relativos à invalidade de qualquer tipo de contrato, se essa, invalidade resultar da invalidade de um acto administrativo pré-contratual no qual se tenha fundado a celebração do contrato.
Permite a cumulação de pedidos na mesma acção, pode se apreciar a questão da invalidade do acto e a questão da invalidade do contrato.

Contencioso da Responsabilidade Civil Extracontratual (art.º 4º n.º1 g), h) e i) do ETAF)
Art.º 4º n.º1 g) do ETAF
Compete ao Tribunal apreciar os litígios de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas coletivas de direito público.
Incluiu a responsabilidade resultante da função jurisdicional, contudo fica excluído os litígios para a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais que não sejam os administrativos nos termos do art.º4º n.º3 a) do ETAF.
Não importa se se trata de uma atuação de gestão pública ou uma atuação de gestão privada.
Está excluído do âmbito da jurisdição Administrativa:
1.     Os litígios relativos à fiscalização da legalidade dos actos materialmente administrativos praticados pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 4º n.º3 b) do ETAF);
2.    Os actos do Conselho Superior da magistratura e do seu Presidente (art.º 4º n.º3 c) do ETAF), que é reservado aos tribunais judiciais.

Art.º 4º n.º1 h) do ETAF
Os tribunais administrativos são ainda competentes para julgar os litígios de responsabilidade civil extracontratual contra os titulares de órgãos, funcionários, agentes, e demais servidores públicos, no exercício das suas funções e por causa delas.

Art.º 4º n.º1 i) do ETAF

É da competência dos tribunais administrativos os litígios de responsabilidade civil contra entidades privadas, quando a sua responsabilidade resulte de acções ou omissões adotadas no exercício de poder público ou reguladas por normas de direito administrativo.

Outras situações expressamente incluídas no âmbito da jurisdição previstas no art.4º do ETAF.

Art.º 4º n.º1 l) do ETAF

Os Tribunais Administrativos são competentes para julgar os litígios contra entidades públicas quando a sua atuação atente contra os seguintes valores: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, podendo estas actuações ser mesmo de gestão privada.

Art.º 4º n.º1 i) do ETAF


É da competência dos tribunais administrativos o julgamento de litígios entre pessoas coletivas publicas que resultem de relações jurídico-administrativas. No caso de litígios entre pessoas coletivas publicas se aplicarem normas de direito privado, é aos tribunais judiciais que deve ser atribuída a competência.

Art.º 4º n.º1 m) do ETAF

Regra geral é da competência dos tribunais administrativos, a resolução de litígios resultantes da eleição dos órgãos de todas as entidades publico-administrativas, tendo como excepção, os conflitos que surjam das eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e das Autarquias Locais.

Art.º 4º n.º1 n) do ETAF

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos a execução de sentenças proferidas pela jurisdição administrativa.

Artur Silva     n.º 18027

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