56º CPTA –
ACEITAÇÃO DO ACTO
1.
Não pode impugnar um acto administrativo quem o
tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2.
A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem
reserva, de facto compatível com a vontade de impugnar.
3.
A execução ou acatamento por funcionário ou agente não
se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando
dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução
O artº 56º CPTA segue a linha do disposto nos artºs 47 do
RSTA (regulamento do Supremo Tribunal Administrativo) e 827º do CA (Código
Administrativo), no que respeita à impossibilidade de impugnar um acto
administrativo perante a sua prévia aceitação.
Artigo 827º
CA
1. A aceitação
tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível
com a vontade de recorrer.
2. A execução
ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto
executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da
oportunidade da execução.
Artigo 47º
RSTA
1. A aceitação
tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto
incompatível com a vontade de recorrer.
2. A execução
ou acatamento por funcionário não se considera aceitação tácita do acto
executado ou acatado, salvo se depender de vontade do executado a escolha da
oportunidade da execução.
No anterior regime
do Contencioso administrativo, em que o particular surge como um mero auxiliar
da administração, na defesa da legalidade, tendo o mesmo aceite o acto
administrativo não poderia mais tarde intentar acção de impugnação.
No novo Contencioso, sendo que a legitimidade pressupõe a
alegação da titularidade de um direito, poder-se-á entender duas formas dessa
aceitação:
Ø
Como um pressuposto processual negativo (Vieira
de Andrade), que se traduz na declaração de vontade, expressa ou tácita, do
sujeito não permitindo com isso a prossecução da acção. Esta posição não
reconduz a questão a um pressuposto de legitimidade ou interesse de agir.
Ø
A aceitação do acto como interesse em agir.
Posição defendida p/ Dr. Vasco Pereira da Silva, que defende que a aceitação do
acto conduz ao desaparecimento da efectiva necessidade de tutela judiciária.
Não encontra vantagem em autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo.
Defende que o que se verifica é que o
particular perdeu o interesse na impugnação deste acto administrativo, seja
quando existe uma declaração expressa de aceitação (nº1) ou quando está implícita
na “prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de
impugnar” (nº2)
Anabela Guerreiro - 363
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