sábado, 19 de maio de 2012


56º CPTA – ACEITAÇÃO DO ACTO

1.        Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2.        A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto compatível com a vontade de impugnar.

3.        A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução

O artº 56º CPTA segue a linha do disposto nos artºs 47 do RSTA (regulamento do Supremo Tribunal Administrativo) e 827º do CA (Código Administrativo), no que respeita à impossibilidade de impugnar um acto administrativo perante a sua prévia aceitação.

       Artigo 827º CA

1.       A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.

2.       A execução ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.

      Artigo 47º RSTA

1.       A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.

2.       A execução ou acatamento por funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender de vontade do executado a escolha da oportunidade da execução.



No anterior regime do Contencioso administrativo, em que o particular surge como um mero auxiliar da administração, na defesa da legalidade, tendo o mesmo aceite o acto administrativo não poderia mais tarde intentar acção de impugnação.

No novo Contencioso, sendo que a legitimidade pressupõe a alegação da titularidade de um direito, poder-se-á entender duas formas dessa aceitação:

Ø  Como um pressuposto processual negativo (Vieira de Andrade), que se traduz na declaração de vontade, expressa ou tácita, do sujeito não permitindo com isso a prossecução da acção. Esta posição não reconduz a questão a um pressuposto de legitimidade ou interesse de agir.

Ø  A aceitação do acto como interesse em agir. Posição defendida p/ Dr. Vasco Pereira da Silva, que defende que a aceitação do acto conduz ao desaparecimento da efectiva necessidade de tutela judiciária. Não encontra vantagem em autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo.

Defende que o que se verifica é que o particular perdeu o interesse na impugnação deste acto administrativo, seja quando existe uma declaração expressa de aceitação (nº1) ou quando está implícita na “prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar” (nº2)

Anabela Guerreiro - 363

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