segunda-feira, 7 de maio de 2012

Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa Especial


        Se vamos falar sobre formas de processo importa primeiro perceber o que se entende por "formas de processo". Assim, entende-se que a forma processual é o modelo de tramitação que devem observar os diferentes processos, desde a propositura da acção até ao momento em que o tribunal vem a proferir a correspondente decisão.
  Para um melhor enquadramento desta matéria importa que a localizemos no Código de processo nos Tribunais administrativos (CPTA). O referido tema é objecto da Secção II do Capítulo V, da Parte Geral do CPTA, que é constituído apenas por dois artigos - art.35º e art.36º, do referido código.
  Destes artigos se retira que temos, no processo administrativo, duas formas de processo "não-urgente" e quatro formas de processo "urgente".
Por sua vez, as formas de processo "não-urgentes" são as apelidadas de acção administrativa comum (art.35º nº1 e art.37º e seguintes do CPTA) e de acção administrativa especial (art.35º nº 2 e art.46º e seguintes do CPTA).
  Já quanto aos processos declarativos "urgentes" são os que se encontram previstos no art.36º do CPTA.


  Na verdade o que importa nesta pequena exposição, é perceber que os processos declarativos "não-urgentes"  assentam num modelo dualista, visto que contrapõe duas formas de processo: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial.
O busílis da questão está em saber quando se recorre à forma comum ou à forma especial. E se das regras que daí decorrem não surge uma troca na escolha desses nomes, como já tem sido defendido por parte da doutrina, nomeadamente pelo Sr.Prof.Vasco Pereira da Silva.
A primeira questão que cumpre analisar, a este respeito, é a de saber quando recorrer ao processo comum ou ao especial. 
  Da interpretação do art.37º nº1 do CPTA parece decorrer a atribuição de carácter subsidiário à forma comum, visto que só se aplicará esta quando não se verifique nenhuma das pretensões do art.46º nº1 do CPTA - casos em que se recorrerá ao processo especial.


  O efeito prático desta previsão culmina no facto de a esmagadora maioria dos litígios corresponderem a tipos de pretensões que o CPTA associa às formas de processo especial.
Daqui decorre que, nomeadamente o Sr.Prof.Vasco Pereira da Silva, considere que "parece necessário admitir que houve pelo menos uma troca, um lapso na escolha desses nomes".
  Não obstante, esta opinião não é consensual já que, de outro lado, o Sr.Prof.Mário Aroso de Almeida, reitera que o facto de o processo comum do contencioso administrativo não ser a forma de processo a utilizar em maior número de casos, isso não revela que estejamos perante situações especiais.


É certo que a acção comum tem carácter residual, mas daqui não podemos retirar que tenha havido "confusão entre o nome e a coisa".
  Além disto, o art.5º do CPTA vem dar um maior peso estatístico à acção administrativa especial já que dispõe que em caso de cumulação de pedidos, em que pelo menos um deles deva seguir a forma especial, toda a acção deverá seguir essa forma, em detrimento portanto da forma comum.


Portanto, podemos concluir que a acção mais utilizada será a acção especial e não a acção comum, que  será utilizada nos casos elencados no art.46º nº2 CPTA. Contudo, deste facto não poderá decorrer, em minha opinião, que estejamos perante uma troca de nomes operada pelo legislador.    




referências bibliográficas: 

  • Aroso de Almeida, Mário - "Manual de Processo Administrativo"  2010
  • Pereira da Silva, Vasco - "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"


Ana Gouveia 
(aluna nº 16483)

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