Uma pequena revisão da última aula, que ajuda a organizar as Formas de Processo Declarativo nos Tribunais Administrativos:
O Processo Declarativo nos Tribunais Administrativos
Formas de Processo: art. 2º/2
O que distingue as formas é a tramitação.
1. Acção Administrativa Comum: art. 37º CPTA
2. Acção Administrativa Especial: arts. 46º e seguintes CPTA
2.1. Pedido de ilegalidade da não emanação da norma
2.2. Pedido de anulação/declaração de nulidade ou inexistência do acto administrativo
2.3. Pedido de condenação à prática de acto devido
2.4. Pedido de ilegalidade de normas administrativas
3. Processos urgentes:
3.1. Impugnações urgentes:
3.1.1. contencioso eleitoral: artigos 97º e seguintes CPTA
3.1.2. contencioso pré-contratual (transposição da Directiva): artigos 100º e seguintes CPTA
3.2. Intimações urgentes:
3.2.1. intimação (para passagem de servidões): art. 104º
3.2.2. intimação para obtenção de DLG
Os pedidos de processos cautelares podem ser pedidos em conjunto.
Diana Pinto
Blog da Sub turma 1 da Faculdade de Direito da Universidade De Lisboa no âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário leccionada pelo Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva. Um blog para todos os que sintam o apelo a estudar o contencioso administrativo e a reflectir sobre ele.
Páginas
- Página inicial
- Intervenientes na Simulação
- Hipótese Simulação
- Prazos Actos Processuais
- Providência cautelar
- Petição Inicial
- Notificação para Contestação de Articulado Superveniente
- Notificação Para apresentação de prova
- Despacho Audiência
- Despacho Saneador
- Audiência Pública
- Sentença Cautelar
- Sentença Prc. 200/2011
quarta-feira, 4 de abril de 2012
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