segunda-feira, 2 de abril de 2012

Os princípios relativos à prossecução processual

Os princípios relativos à prossecução processual
Decurso, condução e extinção do processo


a) Princípios da tipicidade, da compatibilidade processual e da adequação formal da tramitação

O princípio da tipicidade impõe que os trâmites e a respectiva sequência sejam fixados por lei, diferentemente do que é característico do procedimento administrativo, em regra mais flexível.
Compatibilidade entre as diversas formas de processo, que não obstam a tal cumulação – art. 5º/1.
Vieira de Andrade advoga que para além dessa hipótese deve considerar-se aplicável ao processo administrativo – art. 1º o princípio da adequação formal contido no Processo Civil – “quando a tramitação prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações”.

b) Princípio dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes

No que respeita à condução do processo, que compete às partes interessadas (e não ao juiz, como seria próprio do princípio do inquisitório), a dinamização do processo.
- absolvição da instância (art. 88º/4 CPTA)
- desistência (art. 62º CPTA e art. 293º CPC)
- causa legítima de inexecução da sentença (art. 159º CPTA).

(Hoje, para além de as alegações serem facultativas – art. 91º, a lei manda que se convide o particular a completar ou esclarecer o alegado (art. 146º/4).

O princípio está sujeito a limitações e compressões diversas:
a) O princípio é limitado nas impugnações de actos, bem como na acção popular social, pelo princípio da oficialidade – art. 62º CPTA e 16º/3 da Lei 83/95 de 31 de Agosto).
b) Apesar de a lei não se pronunciar sobre a matéria, parece que não se deve admitir a confissão do pedido pela Administração, como forma de pôr temo ao processo de impugnação de actos. Mas já se admite uma decisão unilateral de anulação (“revogação anulatória”) do acto recorrido – extinção por inutilidade superveniente da lide – ver art. 64º CPTA (revoga art. 141º/2 CPA).
c) Actualmente, tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, sobretudo quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco da auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo.

c) Princípio da igualdade das partes, da cooperação e da boa fé processual.

O tribunal deve assegurar um estatuto de igualdade efectiva entre as partes no processo – art. 6º - limitação dos privilégios processuais da Administração, quer perante o juiz, quer perante o particular ou em comparação com ele. Ex.: possibilidade de condenação da Administração por litigância de má fé.
Princípio da cooperação de todos os interventores no processo a fim de se obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio – art. 8º/1 com vista à realização do art. 20º CRP.
Princípio da boa fé, devem as partes abster-se de requerer diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios (art. 8º/2).

d) Princípio da audiência ou do contraditório

Impõe que seja dada oportunidade de intervenção efectiva a todos os participantes no processo, com a finalidade de permitir ao juiz uma decisão imparcial e fundada, atendendo às razões de ambas as partes litigantes. Corresponde em alguma medida ao direito de audiência (direito fundamental equiparado aos direitos, liberdades e garantias) quando esteja em causa a aplicação de uma sanção pessoal.
Ex.: acção administrativa especial - art. 57º, 68º/2 e ainda art. 81º e especialmente 83º/5
Intervenção do Ministério Público - 85º; 86º/4; 87/1 b), 91º
Processos urgentes – art. 131º/4

e) Princípio da devolução facultativa ou da suficiência discricionária

Nos processos administrativos, o juiz, em face de uma questão prejudicial que seja da competência de um tribunal de outra jurisdição, pode escolher entre:
- sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie (ver ainda art. 15º) – devolução facultativa
- decidir a questão com base nos elementos de prova admissíveis e com efeitos restritos àquele processo – suficiência discricionária.

f) Princípio do favorecimento do processo (ou princípio pro actione)

Concretização do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessos de formalismo. A tutela efectiva, principalmente, dos direitos dos particulares, tem de ser simultaneamente eficaz e eficiente.
Uma das principais intenções da reforma de 2002/04 foi a de assegurar que os processos obtenham uma decisão de mérito. O CPTA formulou no art. 7º este princípio sob a designação de “promoção do acesso à justiça”. Aplica-se igualmente o art. 288º/3 CPC

g) Princípios da economia e da celeridade processual

O processo há-de ser, em função do seu objectivo, eficiente e célere, devendo evitar-se trâmites desnecessários ou excessivamente complicados, comportamentos dilatórios e decisões inúteis. O princípio constitui uma manifestação do princípio da tutela judicial efectiva e é naturalmente um princípio relativo. Interessa que a duração do processo não ponha em causa a realização efectiva da justiça material, o que se pode conseguir através das providências cautelares, que asseguram o efeito útil das sentenças – art. 20º/4 e 5 CRP. Princípio geral de todos os processos – art. 97º e ss.; 78º/4, 83/2 e 91º; 87º; 90º/2; 91º; 121º e 132º/7; 48º e art. 161º.

Bibliografia
Andrade, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa (lições), 10.ª Ed., 2009.

Rui Miguel Cruz
Aluno n.º 19434
Subturma1 – Noite
FDL

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