1. Anotação ao art.9 do CPTA
Este artigo encontra-se na parte geral do código,
tratando-se de uma situação inovadora. O legislador por motivos históricos quis
realçar a ideia de legitimidade das partes, semelhante a que ocorre no processo
civil, isto para romper com os “traumas da infância difícil” do antigo
contencioso administrativo influenciado pelo modelo francês do tipo objectivo.
Em que o particular, como a administração pública não eram vistos como partes,
estando apenas em juízo para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e
do interesse público. Todo o processo se encontrava centrado no acto
administrativo. O particular era visto como um objecto do processo, não tendo
quaisquer direitos perante a administração. Agora assistimos a um verdadeiro
contencioso de partes. Podemos mesmo afirmar que a solução constante deste
artigo é a mesma que resulta do art.26 do CPC.
Neste artigo regula-se a legitimidade activa para os
processos administrativos em geral, ressalvando-se (“sem prejuízo”) as
especificidades a ter em conta nas acções populares (art.9/2), nas acções
relativas a validade e execução dos contratos (art.40) e nas acções
administrativas especiais (art.55, 68,73 e 77).
A legitimidade para discutir em juízo, resulta de quem
alegue ser parte na relação
controvertida. A legitimidade tanto pode caber aos particulares, como as
entidades públicas. Significa isto que os processos tanto podem ser intentados
por particulares contra entidades públicas, por entidades públicas contra
particulares, por entidades públicas contra outras entidades públicas (litígios
inter-administrativos) ou por particulares contra particulares (litígios
inter-privados). Ao afirmarmos que tem legitimidade quem alegue ser parte na
relação material controvertida, isto é, para isto basta que haja um interesse
em demandar, adoptando-se aqui a tese
subjectivista em que se consideram como verdadeiros os factos alegados pelo
autor quer quanto a existência, quer quanto a titularidade do interesse
legalmente protegido, não sendo necessário que haja uma prova prévia dos
mesmos. No entanto é necessário realçar que não basta a mera invocação da
qualidade de parte, devendo o autor trazer para o processo os factos que
permitem sustentar a qualidade de parte.
Art.9/2
O nr.2 deste mesmo artigo trata-se de um caso especial,
em que o próprio (art.9/1) faz ressalva.
Este artigo alarga a legitimidade, atribuindo-a as
autarquias locais, associações, fundações e ministério público (MP) para a
defesa dos interesses públicos e dos direitos e deveres constitucionalmente
protegidos.
Neste artigo já não se consagra uma legitimidade
directa, mas sim uma legitimidade social em que não é necessário existir uma
relação jurídica prévia entre demandante e demandado.
Para a defesa dos interesses constitucionalmente
protegidos, como o ambiente ou a saúde pública, que são bens públicos ou
colectivos, o art.52/4 do CPTA prevê a tutela judicial dos denominados
interesses difusos, em relação a certos bens e valores constitucionalmente
protegidos, permitindo que determinadas pessoas e organizações,
independentemente de qualquer lesão na sua esfera jurídica, assumam a defesa ou
representação dos interesses gerais da colectividade. Isto porque estamos
perante bens supra individuais, que são de todos os membros da comunidade,
afectando toda a colectividade mas também cada um de nós na sua esfera
individual, dai que se reconheça uma legitimidade popular.
Este art.9/2 tem a sua concretização na lei 83/95 (“termos previstos na lei”).
No art.2
desta mesma lei podemos ler: “qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis
e políticos pode dirigir-se aos tribunais administrativos para defesa dos
valores art.9/2, podendo nestes termos pedir a impugnação de um acto
administrativo como a condenação da administração a abster-se da realização de
certas operações materiais.
O autor para ser parte legítima não tem de ter um
interesse directo, no entanto não basta invocar um dos valores presentes no
artigo, terá igualmente de invocar a causa da ilegalidade, designadamente a
violação das normas jurídicas ditadas em concretização ou densificação do
preceito constitucional isto porque as normas constitucionais em regra não
gozam de imediata eficácia dispositiva, nem de um conteúdo suficientemente
densificado, não podendo por isso serem directamente invocadas.
O elenco de valores ou bens constitucionalmente
protegidos contante deste artigo tem um carácter meramente exemplificativo,
podendo ser identificados outros, tendo em conta o reflexo colectivo ou
comunitário directo dos mesmos. Como por exemplo: protecção do consumo de bens
e serviços (lei 24/96).
Em conclusão
podemos considerar que o nº2 deste artigo vem complementar o nº1 do mesmo na
medida em que para além da protecção subjectiva concedida ao particular esta
também consagrada no nº2 uma protecção objectiva. A acção subjectiva assume um
papel predominante e a objectiva relativa a defesa de directos e a acção
popular tem um papel complementar, até pelo facto dos últimos terem como que
uma dupla vertente pois ao mesmo tempo que afectam a comunidade no seu todo
também afectam cada um dos seus membros na sua esfera individual.
Vamos agora fazer uma breve referência aos regimes
específicos relativos a legitimidade.
2. Breve anotação ao art.40 do CPTA
(disposição especial relativamente ao art.9, referente a acções de invalidade e
execução dos contratos administrativos)
O art.40 trata-se de uma excepção ao art.9 na medida em
que estende o regime da legitimidade processual a quem não é parte da relação
controvertida material.
Isto porque no âmbito dos contratos se assistiu a uma
necessidade de alargar a legitimidade, na medida em que estes são regidos por
princípios e disposições de direito administrativo que afectam não somente as
partes mas também os interesses de terceiros e o próprio interesse público.
Na solução do código
anterior constava do art.825: “ as acções sobre contratos só podem ser
propostas pelas entidades contratantes”. Esta solução apresentava graves
inconvenientes, uma vez que obtida a anulação, os interessados não tinham
legitimidade para por em causa os contratos. Este artigo vem resolver o
problema alargando a legitimidade para a propositura de acções.
Art.40/1:
deixam de ser apenas as partes intervenientes no contrato a poderem propor
acções relativas a validade de contratos, podendo também ser as pessoas ai
elencadas. Vamos analisar as respectivas alíneas.
Na
alínea a), como já anteriormente se previa, continuam a ter
legitimidade as partes que celebram o contrato.
Na
alínea b) tem legitimidade o MP (ministério publico) e as demais
entidades previstas no art.9/2, quando esteja em causa um interesse público
especialmente relevante ou dos valores previsto no último artigo referido
Na alínea c) tem legitimidade quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual exigido por lei. O exemplo paradigmático desta alínea são situações em que a própria lei impõe que a administração realize concurso público e a administração opta por realizar um ajuste directo.
Na
alínea d) tem legitimidade quem tenha impugnado um acto administrativo
relativo a formação de um contrato. Trata-se de invalidades decorrentes de
ilegalidades cometidas pela administração em momento anterior ao da celebração
do contrato. Exemplo típico e o do candidato que foi preterido num concurso e
que considera que o mesmo esta inquinado de ilegalidades que comprometem a
validade do contrato, que na sequência do mesmo vem a ser celebrado, invalidade
consequente nos termos do art.4/1/B do ETAF (o prof. Vieira de Andrade
considera que este artigo deve ser interpretado restritivamente tenho de haver
uma causalidade adequada entre as duas invalidades).
Na
alínea e) tem legitimidade quem tendo participado no
procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não
corresponde aos termos da adjudicação. O exemplo típico ocorre quando constam
no contrato cláusulas que dele não deveriam constar por não serem compatíveis
com os termos em que foi feita a adjudicação, na medida em que existe uma
vinculação da administração as regras do procedimento pré-contratual.
Na
alínea f) tem legitimidade quem alegue que o clausulado do
contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que
justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento
pré-contratual embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito.
Neste caso estamos perante um interessado que não participou no procedimento
pré- contratual, fazendo fazer uma invalidade em defesa do seu interesse em
participar.
Na
alínea g), têm legitimidade as pessoas singulares ou colectivas portadoras
ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos
quais a execução do contrato cause ou possa vir a causar previsivelmente
prejuízos. Esta alínea tem uma formulação muito ampla que cabe a jurisprudência
delimitar, mas a doutrina tem entendido que cabem aqui situações como as das
empresas que desenvolvam a sua actividade em regime de concorrência, num sector
do mercado onde exista uma concessão de serviço público atribuída por contrato
ou dos utentes de um serviço com interesse económico geral, abrangidos por determinações
contratualizadas entre o estado e a entidade concessionária do serviço.
O nº2 do artigo
40 refere-se a legitimidade para a execução de contratos
Alínea
a),
atribui-se legitimidade às partes do contrato.
Alínea
b),
atribui-se legitimidade às pessoas e singulares e colectivas portadoras ou
defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em
função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas. Esta
alínea assume uma especial relevância no que diz respeito a garantia do
cumprimento, por parte dos concessionários de serviços de interesse económico
geral, dos deveres constantes no contrato e dos princípios nomeadamente:
igualdade de tratamento dos utentes, continuidade do serviço e eficiência
Na
alínea c), atribui-se legitimidade ao MP, quando se trate de cláusulas
cujo o cumprimento possa afectar um interesse publico especialmente relevante.
Na
alínea d), atribui-se legitimidade as pessoas e as entidades mencionadas
no art.9/2, agindo em defesa dos valores mencionados no mesmo artigo.
Na
alínea e), atribui-se legitimidade a quem tenha sido preterido no
procedimento administrativo. Esta alínea permite que as entidades participantes
no procedimento pré-contratual, possam reagir perante situações de
incumprimento já previsíveis, da entidade seleccionada.
Breve
anotação dos arts. 55,68,73 e 77 disposições especiais relativas a legitimidade
na acções administrativas especiais.
1)Legitimidade
para a impugnação de actos administrativos (art.55CPTA)
De acordo com o art.55/a tem legitimidade para a impugnação
de actos administrativos quem tem um interesse directo e pessoal. Não é
necessário que haja um interesse legalmente protegido ou um direito, basta que
no momento o acto esteja a causar um efeito desfavorável na esfera jurídica do
autor.
Carácter pessoal: exige-se que a utilidade que o interessado
pretende obter com a anulação ou com a declaração de nulidade do acto impugnado
se traduza numa utilidade pessoal.
Interesse directo: tem de haver uma efectiva lesão que
justifique a utilização de um meio impugnativo, tem de haver um interesse em
agir.
Neste artigo tal como no art.9/1 adopta-se a noção
ampla de direito subjectivo público, de acordo com a doutrina da norma de protecção, lida a luz dos direitos
fundamentais englobando tanto direitos subjectivos em sentido estrito ou
clássico (permissão normativa especifica de aproveitamento de um bem), assim
como os interesses legítimos e interesses difusos. Logo, têm legitimidade todos
os indivíduos que estejam numa posição jurídica de vantagem ou que sejam parte
na relação controvertida material.
Art.55/b
tem
legitimidade para impugnar os actos administrativos o MP para defender a
legalidade e o interesse público (art.51 do ETAF).
Art.55/c
têm legitimidade para impugnar os actos administrativos as pessoas colectivas e
privadas, quanto aos direitos e interesses legalmente protegidos. Para que haja
legitimidade de uma pessoa colectiva e necessário que o acto impugnado coincida
com os interesses legalmente estabelecidos e com as atribuições da pessoa
colectiva.
Art.55/d
prevê que uma determinada pessoa de direito público possa impugnar os actos
praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva.
Art.55/e têm legitimidade
para impugnar actos administrativos os presidentes de órgãos colegiais, em relação
a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como de outras autoridades em
defesa da legalidade administrativa. Um exemplo típico que reflecte a solução
desta alínea é o facto do presidente da câmara ter legitimidade para impugnar
as decisões camarárias (art.14/4 CPA).
Art.55/f
atribui
legitimidade as entidades previstas no art.9/2 CPA, excluindo o MP na medida em
que a legitimidade do mesmo já resulta da alínea b deste artigo.
Art.55/2
prevê
a acção popular ou autárquica.
O prof. Vieira de Andrade coloca uma questão muito
pertinente quanto a este artigo: “ se se devera manter a dualidade de regimes
de acção popular ou se pelo contrário a acção popular autárquica foi absorvida
pela previsão genérica da acção popular, de maior amplitude e susceptível de
tutelar os mesmos bens?” O prof entende que a acção popular autárquica caducou
relativamente a acção popular genérica na medida em que esta goza de requisitos
de admissibilidade mais amplos que forçosamente absorvem os restantes.
Art.55/3
Este
artigo veio solucionar uma questão discutida na doutrina, o legislador entendeu
que a intervenção ou participação de alguém no procedimento administrativo na
qualidade de interessado constitui uma mera presunção de legitimidade para
efeitos de impugnação de actos administrativos lesivos praticados no acto
administrativo. Esta presunção é ilidível e tem como consequência a inversão do
ónus da prova respectivo, significa isto, que os demandados ficam obrigados a
arguir e provar a ilegitimidade do autor.
O art.57 também
respeita a legitimidade dos contra interessados, qualificando como sujeitos
processuais todos os particulares dotados de legitimo interesse na manutenção
dos actos administrativos, ou que são prejudicados directamente pela decisão de
impugnação. Isto relaciona-se com as relações jurídicas multilaterais.
2)
Legitimidade para pedir a condenação da Administração a prática de actos
devidos (ou seja, os actos ilegalmente recusados ou omitidos) art.68CPTA
O acto devido, corresponde a um acto administrativo que
na perspectiva do autor deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido
uma pura omissão ou recusa, ou ainda que tenha sido praticado um acto que não
satisfaça a pretensão do autor. Não tem de ser um acto legalmente previsto,
basta que seja obrigatório no contexto do caso concreto.
68/a
tem legitimidade quem for titular de um direito ou interesse legalmente
protegido, relativamente a um acto ilegalmente recusado ou omitido.
Só quem tenha um direito e que pode condenar a
administração a prática de um acto que foi legalmente recusado ou omitido. A
legitimidade para pedir a condenação pressupõe legitimidade para requerer a
prática de um facto, os pressupostos para a condenação estão previstos no art.67 do CPTA sendo que de acordo com
o art.67/1 na base da dedução do pedido de condenação tem de estar a prévia
apresentação de um requerimento que tenha constituído a administração num dever
de decidir, só neste caso existe uma situação de recusa ou omissão
juridicamente relevante.
Art.68/b,
têm
legitimidade as pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação à direitos
ou interesses que lhes cumpra defender. Esta solução é a mesma que
consubstancia o art.55/1/c.
Art.68/c,
tem
legitimidade o MP. O MP não possui um poder genérico de apresentar
requerimentos que obriguem a administração a tomar uma decisão. Nesta alínea
circunscreve-se a actuação do MP as situações de omissão legal em que o dever
de praticar o acto administrativo resulte directamente da lei, sem depender da
prévia apresentação de um requerimento para que a administração fique obrigada
a uma decisão. No entanto o MP so pode intervir para assegurar o cumprimento da
lei e com vista a defesa dos valores constitucionalmente protegidos
Art.68/d
têm
legitimidade as demais pessoas previstas no art.9/2. (não vale para o MP visto
que a legitimidade deste já resulta da alínea c, com um âmbito mais alargado).
Art.68/2
este
artigo refere-se à legitimidade passiva, em que além da entidade responsável
pela omissão têm também de ser demandados os contra-interessados em
litisconsórcio necessário.
3)Legitimidade
para impugnar normas e regulamentos (art.73)
Art.73/1
têm
legitimidade para pedir a declaração de legalidade com força obrigatória geral,
quem seja ou possa previsivelmente ser prejudicado pela aplicação da norma,
desde que a sua aplicação tenha sido recusada com fundamento em ilegalidade em
três casos concretos.
Art.73/2
têm
legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos
ao caso concreto quem seja directamente lesado por normas cujos os efeitos se
produzam imediatamente, sem dependência de actos concretos de aplicação. Este
pedido pode ser deduzido pelas entidades mencionadas no art.9/2 para defesa dos
valores mencionados no mesmo.
Art.73/3
o
MP tem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral sem necessidade de se verificar a recusa de aplicação em três
casos concretos, conferindo a este órgão uma função de protecção da legalidade
objectiva a impugnação de normas regulamentares. Este pedido pode ser deduzido
pelo MP oficiosamente ou mediante requerimento apresentado pelas entidades
referidas no art.9/2 e para a protecção dos valores aí presentes, podendo as
mesmas constituírem-se como assistentes do processo.
73/4
a dedução do pedido pelo MP e obrigatória se tiverem sido proferidas três
sentenças de desaplicação da norma ou das normas em causa.
73/5
Reflecte
uma formalidade referente ao número anterior em que a secretaria, após o
respectivo trânsito em julgado remete ao representante do ministério público
junto do tribunal a certidão das sentenças que tenham desaplicado, com
fundamento em ilegalidade, quaisquer normas emitidas ao abrigo de direito
administrativo.
4)
Legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas
regulamentares. (art.77)
Art.
77/1
Tem legitimidade para estas acções o MP sem qualquer limitação, podendo reagir
contra a omissão ilegal de toda e qualquer norma regulamentar para defender a
legalidade democrática e promover a realização do interesse público (art.51ETAF), as demais pessoas e
entidades nos termos do art.9/2 para a defesa dos valores previstos nesse
artigo, quem alegue um prejuízo directamente resultante da situação de omissão.
Por fim, cabe-nos fazer
uma última referência, à legitimidade
passiva prevista no art.10.
3.LEGITIMIDADE
PASSIVA:
Art.10/1
tal
como ocorre na acção civil tem legitimidade passiva quem configura como
contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo
autor. O autor deve por isso demandar quem esta numa posição contraposta a sua “pessoas
ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” atendendo que
também estas pessoas podem ser directamente prejudicadas com a procedência da
demanda.
Art.10/2 este
artigo refere-se a processos em que esteja em causa acções ou omissões de
entidades públicas. A legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva pública a
quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo.
O critério estabelecido no
art.10/2 na sua base três motivos, um de ordem teórica e dois de ordem pratica:
1) Na tradição do
contencioso administrativo as acções propostas contra pessoas colectivas, quem
defende a legalidade do acto ordinário em recurso é o órgão que praticou o
acto. Actualmente também se admite que quando se impugna um acto administrativo
se esta a propor uma acção contra uma entidade pública, não havendo razoes para
subsistir uma diferenciação.
2) Do ponto de vista
prático, admite-se a possibilidade que num mesmo processo serem cumuladas
pretensões dirigidas a anulação do acto administrativo e a reparação de danos
que o mesmo tenha causado, logo torna-se inviável manter a distinção.
3) Também devido a
dificuldade de identificar o autor do acto recorrido.
10/3
as entidades administrativas independentes sem personalidade jurídica
pertencentes ao estado , como a Comissão De Acesso aos Documentos
Administrativos, da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Provedoria da
Justiça, o demandado deve ser o Estado ou pessoa colectiva em que tais
entidades se integrem. Isto trata-se de uma ficção porque quem é citado não é o
Estado nem a pessoa colectiva mas sim o representante da mesma. A questão que
se coloca é: Quem é o representante do Estado?”.
Sandra Costa 17529
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