quinta-feira, 5 de abril de 2012

Principios do CPTA-sua relevância na reforma do contencioso administrativo

O código de procedimento dos tribunais administrativos configura um conjunto de traços caracterizadores que se revelam em alguns princípios fundamentais elencados nos seus primeiros artigos.

Principios do código do procedimento e tribunais administrativos
Sua relevância na reforma do contencioso administrativo

Principio da tutela jurisdicional efetiva- Art 2ºcpta

Todo o direito ou interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa a tutela adequada.
Este principio tem 3 vertentes:
1)    O contencioso administrativo coloca à disposição de quem se lhe dirija as formas processuais adequadas para fazerem valer as suas pretenções e obter sobre elas uma decisão com força de caso julgado.
Este principio de tutela jurisdicional supõe que todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos e todo o tipo de pronúncias judiciais podem ser emitidos dentro do âmbito administrativo que deixa de ter poderes limitados.
Exemplos:Condenação da administração à prática de atos administrativos, à adoção ou abstenção de comportamentos, pagamento de indemnizações  etc.
Outros exemplos encontram-se nos art 2 nº 2 e 37 nº2 CPTA.

2)    O principio da tutela jurisdicional efetiva supõe o plano de tutela cautelar ou seja a obtenção pelo tribunal de adoção de providências destinadas a reconhecer um efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo em que o processo declarativo estiver pendente. Ou seja dentro deste principio podem ser pedidos e concedidos todo o tipo de providências que sejam necessárias para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal.
Para existir uma tutela cautelar que seja eficaz deve existir uma tutela declarativa e uma tutela executiva competentes.

3)    O principio da tutela jurisdicional efetiva no plano executivo supõe que quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado possa fazer valer essa decisão e obter a sua execução.

Principio da plena jurisdição dos tribunais administrativos- art 3º

Anteriormente os tribunais administrativos tinham poderes limitados .O código de procedimento dos tribunais administrativos vem alterar essa situação, reforçando os poderes dos tribunais administrativos. O reforço destes poderes concretiza-se no plano dos poderes de pronúncia, no âmbito dos processos principais e dos processos cautelares.



1)    Poderes de pronúncia nos processos principais
Passa a haver uma dualidade de regimes quanto ao tipo de pronúncias judiciais que passam a poder ser proferidas pelos tribunais administrativos relativamente a todo o tipo de normas no âmbito do exercício da função administrativa.
a)    A pronúncia pode ser de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral- art 76ºCPTA e é respeitante às declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral que são proferidas pelo tribunal constitucional.
Mas também se prevê um segundo tipo de pronúncia, que os tribunais administrativos passam a poder proferir e que é a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral no sentido de que a norma não possa ser aplicada ao interessado que obtenha essa declaração- art 73 nº2CPTA
b)    No plano dos poderes de condenação que são conferidos aos tribunais administrativos, é muito importante o novo poder de condenar a administração à prática de atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados- art 66 e seg.
A via da tutela adequada é a ação de condenação à prática de ato devido havendo que distinguir os diferentes tipos de pronúncia que ao tribunal cabe proferir art 71 e que podem ir de simples condenação ao cumprimento de dever de decidir até à condenação à prática do ato devido de conteúdo vinculado, passando pelo dever de substituir o ato ilegalmente praticado por outro que observe as normas e os princípios anteriormente violados.

c)     Quando os tribunais administrativos sejam chamados a condenar a administração, o código de processo dos tribunais administrativos confere-lhe o poder de fixarem o prazo dentro do qual os deveres impostos devem ser cumpridos e de aplicarem sanções pecuniárias compulsórias destinadas a assegurar o cumprimento desses deveres.

2)    Poder de decretar todo o tipo de providências cautelares
O código de procedimento dos tribunais administrativos estabelece no art 112 que os tribunais administrativos passam a poder adotar toda e qualquer providência cautelar antecipatória ou conservatória que se mostre útil à sentença a proferir num processo principal.
O CPTA reforça também os poderes dos tribunais administrativos no plano da execução das decisões que proferem- art 3º nº3Cpta


Principio da livre cumulação de pedidos- art 4º

Não obsta à acumulação de pedidos o fato dos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo.
Ex: É possível cumular num processo de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática de atos devidos serem cumulados o pedido de indemnização pelos danos causados pelo ato ou pela recusa, ou omissão ilegais e condenação da administração à reconstituição da situação que deveria existir se o ato, a recusa ou a omissão não tivessem existido.
A via da tutela judicial adequada para reagir a atos administrativos de conteúdo negativo deixa de ser a da impugnação, para passar a ser a da propositura de uma ação dirigida à condenação da administração à prática de ato devido, para substituir o ato negativo.
Num processo em que se impugne um ato administrativo e se peça a reconstituição da situação atual hipotética e ou a reparação de danos é possível cumular o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, com a norma emanada no exercício da função administrativa em que aquele ato se tenha baseado- art 73nº1cpta.
Num processo em que se peça a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral de uma norma administrativa, podem ser cumulados pedidos dirigidos à reconstituição da situação atual hipotética e ou à reparação de danos- art 4 ºnº2 b) cpta
No quadro do novo contencioso administrativo há a possibilidade de se cumular um pedido de condenação da administração à prática de um ato administrativo com o pedido de anulação de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente praticado- art 4ºnº2) c e 47º nº 2 a)cpta.
Passa também a ser possível cumular no processo de impugnação de um ato administrativo praticado no âmbito de um procedimento pré contratual o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato- art 4ºnº2d) e 47º nº2 c)cpta.
Quem impugne o ato relativo à formação do contrato passa a poder cumular nesse processo impugnatório o pedido de invalidação do próprio contrato.
O CPTA permita ainda a possibilidade de se proceder à impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual- art 4nº2g) em relação à execução do contrato- art 47nº2 d)cpta, cumulando essa  impugnação com outros pedidos relacionados com o contrato e sua execução.


Principio da igualdade das partes- art 6º

As entidades públicas podem ser objeto de sanções no contencioso administrativo por litigância de má fé, assim como a sua sujeição à obrigação de pagar custas- art 189º ao contrário do que era habitual considerar-se.


Principio da promoção do processo-art 7º

A efetivação da tutela jurisdicional exige a eliminação de obstáculos infundados e desproporcionados no acesso à justiça administrativa
Foram introduzidas inovações em relação à legitimidade passiva- art 10ºcpta ( à identificação da entidade pública ).


Principio da simplificação da estrutura dos meios processuais

É introduzida uma nova racionalidade na regulação do processo nos tribunais administrativos quanto às vias de acesso à justiça administrativa.
O CPTA estruturou a tramitação dos processos principais em volta de dois modelos.
1)    Modelo de ação administrativa comum-Admite a dedução genérica de pedidos de condenação, de mera apreciação e constitutivos sempre que não tenha sido emitido, nem se pretenda a emissão de um ato administrativo com norma.
A ação administrativa comum corresponde ao meio processual que pode culminar em sentenças condenatórias de simples apreciação e constitutivas. Esta ação cobre as ações em matéria de responsabilidade civil extra contratual e em matéria contratual. Esta ação corresponde a todo e qualquer processo em que se pretende a condenação da administração ao cumprimento de deveres de prestar que não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável.

2)    Modelo de ação administrativa especial- Reporta-se à prática ou omissão de atos administrativos ou de normas.
A ação administrativa especial reporta-se a manifestações de poder público, à prática ou a omissão de atos administrativos ou de normas.


Principio da flexibilidade do objeto do processo

No novo contencioso administrativo os atos administrativos de conteúdo negativo deixam de ser objeto de um processo impugnatório dirigido à anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do ato ilegal que não funciona apenas como um instrumento de tutela contra situações de inércia ou omissão , mas também como um instrumento de defesa dos interessados contra atos administrativos de conteúdo negativo. Ou seja o que releva é que apartir do novo contencioso é permitido que o ato superveniente de indeferimento possa trazer ao interessado novos argumentos em favor da sua  pretenção  em relação ao processo de condenação à prática do ato devido.


Principio da agilização processual

Uma relevante via de agilização refere-se ao instituto da extensão de efeitos de sentenças- art 161 CPTA.
Na hipótese de a administração não dar acolhimento à pretenção do interessado admite-se que ele a faça valer perante o tribunal ao qual vai pedir que lhe estenda os efeitos da sentença ao caso que lhe diga respeito.





Reforma do contencioso administrativo
Inovações



1)    Jurisdição administrativa
-Competência para resolver todas as questões de responsabilidade civil extracontratual do estado e outras entidades públicas.
-Competência para resolver litígios resultantes de contratos celebrados pelo estado ou outras entidades públicas.

2)    Competência dos tribunais administrativos
-Transferência de quase todas as competências de 1ª instância para os tribunais administrativos de circulo.
-Transformação do tribunal central administrativo em tribunal de apelação.
-Atribuição ao Supremo tribunal administrativo do poder de resolver conflitos entre os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.

3)    Legitimidade processual
-Atribuição de legitimidade passiva ao todo o tipo de processos em relação às entidades demandadas.
-Ampliação da legitimidade ativa.

4)    Formas do processo
-Instituição de duas formas principais de processo comum e especial.
-Instituição de processos urgentes no domínio do contencioso relacionado com a celebração de certo tipo de contratos.
-Principio da não taxatividade das providências cautelares e critérios flexíveis na ponderação.
-Consagração da livre cumulação de todos os pedidos num mesmo processo e de soluções que permitam a ampliação do objeto do processo durante a pendência do mesmo, de forma a garantir a impugnação de atos administrativos.

5)    Poderes dos tribunais administrativos
-Poder de condenar a administração à pratica de atos administrativos e de emitir pronúncias em  atos administrativos que a administração tenha omitido ou recusado ilegalmente.
-Poder de impor sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos administrativos.
-Poder de condenação à prática do ato legalmente devido valendo como anulação de indeferimento.
-Poder de adotar providências executivas.

Bibliografia: In Grandes Linhas da Reforma do Contencioso administrativo-Amaral, Diogo Freitas do ; Almeida, Mário Aroso de – Editora Almedina


Trabalho realizado por:
Ana Maria da Costa Gonçalves- nº 14939
Subturma 1



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