sábado, 21 de abril de 2012

Um Procedimento de Partes ultrapassado o” Pecado Original”


Acção Pública:
É exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses. Vejamos o caso do Ministério Público a quem o CPTA reconhece amplos poderes para propor acções junto dos Tribunais administrativos, em defesa da legalidade, do interesse público, de interesses difusos e de direitos fundamentais – artigos 9º nº2, 40ºnº1 al) b, nº2 al) c, 55º nº1 al) b, 68º nº1 al) c, 73ºn º3, 77º nº1 e 104ºn º2. O Ministério Público pode ainda dar continuidade a certos tipos de acções intentadas por particulares, em caso de desistência ou outra causa de extinção dessas acções – art.62º, e possui ainda legitimidade irrestrita para recorrer de toda e qualquer decisão proferida pelos Tribunais administrativos – artigos 141º nº1, 152º nº1 e 155º nº1.

O CPTA admite ainda a acção pública a cargo de outras entidades, nomeadamente nos processos de impugnação dos actos administrativos – artigo 55º nº1 al) e.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva esta constitui actualmente o principal poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da reforma do Contencioso Administrativo que revalorizou o seu papel enquanto sujeito processual em detrimento da sua posição enquanto mero auxiliar do juíz.

Acção Popular:
O CPTA configura-a em duas modalidades distintas entre si, embora ambas tenham em comum a circunstância de corresponderem a acções propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo, no gozo dos seus direitos civis e políticos, em defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade, sem terem necessariamente de respeitar individualizadamente aos autores. 
A primeira modalidade vem prevista no artigo 9ºnº2 (de carácter geral) – corresponde ao universo das acções que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais constituindo uma concretização do direito de acção popular que a CRP consagra como um direito, liberdade e garantia de participação política, no seu artigo 52ºnº3.

A segunda modalidade corresponde à acção popular de impugnação de actos administrativos praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão recenseado na localidade respectiva pode intentar nos termos do artigo 55ºnº2.

O Professor Vasco Pereira da Silva considera útil distinguir entre procedimentos de massa e aqueles que respeitam apenas a um número reduzido de cidadãos. Nos primeiros de âmbito objectivo podem ser chamados a intervir mesmo particulares que não sejam titulares de qualquer interesse ou direito legalmente protegido, mas tenham apenas um interesse fáctico na questão – tratando-se de questões de natureza genérica vejamos os artigos 114º a 119º do CPA que são complementados pela Lei de Acção Popular (Lei 83/95 de 31 de Agosto) vejamos o artigo 4º nº1. Os segundos respeitam a procedimentos que afectam um reduzido número de sujeitos numa lógica predominantemente subjectiva.
A participação em acção popular ultrapassa a titularidade de interesses próprios, legalmente protegidos, alargando a legitimidade para a defesa de interesses altruístas, designadamente da legalidade e do interesse público.
Em matéria ambiental, ao titular do direito de participação popular é garantido o direito a ser informado sobre dado projecto em causa, o que implica a possibilidade de consulta de documentos e de acesso aos trabalhos preparatórios bem como o direito a ser ouvido seja oralmente ou por escrito desde que solicitado, vejamos o artigo 6º, o artigo 8º e o artigo 7º, respectivamente, da Lei nº 83/95.

Quanto aos procedimentos com um reduzido número de intervenientes vejamos o regime regra do CPA no seu artigo 53º, independentemente da sua qualificação como direitos subjectivos (posição do Professor Vasco Pereira da Silva) ou de acordo com a tripartida distinção em direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos (doutrina tradicional).
Em suma, o legislador transpôs para o domínio do Contencioso Administrativo o disposto na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, mas corrigindo “a confusão entre tutela objectiva e a protecção subjectiva” patente no referido diploma obrigando o aplicador do direito a fazer uma interpretação correctiva do artigo 1º da Lei de Acção Popular, dando preferência ao artigo 2º na sua parte final quanto à actuação de particulares e pessoas colectivas agirem independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

Entende ainda o Professor Vasco Pereira da Silva que a originalidade do Contencioso Administrativo português reside na possibilidade da prossecução directa da tutela objectiva da legalidade e do interesse público mediante a actuação procedimental do autor público e do autor popular.

Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
Vasco pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Vasco Pereira da Silva, Lições de Direito do Ambiente

Filipa Carvalho - 13839

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