Acção Pública:
É exercida
por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício, e não por
particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses. Vejamos o caso do
Ministério Público a quem o CPTA reconhece amplos poderes para propor acções junto
dos Tribunais administrativos, em defesa da legalidade, do interesse público,
de interesses difusos e de direitos fundamentais – artigos 9º nº2, 40ºnº1 al)
b, nº2 al) c, 55º nº1 al) b, 68º nº1 al) c, 73ºn º3, 77º nº1 e 104ºn º2. O
Ministério Público pode ainda dar continuidade a certos tipos de acções
intentadas por particulares, em caso de desistência ou outra causa de extinção
dessas acções – art.62º, e possui ainda legitimidade irrestrita para recorrer
de toda e qualquer decisão proferida pelos Tribunais administrativos – artigos
141º nº1, 152º nº1 e 155º nº1.
O CPTA
admite ainda a acção pública a cargo de outras entidades, nomeadamente nos
processos de impugnação dos actos administrativos – artigo 55º nº1 al) e.
Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva esta constitui actualmente o principal poder
de intervenção processual do Ministério Público, na sequência da reforma do
Contencioso Administrativo que revalorizou o seu papel enquanto sujeito processual
em detrimento da sua posição enquanto mero auxiliar do juíz.
Acção Popular:
O CPTA
configura-a em duas modalidades distintas entre si, embora ambas tenham em
comum a circunstância de corresponderem a acções propostas por cidadãos,
individualmente ou em grupo, no gozo dos seus direitos civis e políticos, em
defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade, sem terem
necessariamente de respeitar individualizadamente aos autores.
A primeira modalidade
vem prevista no artigo 9ºnº2 (de carácter geral) – corresponde ao universo das
acções que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente
protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do
território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das
Regiões Autónomas e das Autarquias Locais constituindo uma concretização do
direito de acção popular que a CRP consagra como um direito, liberdade e
garantia de participação política, no seu artigo 52ºnº3.
A segunda
modalidade corresponde à acção popular de impugnação de actos administrativos
praticados por órgãos autárquicos, que qualquer cidadão recenseado na
localidade respectiva pode intentar nos termos do artigo 55ºnº2.
O Professor
Vasco Pereira da Silva considera útil distinguir entre procedimentos de massa e
aqueles que respeitam apenas a um número reduzido de cidadãos. Nos primeiros de
âmbito objectivo podem ser chamados a intervir mesmo particulares que não sejam
titulares de qualquer interesse ou direito legalmente protegido, mas tenham
apenas um interesse fáctico na questão – tratando-se de questões de natureza
genérica vejamos os artigos 114º a 119º do CPA que são complementados pela Lei
de Acção Popular (Lei 83/95 de 31 de Agosto) vejamos o artigo 4º nº1. Os
segundos respeitam a procedimentos que afectam um reduzido número de sujeitos
numa lógica predominantemente subjectiva.
A
participação em acção popular ultrapassa a titularidade de interesses próprios,
legalmente protegidos, alargando a legitimidade para a defesa de interesses
altruístas, designadamente da legalidade e do interesse público.
Em matéria
ambiental, ao titular do direito de participação popular é garantido o direito
a ser informado sobre dado projecto em causa, o que implica a possibilidade de
consulta de documentos e de acesso aos trabalhos preparatórios bem como o
direito a ser ouvido seja oralmente ou por escrito desde que solicitado,
vejamos o artigo 6º, o artigo 8º e o artigo 7º, respectivamente, da Lei nº
83/95.
Quanto aos
procedimentos com um reduzido número de intervenientes vejamos o regime regra
do CPA no seu artigo 53º, independentemente da sua qualificação como direitos
subjectivos (posição do Professor Vasco Pereira da Silva) ou de acordo com a
tripartida distinção em direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses
difusos (doutrina tradicional).
Em suma, o
legislador transpôs para o domínio do Contencioso Administrativo o disposto na
Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, mas corrigindo “a confusão entre tutela
objectiva e a protecção subjectiva” patente no referido diploma obrigando o
aplicador do direito a fazer uma interpretação correctiva do artigo 1º da Lei
de Acção Popular, dando preferência ao artigo 2º na sua parte final quanto à
actuação de particulares e pessoas colectivas agirem independentemente de terem
ou não interesse directo na demanda.
Entende
ainda o Professor Vasco Pereira da Silva que a originalidade do Contencioso
Administrativo português reside na possibilidade da prossecução directa da
tutela objectiva da legalidade e do interesse público mediante a actuação
procedimental do autor público e do autor popular.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo
Vasco pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
Vasco Pereira da Silva, Lições de
Direito do Ambiente
Filipa Carvalho - 13839
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.