Este trabalho representa um breve resumo sobre a constituição
e desenvolvimento da instância na acção administrativa especial, com base na
obra do prof. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, e no Manual
de Processo Administrativo, do prof. Mário Aroso de Almeida.
A acção administrativa especial é um meio processual
principal do contencioso administrativo, através do qual são tutelava alguns
dos mais importantes direitos subjectivos das relações jurídicas
administrativas. Do ponto de vista processual, consiste numa acção com um vasto
âmbito de aplicação, que permite a formulação de uma grande variedade de
pedidos e que, por sua vez, dá origem a uma correspondente diversidade de
efeitos das sentenças. De acordo com o artigo 46º, n.º2 do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos (CPTA), constituem pedidos principais da acção
administrativa especial:
a)
Anulação de um acto administrativo ou declaração
da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b)
Condenação à prática de um acto administrativo
legalmente devido;
c)
Declaração de ilegalidade de uma norma emitida
ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d)
Declaração da ilegalidade da não emanação de uma
norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito
administrativo;
. A instância é constituída
quando a petição inicial é recebida (art.78º, n.º1 CPTA)
. A secretaria promove, de
imediato, a citação simultânea da entidade pública demandada e dos
contra-interessados (art.81º CPTA),quando os contra-interessados sejam em número
superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a
publicação de anúncio, com advertências de que os interessados dispõem do prazo
de 15 dias para se constituírem contra-interessados (art.82º CPTA);
.Há uma particularidade na acção
administrativa especial presente no art.85º CPTA, este refere que, o Ministério
público tem poderes de intervenção nos processos em que não figura como parte,
no entanto, a intervenção só se concretizará se o Ministério Público a vier a
considerar justificada, ou seja, quando estejam em causa “valores e bens
constitucionalmente protegidos, como a saúde publica, o ambiente, o urbanismo,
o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os
bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” (art.9º,nº2 CPTA);
. De acordo com o disposto no
art.87º CPTA, o processo é concluso ao juiz no termo dos articulados, cujo o conteúdo
lhe cumpre analisar. O art.87º, nº1, al. a) CPTA, impõe ao juiz o dever de
decidir todas as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do
processo (este é o único momento do processo em que este tipo de questões pode
ser apreciado – art.87º,nº2 CPTA). Uma vez analisados os articulados, o
art.88º, nº1 CPTA, impõe, assim ao juiz o dever de procurar corrigi-los
oficiosamente. Esta possibilidade tem, contudo, um âmbito limitado de
aplicabilidade, circunscrito às situações evidentes e de correcção linear. Em todos,
os outros casos em que a correcção oficiosa não seja possível, o art.88º, nº2
determina que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, destinado a
providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a
corrigir as irregularidades formais do articulado, tendo em conta, o prazo
fixado no art.88º,nº3. Caso o autor não proceda ao suprimento ou correcção
dentro do prazo que lhe foi fixado para o efeito, o juiz profere despacho
saneador pelo qual determina a absolvição da instância, sem que ao autor
assista a possibilidade de substituir a petição ao abrigo do disposto no
art.89º.
. O art.87º,nº1, al. b) do CPTA
diz-nos que, o juiz, na fase do saneamento do processo, pode proferir o chamado
saneador sentença, quando, no despacho saneador, já esteja em condições de conhecer
total ou parcialmente do mérito da causa, por estado do processo permitir, sem necessidade
de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de alguns pedidos deduzidos, ou
de alguma excepção peremptória. Isto só é possível se as partes tiverem prescindido
do direito de apresentarem alegações finais escritas, pois, na hipótese contrária,
o juiz não pode decidir no saneador, devendo notificar as partes para
apresentarem tais alegações.
. Quando, na fase do saneamento
do processo, não haja lugar à absolvição da instância nem à emissão do saneador
sentença, o juiz, no despacho saneador, determina a abertura de instrução,
destinada à realização das diligências de prova necessárias para esclarecer a
matéria controvertida (arts. 87º,nº1, al. c) e 90º,nº1 CPTA).
Rute de Oliveira
N.º16966
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