quinta-feira, 12 de abril de 2012

Acção administrativa especial: constituição e desenvolvimento da instância


Este trabalho representa um breve resumo sobre a constituição e desenvolvimento da instância na acção administrativa especial, com base na obra do prof. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, e no Manual de Processo Administrativo, do prof. Mário Aroso de Almeida.
A acção administrativa especial é um meio processual principal do contencioso administrativo, através do qual são tutelava alguns dos mais importantes direitos subjectivos das relações jurídicas administrativas. Do ponto de vista processual, consiste numa acção com um vasto âmbito de aplicação, que permite a formulação de uma grande variedade de pedidos e que, por sua vez, dá origem a uma correspondente diversidade de efeitos das sentenças. De acordo com o artigo 46º, n.º2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), constituem pedidos principais da acção administrativa especial:
a)      Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
b)      Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
c)       Declaração de ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
d)      Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo;
. A instância é constituída quando a petição inicial é recebida (art.78º, n.º1 CPTA)
. A secretaria promove, de imediato, a citação simultânea da entidade pública demandada e dos contra-interessados (art.81º CPTA),quando os contra-interessados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio, com advertências de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem contra-interessados (art.82º CPTA);
.Há uma particularidade na acção administrativa especial presente no art.85º CPTA, este refere que, o Ministério público tem poderes de intervenção nos processos em que não figura como parte, no entanto, a intervenção só se concretizará se o Ministério Público a vier a considerar justificada, ou seja, quando estejam em causa “valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde publica, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” (art.9º,nº2 CPTA);
. De acordo com o disposto no art.87º CPTA, o processo é concluso ao juiz no termo dos articulados, cujo o conteúdo lhe cumpre analisar. O art.87º, nº1, al. a) CPTA, impõe ao juiz o dever de decidir todas as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo (este é o único momento do processo em que este tipo de questões pode ser apreciado – art.87º,nº2 CPTA). Uma vez analisados os articulados, o art.88º, nº1 CPTA, impõe, assim ao juiz o dever de procurar corrigi-los oficiosamente. Esta possibilidade tem, contudo, um âmbito limitado de aplicabilidade, circunscrito às situações evidentes e de correcção linear. Em todos, os outros casos em que a correcção oficiosa não seja possível, o art.88º, nº2 determina que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades formais do articulado, tendo em conta, o prazo fixado no art.88º,nº3. Caso o autor não proceda ao suprimento ou correcção dentro do prazo que lhe foi fixado para o efeito, o juiz profere despacho saneador pelo qual determina a absolvição da instância, sem que ao autor assista a possibilidade de substituir a petição ao abrigo do disposto no art.89º.
. O art.87º,nº1, al. b) do CPTA diz-nos que, o juiz, na fase do saneamento do processo, pode proferir o chamado saneador sentença, quando, no despacho saneador, já esteja em condições de conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, por estado do processo permitir, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de alguns pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória. Isto só é possível se as partes tiverem prescindido do direito de apresentarem alegações finais escritas, pois, na hipótese contrária, o juiz não pode decidir no saneador, devendo notificar as partes para apresentarem tais alegações.
. Quando, na fase do saneamento do processo, não haja lugar à absolvição da instância nem à emissão do saneador sentença, o juiz, no despacho saneador, determina a abertura de instrução, destinada à realização das diligências de prova necessárias para esclarecer a matéria controvertida (arts. 87º,nº1, al. c) e 90º,nº1 CPTA).     

Rute de Oliveira
N.º16966

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