quarta-feira, 25 de abril de 2012


PROVIDÊNCIAS CAUTELARES



O artigo 112 do CPTA refere-se especificamente ás providências cautelares, sendo que até ao artigo 127 regula os processos cautelares que são medidas provisórias cuja sua fiinalidade visa obter uma decisão judicial definitiva.

Estes processos cautelares não têm um carácter autónomo, pois só por si não configuram uma açcão, estando dependentes de uma açcão que já foi proposta em tribunal ou que ainda será proposta.

Nos termos do artigo 112/1 as providências cautelares podem ser antecipatórias ou conservatórias.

As medidas de tipo antecipatório têm um carácter actvista no desenvolvimento da situção controvertida, em que no momento da apresentação do pedido alteram as coisas já existentes até então, consumindo, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final.

Em relação ás medidas do tipo conservatório, ao contrário da função activista que a primeira protagoniza, tendem a congelar o estado das coisas existentes desde o momento da apresentação do pedido até á resolução final do litigio.

O nº2 do artigo em discussão faz uma enumeração exemplificativa das providências cautelares, no entanto, o tribunal poderá designar outras que não estejam especificadas neste artigo, para além das elencadas nos artigos 393 e seguintes do C.P.C.

Deste modo, no contencioso admnistrativo pode ser requerida qualquer tipo de providência cautelar.

Ainda no que diz respeito ao nº2 do artigo 112 a alinea a) faz referência á possibilidade de suspender a eficácia de um  acto admnistrativo ou norma, sendo que enquanto se aguarda a decisão final, pode ser requerida tanto a suspensão da eficácia do acto impugnado como uma decisão cautelar que faça suspender os efeitos do acto impugnado.

Por outro lado, pode também ser pedida provisoriamente que uma norma que uma norma que já foi impugnada deixe de produzir efeitos.

Esta alinea a) visa , precisamente, impedir a execução de actos admnistrativos que tenham conteúdo positivo.

Em relação a alinea b) do mesmo artigo que visa a admissão provisória em concursos e exames, quando tenha sido impugnado um acto que afastou um candidato, pode o interessado, enquanto o pedido principal não é decidido, requerer uma providência cautelar que lhe possibilite a sua admissão provisória ao concurso ou exame em questão.

No que se refere a alinea c) e d) , cuja primeira dita a atribuição provisória da disponibilidade de um bem, o Professor Aroso de Almeida dá como exemplo a atribuição provisória de uma bolsa de estudos, enquanto que para a segunda que dá uma autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade  ou adoptar uma conduta, o Professor dá como exmplo a prática de determinado horário de comércio.

A alinea e) regula situações em que podem ser requeridas providências, quando a admnistração realizar prestações periódicas e no requerimento seja alegado o seu incumprimento, que dê origem a uma debilidade económica do requerente.

Por último a alinea f) diz respeito a situações em que sejam violadas norma de direito admnistrativo por parte da admnistração ou de uma particular, onde se prevêm sentenças de condenação da admnistração comportamentos que não se introduzam no conceito de acto admnistrativo.



José Nazaré    Nº 15773   SUBTURMA  1

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