PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
O artigo 112 do CPTA refere-se especificamente ás
providências cautelares, sendo que até ao artigo 127 regula os processos
cautelares que são medidas provisórias cuja sua fiinalidade visa obter uma
decisão judicial definitiva.
Estes processos cautelares não têm um carácter autónomo,
pois só por si não configuram uma açcão, estando dependentes de uma açcão que
já foi proposta em tribunal ou que ainda será proposta.
Nos termos do artigo 112/1 as providências cautelares podem
ser antecipatórias ou conservatórias.
As medidas de tipo antecipatório têm um carácter actvista no
desenvolvimento da situção controvertida, em que no momento da apresentação do
pedido alteram as coisas já existentes até então, consumindo, total ou
parcialmente, o conteúdo da decisão final.
Em relação ás medidas do tipo conservatório, ao contrário da
função activista que a primeira protagoniza, tendem a congelar o estado das
coisas existentes desde o momento da apresentação do pedido até á resolução
final do litigio.
O nº2 do artigo em discussão faz uma enumeração
exemplificativa das providências cautelares, no entanto, o tribunal poderá
designar outras que não estejam especificadas neste artigo, para além das
elencadas nos artigos 393 e seguintes do C.P.C.
Deste modo, no contencioso admnistrativo pode ser requerida
qualquer tipo de providência cautelar.
Ainda no que diz respeito ao nº2 do artigo 112 a alinea a)
faz referência á possibilidade de suspender a eficácia de um acto admnistrativo ou norma, sendo que enquanto
se aguarda a decisão final, pode ser requerida tanto a suspensão da eficácia do
acto impugnado como uma decisão cautelar que faça suspender os efeitos do acto
impugnado.
Por outro lado, pode também ser pedida provisoriamente que
uma norma que uma norma que já foi impugnada deixe de produzir efeitos.
Esta alinea a) visa , precisamente, impedir a execução de
actos admnistrativos que tenham conteúdo positivo.
Em relação a alinea b) do mesmo artigo que visa a admissão
provisória em concursos e exames, quando tenha sido impugnado um acto que
afastou um candidato, pode o interessado, enquanto o pedido principal não é
decidido, requerer uma providência cautelar que lhe possibilite a sua admissão
provisória ao concurso ou exame em questão.
No que se refere a alinea c) e d) , cuja primeira dita a
atribuição provisória da disponibilidade de um bem, o Professor Aroso de
Almeida dá como exemplo a atribuição provisória de uma bolsa de estudos,
enquanto que para a segunda que dá uma autorização provisória ao interessado
para iniciar ou prosseguir uma actividade
ou adoptar uma conduta, o Professor dá como exmplo a prática de
determinado horário de comércio.
A alinea e) regula situações em que podem ser requeridas
providências, quando a admnistração realizar prestações periódicas e no
requerimento seja alegado o seu incumprimento, que dê origem a uma debilidade
económica do requerente.
Por último a alinea f) diz respeito a situações em que sejam
violadas norma de direito admnistrativo por parte da admnistração ou de uma
particular, onde se prevêm sentenças de condenação da admnistração
comportamentos que não se introduzam no conceito de acto admnistrativo.
José Nazaré Nº
15773 SUBTURMA 1
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