sexta-feira, 9 de março de 2012

Princípios Constitucionais sobre o Poder Administrativo

(Breve Resumo)




Análise do Esquema:

· Manda a Administração obedecer à lei.
· Obrigação da Administração Pública a não violar a situação juridicamente protegida dos particulares.
· Princípio motor da Administração Pública. A Administração Pública actua, move-se, funciona para prosseguir o interesse público.
Ø Artigo 266ºnº1 CRP

Dentro dos limites fixados à acção da Administração Pública, ela é muitas vezes investida pela lei de um espaço de autonomia –Discricionariedade.
Como deve ser ela exercida?

A discricionariedade é um poder legal, jurídico, regulado e condicionado por lei. Liberdade conferida por lei à Administração Pública para que esta escolha de entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis aquela que, em concreto, pareça mais adequada à satisfação do fim legal. Implica sempre o dever de fundamentar as razões de facto e de direito que estiverem na base da decisão. Artigo 268ºnº3 CRP e 124º e ss. do CPA, sob pena de anulabilidade da mesma. Artigo 135ºCPA.



Ø Artigo 266ºnº2 CRP

I. O Princípio da Prossecução do Interesse Público

O que é o interesse público?
Diogo Freitas do Amaral – interesse colectivo, interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum (aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem) – São Tomás de Aquino.

Jean Rivero – É o que representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros.
Rogério Soares – Distingue o interesse público primário do secundário:
· Primário: Aquele cuja definição e satisfação compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das funções política e legislativa: é o bem comum nacional.
· Secundário: São aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja satisfação cabe à Administração Pública no desempenho da função administrativa.
Base legal: Artigo 266ºnº1 CRP e 4º CPA.
A Administração Pública só pode prosseguir o interesse público, estando proibida de prosseguir, ainda que acessoriamente interesses privados.
A Administração Pública só pode prosseguir os interesses públicos especialmente definidos por lei, caso contrário, a actuação é ilegal estando viciada de desvio de poder, tendo como consequência a invalidade.
Corolários
(do interesse público)
· É a lei que define os interesses públicos a cargo da Administração.
· A noção de interesse público é uma noção variável.
· Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução pela Administração é obrigatória.
· A obrigação de prosseguir o interesse público exige da Administração que adopte em relação a cada caso concreto melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo: é o dever de boa administração (dever que a Administração Pública tem de escolher a melhor solução técnica e financeira para cada problema: exigência de adopção pela Administração das condutas mais adequadas à realização dos interesses públicos concretos. Artigo 81º alínea c) CRP).
· O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos.
· Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto da administração.
· A prossecução de interesses privados em vez de interesses públicos constitui corrupção.
II. O Princípio da Legalidade
§ A Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei.
§ Os órgãos e agentes da administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
§ A lei não é apenas um limite à actuação da administração é também o fundamento da acção administrativa.
§ A Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça.
Excepção a este princípio: (Segundo Maria Paula Gouveia Andrade)
-Estado de necessidade:
1. Ocorrência de factos graves e anormais, em circunstâncias excepcionais, não contempladas ou previstas.
2. Existência de um perigo iminente para um interesse público, daí derivado, mais relevante que o protegido.
3. Impossibilidade de fazer face àquele facto ou a esse interesse com os meios normais da legalidade.
4. Não surgimento da situação de necessidade por culpa do órgão que dela se pretende prevalecer.
São características do Estado de necessidade:
a. Necessidade e proporcionalidade da actuação administrativa lesiva.
b. A realidade: devendo as circunstâncias excepcionais e o perigo que delas advém serem reais.
c. A actualidade: as necessidades a satisfazer devem ser actuais.
d. A ressarcibilidade: devendo os lesados ser indemnizados pelos prejuízos sofridos pela actuação em estado de necessidade.
Conteúdo, Objecto e Modalidades
Conteúdo:
§ Constituição
§ Lei Ordinária
§ Regulamento
§ Direitos resultantes de contrato administrativo e de direito privado ou de acto administrativo constitutivo de direitos.
§ Princípios gerais de direito
§ Direito Internacional que vigore na ordem interna

Ilegalidade




Modalidades:
1. Preferência da lei: Nenhum acto de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade, caso contrário, ilegalidade.
2. Reserva de lei: Nenhum acto de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade.
I. Princípio da Justiça
“A Justiça pode ser definida como o conjunto de valores que impõe ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana”
Diogo Freitas do Amaral
Só se estivermos numa situação que não se enquadra em nenhum dos outros princípios, mas mesmo assim a situação se considera injusta é que recorremos a este princípio.
II. Princípio da Igualdade

§ A igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e de modo diferente o que é juridicamente diferente, na medida da diferença.
§ A violação deste princípio gera a anulabilidade do acto. Artigo 135ºCPA. Excepção: Casos em que o comportamento da Administração é ostensivo e injustificado, fruto do mero arbítrio ou de uma discriminação atentória de certos valores referidos no artigo 5º do CPA. Exemplo: Sexo ou raça, tendo nestes casos como consequência a nulidade do acto. Artigo 133ºnº2 alínea d) CPA por referência ao artigo 13ºCRP.
I. Princípio da Proporcionalidade

§ É o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando defrontada com aqueles fins.
Comentário ao gráfico:
§ Consoante permita ou não atingir os fins.
§ Proibição do excesso. A Administração Pública só pode adoptar as medidas que de entre as várias adequadas para a prossecução do fim público, seja as menos lesivas para os interesses dos particulares. Se houver outra menos lesiva então esta já não era necessária. É a proibição de adopção de condutas que não sejam indispensáveis ao fim a atingir.
§ Temos de fazer uma comparação entre custos e benefícios. Só há equilíbrio se os benefícios forem superiores aos seus prejuízos, custos.
Ø Se um destes factores não for respeitado já não está de acordo com o princípio da proporcionalidade
Base legal: Artigo 266ºnº2 CRP e 5ºnº2 CPA.

I. Princípio da Boa Fé
O respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos“valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas”concedendo-se especial importância à “confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa” e ao objectivo a alcançar com a actuação empreendida.



Ø A Administração Pública viola a boa fé quando falta à confiança que despertou num particular ao actuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior.
Ø Revela a vinculação a comportamentos éticos, o que significa, desde logo, coerentes, não contraditórios com as normas que ela própria criou e aos fins que lhe incumbe prosseguir.
Ø O Princípio da boa fé protege um bem, valor ético social da confiança juridicamente válida frente a qualquer lesão objectiva que possa sofrer, tenha sido ou não maliciosamente causada.
Ø Qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas.
Base legal: Artigo 266ºnº2 CRP e 6ºA CPA.

I. Princípio da Imparcialidade


Ø Obrigação da Administração actuar com objectividade (= a juridicidade).
Ø Na vertente negativo, tendo em conta o disposto nos artigos 44º e ss. CPA, pode haver impedimento e suspensão.
Ø Escusa– Consubstancia uma situação em que é o próprio titular do órgão a abster-se de intervir, mediante formulação de um pedido de dispensa dessa intervenção. Artigo 48ºnº1 CPA.
Ø Suspeição– É uma situação em que a abstenção de intervir é promovida pelo cidadão interessado nessa não intervenção do órgão, o qual invoca precisamente o facto de o membro ou titular do órgão não ter condições para ser imparcial. Artigo 48ºnº2 CPA.

Para a realização deste trabalho recorremos às seguintes fontes: Fontes José, Curso Breve sobre o Código de Procedimento Administrativo; Andrade, Maria Paula Gouveia, Prática de Direito Administrativo; Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo vol.II.
Ana Lobato – 17119
Filipa Faustino e Ferreira –18123
Maria João Barbosa - 18264

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