quarta-feira, 14 de março de 2012

Competência dos Tribunais Administrativos em Matéria de Responsabilidade Civil


O presente acordão do Tribunal da Relação de Lisboa é bastante recente em face do assunto em causa. Até à data, as causas que envolviam matéria de responsabilidade civil atinente aos deveres de manutenção de auto-estradas  por parte das concessionárias (decorrente do DL242/2006 de 28 de Dezembro) foram julgadas pelos tribunais comuns, sem grande atrito em matéria de competência.

Este caso foi a primeira sentença de incompetência relativo ao assunto tratado, recebido na empresa seguradora que interpunha uma acção de direito de regresso. Na medida em que o assunto é de todo pertinente face à matéria que estamos a leccionar em aulas práticas, partilhamos convosco a posição do Tribunal da Relação que fundamenta a sua incompetência para julgar esta causa.

Em suma, decide a Relação:

  • Nos termos do art. 1º/1 ETAF "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça … nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" (Lei 13/2002, de 19 Fevereiro).


  • Contrariamente ao regime anterior (ETAF aprovado pelo Dec-Lei 129/84, de 27 Abril), em que para determinação da competência da jurisdição administrativa era exigível que as questões a decidir respeitassem a actos de gestão pública, ou seja, a actos que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente público e que muitas vezes assentam sobre o jus auctoritatis da entidade que os pratica", actualmente não releva para determinação dessa competência jurisdicional a destrinça entre actos de gestão pública e privada, bastando estar-se perante uma relação jurídico administrativa.

  • Com este entendimento, procurou-se evitar que os tribunais administrativos pudessem constituir um “foro especial” para as pessoas colectivas de direito público, recolocando-se a competência material no seu lugar próprio de pressuposto processual referente ao tribunal. A competência material passou, então a ser definida em função do conteúdo da relação material controvertida e não dos sujeitos dessas relações.

  • Veio, posteriormente, a determinar-se a aplicação da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, à responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito privado, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
    • Isto significa que sempre que entidades de direito privado desenvolvam uma actividade administrativa, no que se refere às acções de responsabilidade civil, há um nexo funcional com a Administração Pública.


    Maria João Carapeto 17899
    Ana Paula Pereira 17909

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