quinta-feira, 8 de março de 2012

A Epopeia Contenciosa desde a autoridade, passando pela surdez até à igualdade...

O presente Post pretende, de forma genérica, dar uma visão esquemática do que foi a evolução do contencioso administrativo até aos nossos dias. Para tal, recorremos às aulas teóricas Leccionadas pelo Sr. Professor Vasco Pereira da Silva e do Excerto da tese de mestrado disponibilizado pela Sr. Professora Ana Gouveia Martins. Mais uma vez, reiteramos a profunda generalidade que reveste a análise a que vamos proceder, deixando para objecto dos futuros posts, uma análise mais detalhada de cada fase, dos meios processuais, do enquadramento doutrinal e jurisprudêncial.
Do quadro evolutivo que realizamos a partir do excerto disponibilizado pela Srª. Professora, verificámos que a evolução do contencioso administrativo foi lenta, não acompanhando as disposições constitucionais e mantendo alguns traços característicos de um modelo anterior de contencioso administrativo. O legislador ordinário não tomou as iniciativas que a Constituição reclamava, quedando-se num Estado de surdez ou então numa iniciativa que não concretizava plenamente os objectivos constitucionais. Apesar da intenção do legislador constituinte de 76 visar uma mudança de paradigma do contencioso administrativo esta só veio concretamente a acontecer na reforma de 2002, sendo que no período que a antecede existiram várias iniciativas mas muitas delas não foram “acarinhadas” e acolhidas pela jurisprudência, optando uma “interpretação restritiva e minimalista das disposições legais” (Ana Gouveia Martins, A evolução do Contencioso Administrativo na vigência da constituição de 76). A própria jurisprudência limitou a aplicação do institutos que o legislador tentou plasmar, afirmando que tais meios não se integravam no direito ao acesso aos tribunais.
Em suma, verificamos através da feitura deste quadro que a passagem de um contencioso típico de uma administração agressiva, com privilégios face aos particulares com uma jurisdição privativa ancorada na ideia de que julgar a administração é ainda administrar para uma administração com um sistema de natureza subjectiva e jurisdicionalizada, em que o controlo é feito por tribunais independentes e autónomos face à administração pública, foi demorada e teve de fazer frente aos “velhos do restelo”.

Anterior a 76
76-85
Reforma de 84/85
Revisão de 89
Revisão de 97
Reforma
-Matriz francesa: modelo de administração agressiva com um contencioso de plena jurisdição.

- “Julgar a Administração é ainda administrar”

-Existência de Privilégios da administração: negação de direitos aos particulares;

-Lógica de que o Direito Administrativo é anterior ao Direito Constitucional: “o Direito Constitucional passa e o Direito Administrativo fica” Otto Mayer
-Sistema de natureza subjetivista e jurisdicionalizado, com a existência de um tribunal de competência especializada.

-Auto- Controlo da administração: através do recurso de anulação dos actos administrativos.

-DL 256-A/77: reforma do processo de execução de sentenças administrativas.

-Imposição de um dever de fundamentação;

-Indeferimento Tácito: criação de uma ficção de prática de acto administrativo para possibilitar a impugnação pelo particular.

-Deferimento tácito: apenas em matéria de urbanismo e controlo preventivo.

-Providência cautelar como um meio acessório face ao recurso de anulação de actos. A sua concessão era excepcional.

-Privilégio de execução prévia;

-Presunção legalidade dos actos da administração;

-Acentua a dimensão subjectivista;

-Processo de partes: o recurso de anulação deixa de ser um processo referente a um acto;

-Novos meios processuais:

a)      Acção de reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos (art. 69.º LPTA);
b)      Impugnação de regulamentos administrativos (art. 63.º da LPTA);
c)       Acções não especificadas (art. 73.º LPTA);

-Não alteração do Regime da responsabilidade civil da Administração (apenas no prazo de prescrição da indemnização);

-Continuidade das restrições de legitimidade para acções sobre invalidade dos contratos às partes contratantes;

-A suspensão da executoriedade do acto passa a ser chamada de suspensão da eficácia do acto.

-Novos Meios acessórios:

a) Intimação para a consulta de documentos e certidões (art. 82.º LPTA);

b)Intimação para Comportamento (Art. 86.º LPTA)
-“Surdez” do legislador ordinário face ao legislador constituinte na subjetivação do contencioso administrativo.

-Jurisdição administrativa como obrigatória e comum em matéria de relações jurídico-administrativas;

-Critério da lesividade em vez do carácter definitivo e executório do acto impugnado;

-Recurso contencioso + Direito acesso á justiça para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
-Consagração do Princípio da tutela efetiva;

-Consagração do direito de condenação da administração à prática dos actos legalmente devidos.

-Particulares como titulares de uma posição subjectiva perante a administração.

-Vinculação da administração à Lei independentemente da existência de lesão de um direito ou interesse legalmente protegido de um particular, de forma a prosseguir o interesse público;
-Admissibilidade de adopção de providências Cautelares atípicas e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil;

-Aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

-Modelo de contencioso administrativo aberto em que é garantida a tutela efectiva;

-Juiz Administrativo com poderes de condenação e de substituição além de poderes declarativos e constitutivos;

-Acção Administrativa comum:

-Acção administrativa especial;

-Processos Urgentes (impugnação urgente de contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para prestação de informações, intimação para protecção de direitos);





















































Autores:
Ana Rita Rechestre Ferreira 16493
Bruno Gonçalves De Zêzere Barradas 16526
Pedro Luís de Sousa Antunes 18348

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