TUTELA DOS DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS
Logo no seu artigo 2º
o CPTA elenca im principio geral do procedimento admnisstrativo quando refere “
a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela
adequada junto dos tribunais admnistrativos “, podendo este principio ser
denominado por pincipio da subjectividade.
Este principio decorre de uma posição do individuo perante a
admnistração, e , que , por sua vez , provém directamente da constituição.
Num estado de direito, o portador do poder público e o
individuo a tal poder sujeito encontram-se ligados por relações juridicas.
O individuo e visto como uma pessoa em face da pessoa
pública, surgindo não só como titular de situações juridicas subjectivas
passivas, mas também activas.
Não obstante da necessidade de existência de poder público ,
existe uma equiparação entre a adminsitração e o particular, reinando uma
situação de paridade entre ambas.
Esta relação de posicionamento entre o individuo e as
pessoas colectivas e a adminstração transparece de várias passagens pela
constituição, como é o caso do artigo 266 quando conjuga a prossecução do
interesse público com o respeito pelos diritos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos.
Também o artigo 267 e 268 fazem referência aos poderes dos
cidadãos .
Este principio da subjectividade não se encontra
neuatralizado por uma legitimidade processual activa, mas sim por um direito
subjectivo e no interesse legalmente protegido.
Assim, também o interesse legalmente protegido é um modo de
participação na relação material controvertida, podendo impugnar um acto
admnistrativo quem alegue a lesão por um
interesse legalmente protegido.
Deste modo, direito subjectivo e interesse legalmente
protegido são ambos posições de vantagem , no entanto, enquanto que no direito
subjectivo a posição assenta na afectação de meios juridicos a fins da pessoa
individualmente considerada, no interesse legalmente protegido a posição de
vantagem consite na preservação ou restauração da legalidade, pois poderá
resultar na atribuição de um direito subjectivo.
Por último, ainda no que se refere á impugnação dos actos, a
lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos continua a não integrar a
causa de pedir das acções impugnatórias, sendo que a subjectividade da tutela
ainda reside mais na finalidade da protecção individual
José Nazaré Nº
15773 SUBTURMA 1
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