terça-feira, 17 de abril de 2012


TUTELA DOS DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS

Logo  no seu artigo 2º o CPTA elenca im principio geral do procedimento admnisstrativo quando refere “ a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais admnistrativos “, podendo este principio ser denominado por pincipio da subjectividade.

Este principio decorre de uma posição do individuo perante a admnistração, e , que , por sua vez , provém directamente da constituição.

Num estado de direito, o portador do poder público e o individuo a tal poder sujeito encontram-se ligados por relações juridicas.

O individuo e visto como uma pessoa em face da pessoa pública, surgindo não só como titular de situações juridicas subjectivas passivas, mas também activas.

Não obstante da necessidade de existência de poder público , existe uma equiparação entre a adminsitração e o particular, reinando uma situação de paridade entre ambas.

Esta relação de posicionamento entre o individuo e as pessoas colectivas e a adminstração transparece de várias passagens pela constituição, como é o caso do artigo 266 quando conjuga a prossecução do interesse público com o respeito pelos diritos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Também o artigo 267 e 268 fazem referência aos poderes dos cidadãos .

Este principio da subjectividade não se encontra neuatralizado por uma legitimidade processual activa, mas sim por um direito subjectivo e no interesse legalmente protegido.

Assim,  também  o interesse legalmente protegido é um modo de participação na relação material controvertida, podendo impugnar um acto admnistrativo  quem alegue a lesão por um interesse legalmente protegido.

Deste modo, direito subjectivo e interesse legalmente protegido são ambos posições de vantagem , no entanto, enquanto que no direito subjectivo a posição assenta na afectação de meios juridicos a fins da pessoa individualmente considerada, no interesse legalmente protegido a posição de vantagem consite na preservação ou restauração da legalidade, pois poderá resultar na atribuição de um direito subjectivo.

Por último, ainda no que se refere á impugnação dos actos, a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos continua a não integrar a causa de pedir das acções impugnatórias, sendo que a subjectividade da tutela ainda reside mais na finalidade da protecção individual



José Nazaré       Nº 15773     SUBTURMA 1 

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