terça-feira, 22 de maio de 2012

Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (e artigo 131º CPTA)


O Principio da tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art 20º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), concretiza-se no contencioso administrativo, entre outras formas, pela previsão legal de processos urgentes, artigo 36º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), os quais se opõe às formas especial e comum do processo.
Procura-se oferecer a estes processos uma tramitação célere, para julgamento em prazo que se considere razoável, da qual resulta um regime particular previsto nos artigos 97º e seguintes CPTA.
Nascida com a reforma do contencioso e dentro dos processo previstos como urgentes, encontra-se a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, 36º1 d), resultado de perceito constitucional, art. 20º/5 CRP e que tem como objecto actos administrativos que possam ser lesivos de Direitos Fundamentais, cujo regime vem previsto do artigo 109º a 111º CPTA.

Por razões naturais a esta forma de processo, a urgência configura-se como primeiro pressuposto processual para esta intimação, na procura de evitar que ocorra uma determinada lesão, característica esta que justifca que não se recorra às forma normais de tramitação e que pode sofrer diferentes tipos de gradação.
É também pressuposto que se exija no pedido uma conduta, seja positiva ou negativa, à Administração. Este será o conteúdo do pedido, a determinação de um comportamento ou de uma omissão por parte da Administração.
E em terceiro, como referido no final do nº1 do artigo 109º, que não baste para a situação o decretamento provisório de uma providência cautelar, tratando-se aqui, como escreve Mário Aroso de Almeida, de um pressuposto negativo, já que para se admitir a intimação é necessário que não se aplique ao caso um outro modo particular de defesa.
Deste último ponto caberá uma tentativa de traçar a separação entre a intimação e o decretamento provisório de providências cautelares, previsto no artigo 131º, visto que daquele retira-se a existência de uma relação de subsidiaridade entre os dois processos, sendo que a intimação é um processo principal, não o sendo a providência.
Para se aplicar o processo de intimação, torna-se necessário perceber em que circunstâncias não se aplicará o decretamento provisório de uma providência cautelar, ou seja, em que casos não será esta última capaz de evitar os danos que se poderão causar por uma determinada actuação da administração.
Como já referido, a urgência pode ser graduada, o que se faz atendendo à iminência e irreversibilidade da lesão, tratando-se aqui de um paralelo com o decretamento provisório, mas o que distingue a aplicação de uma ou outra é o entendimento se há um meio suficiente, que não a intimação, para atingir o mesmo objectivo.
Restringe-se então o campo de aplicação deste processo que acaba por ser utilizado apenas quando um outro não é capaz de obter o resultado visado, sendo aqui a suficiência o factor determinante para se saber que tutela aplicar. Como se retira do Proc. nº 8736/12 TCA O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal a que só é legitimo recorrer [...] por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.

Esta suficiência não passa tanto pelo tempo e prazos dos dois processos, mas pela necessidade de se ver resolvida uma questão de fundo, já que da intimação se poderá obter uma decisão de mérito, não acontecendo o mesmo a nível de providências cautelares. Desta decisão de mérito poderão evitar-se futuros danos que a providência cautelar poderia provocar. 
Ora, se da providência cautelar poderão resultar situações lesivas irreversíveis, seria isso suficiente para se recorrer à intimação? Vale aqui referência para a sugerida distinção doutrinária entre irreversibilidade jurídica e irreversibilidade fáctica causada pela providência. Como explica Mário Aroso de Almeida, quando a providência acaba por decidir uma questão de fundo e decide sobre uma situação, então entende-se que se recorra à intimação, caso da irreversibilidade jurídica, pois já não é possível salvaguarda o efeito útil da sentença. O mesmo não acontece na fáctica, por aí não haver um esvaziamento do objecto do processo, apesar das lesões que possa vir a causar.
Vale ainda um apontamento neste âmbito à possibilidade de convolação de um processo cautelar num processo de intimação. Sendo o contrário também possível, defendendo-se nesta situação que mais que uma absolvição de instância, o juíz logo proceda a um decretamento provisória da providência de modo a preencher os requisitos destes processos.

No que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias que poderão ser sujeitos de defesa no âmbito deste processo, entende-se que não se restringem apenas aos definidos no artigo 20º/5 CRP, aplicando-se também aos direitos fundamentais de natureza análoga, artigo 17º CRP, concepção ampla também adoptada pela jurisprudência. Em concordância com vários autores, parece-me ser possível ir ainda mais longe, estendendo esta aplicação a direitos não constantes da lei fundamental, incluindo-se assim, direitos, liberdades e garantias que o legislador estabeleceu por lei ordinária, já que são variados e de tamanha importância.

Quanto à legitimidade, esta pertence aqueles titulares dos direitos, liberdades e garantias sendo também possível a iniciativa do Ministério Público pelo modo de Acção Popular, apesar de este entendimento sofrer alguma oposição. Do lado passivo, estabelece o nº2 do artigo 109º que nada obsta a que a acção seja contra particulares, desde que numa relação jurídica administrativa.

Por fim, no que trata da tramitação, esta terá diferentes tempos consoante o tipo de urgência do caso concreto, distinguindo-se entre os casos do artigo 110º/1, considerados de normal urgência, os casos de complexidade maior do nº3 do mesmo artigo, com remissão para prazos da acção especial, e ainda, aquelas que a lei estabeleceu tratarem-se de especial urgência no artigo 111º/1, que podem ser por encurtamento do prazo do 110º/1 ou a situação de 48 horas, sendo este o mais rápido dos andamentos.


Ana Leonor Teixeira
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Câmara processada por demolir edifício do Estado nas Devesas


A Refer processou a Câmara de Gaia por um crime de abuso de poder, contestando a demolição de um edifício que fazia parte do complexo ferroviário da estação das Devesas. A Autarquia alega que o imóvel estava "em risco de ruína iminente", constituindo um "perigo público". A relação entre a Câmara Municipal de Gaia e a Refer continua a degradar-se e chega, agora, à esfera judicial, quase um mês depois da autarquia também ter admitido recorrer aos tribunais para resolver a polémica em torno da cedência de terreno para a construção da Circular do Centro Histórico

"A Refer recebeu, no dia 9 de Março, uma notificação da Câmara de Gaia, comunicando a posse administrativa de um edifício pertencente ao domínio público ferroviário. Na mesma notificação, foi ainda comunicada a decisão de proceder à sua demolição, o que teve lugar no passado dia 15 (terça-feira). Tratando-se de um edifício do Estado, que se encontra sob gestão da Refer, esta avançou de imediato com as iniciativas judiciais que se impunham", explicitou, em comunicado, a empresa.

"Desafia-se a Refer a revelar publicamente fotografias que revelem o estado da conservação e higiene em que se encontrava a referida casa, no momento da sua demolição", insurgiu-se a Autarquia, também em comunicado, enviado à Lusa. No mesmo documento, a Câmara diz que "a atitude omissa da Refer viola vários preceitos regulamentares e legais", sublinhando que a empresa deveria ter uma "atitude mais responsável" face ao "estado de ruína e degradação a que deixou chegar muito do seu património".

A Refer contesta. Afirma tratar-se de um crime de abuso de poder, quer que os responsáveis sejam punidos e que seja reposta a "legalidade violada" .

Desde o início do mês passado que as relações entre a Câmara de Gaia e a Refer azedaram, na sequência de uma visita do presidente da Câmara à estação das Devesas, que designou de "pardieiro indigno". Na altura, Luís Filipe Menezes garantiu que ia "obrigar" a empresa a "pôr cobro à vergonhosa situação que se vive na estação das Devesas".

in Jornal de Noticias

Carla Gaspar
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Decomposição do art.º 4º do ETAF

A competência fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, de acordo com o art.º5º do ETAF. No caso de existir uma convenção arbitral os tribunais administrativos são incompetentes. A competência pode ser aferida em 4 planos sucessivos:
1.    Competência em razão da jurisdição, que consiste em saber se acção deve ser proposta nos tribunais administrativos e fiscais ou nos tribunais judiciais.
2.    Competência em razão da matéria, consiste em analisar se a acção deve ser proposta nos tribunais administrativos ou nos tribunais tributários.
3.    Competência em razão da hierarquia, neste caso trata-se de saber se a acção deve ser proposta nos tribunais administrativos de 1ª instância, nos tribunais centrais administrativos ou no supremo tribunal administrativo.
4.    Competência em razão do território, neste caso temos de verificar de entre os vários tribunais administrativos de 1ª instância, ou de entre os 2 tribunais centrais administrativos, deve ser proposta a acção.

    Estamos no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, quando os tribunais tenham de julgar litígios sobre matérias jurídico administrativas (art.º1º do ETAF e art.º212º n.º3 da CRP), e não exista uma norma especial a atribuir essa competência aos tribunais judiciais. Mas também podemos estar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em matérias não administrativas e fiscais, quando essa matéria lhes for expressamente atribuída, como acontece no art.4 do ETAF e algumas disposições especiais.
Assim em termos práticos para determinar se estamos perante um litígio da competência da jurisdição administrativa e fiscal temos em primeiro lugar de ver se a situação se enquadra no art.º 4º do ETAF ou em legislação avulsa que atribua competência, e só no caso de não cair no âmbito destas situação é que vamos ver se preenche o âmbito do art.º1º n.º1 do ETAF, que tem uma aplicação residual.

Direitos e interesses de natureza jurídico-administrativa
Art.º 4º n.º1 a) ETAF
Nesta alínea está em causa a tutela de direitos fundamentais, quando estes se encontrem envolvidos no âmbito de relações jurídico-administrativas, e por conseguinte, esta alínea é diluída de certa forma no art.º1º n.º1 do ETAF.

Contencioso dos actos administrativos e regulamentos
 Art.º 4º n.º1 b) c) e d) ETAF
Nestas alíneas do art.º 4 fica enunciado que os tribunais administrativos são competentes para apreciar litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade de actos jurídicos emanados pela administração no exercício da função administrativa (alínea b)), os actos materialmente administrativos praticados por órgãos públicos não pertencentes à administração pública (alínea c)), ou por particulares (alínea c)).
O CPTA equipara a estes actos, os actos materialmente administrativos praticados por órgãos públicos não pertencentes à Administração Pública (Art.º51º n.º2 do CPTA).
Equipara ainda, os actos praticados por particulares ao abrigo de normas de direito administrativo nos termos do art.º 51º n.º2 e 100º n.º3 do CPTA.

Contencioso dos Contratos
São adoptados 3 critérios para determinar o âmbito de jurisdição administrativa quando estão em causa contratos:

1.     Critério do contrato administrativo (art.º 4º n.º1 f) do ETAF)
O contrato tem de apresentar alguma das 3 notas de administratividade:
1.1.   Os contratos com objecto passível de acto administrativo ou relativo ao exercício de poderes públicos (art.º1º n.º6 b) do CCP).
1.2.  Os contratos cujo regime substantivo das relações entre as partes é total ou parcialmente regulado por normas de direito administrativo.
1.3.  Os contratos em que um contraente público (art.º3º e 8º do CCP) ou um concessionário actuando no âmbito da concessão, as partes tenham optado, de modo expresso e inequívoco por qualificar o contrato como administrativo, ou por o submeter a um regime substantivo de direito administrativo.

2.    Critério do Contrato Público (art.º 4º n.º1 e) do ETAF)
Se o contrato estiver submetido a regras procedimentais de formação de direito administrativo, todos os litígios que dele possam emergir são objecto de uma possível acção a propor nos tribunais Administrativos.

3.    Critério da invalidade consequente ou derivada (art.º 4º n.º1 b), 2ªparte do ETAF)
Os tribunais administrativos são competentes para resolver os litígios relativos à invalidade de qualquer tipo de contrato, se essa, invalidade resultar da invalidade de um acto administrativo pré-contratual no qual se tenha fundado a celebração do contrato.
Permite a cumulação de pedidos na mesma acção, pode se apreciar a questão da invalidade do acto e a questão da invalidade do contrato.

Contencioso da Responsabilidade Civil Extracontratual (art.º 4º n.º1 g), h) e i) do ETAF)
Art.º 4º n.º1 g) do ETAF
Compete ao Tribunal apreciar os litígios de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas coletivas de direito público.
Incluiu a responsabilidade resultante da função jurisdicional, contudo fica excluído os litígios para a apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais que não sejam os administrativos nos termos do art.º4º n.º3 a) do ETAF.
Não importa se se trata de uma atuação de gestão pública ou uma atuação de gestão privada.
Está excluído do âmbito da jurisdição Administrativa:
1.     Os litígios relativos à fiscalização da legalidade dos actos materialmente administrativos praticados pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (art.º 4º n.º3 b) do ETAF);
2.    Os actos do Conselho Superior da magistratura e do seu Presidente (art.º 4º n.º3 c) do ETAF), que é reservado aos tribunais judiciais.

Art.º 4º n.º1 h) do ETAF
Os tribunais administrativos são ainda competentes para julgar os litígios de responsabilidade civil extracontratual contra os titulares de órgãos, funcionários, agentes, e demais servidores públicos, no exercício das suas funções e por causa delas.

Art.º 4º n.º1 i) do ETAF

É da competência dos tribunais administrativos os litígios de responsabilidade civil contra entidades privadas, quando a sua responsabilidade resulte de acções ou omissões adotadas no exercício de poder público ou reguladas por normas de direito administrativo.

Outras situações expressamente incluídas no âmbito da jurisdição previstas no art.4º do ETAF.

Art.º 4º n.º1 l) do ETAF

Os Tribunais Administrativos são competentes para julgar os litígios contra entidades públicas quando a sua atuação atente contra os seguintes valores: saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, podendo estas actuações ser mesmo de gestão privada.

Art.º 4º n.º1 i) do ETAF


É da competência dos tribunais administrativos o julgamento de litígios entre pessoas coletivas publicas que resultem de relações jurídico-administrativas. No caso de litígios entre pessoas coletivas publicas se aplicarem normas de direito privado, é aos tribunais judiciais que deve ser atribuída a competência.

Art.º 4º n.º1 m) do ETAF

Regra geral é da competência dos tribunais administrativos, a resolução de litígios resultantes da eleição dos órgãos de todas as entidades publico-administrativas, tendo como excepção, os conflitos que surjam das eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e das Autarquias Locais.

Art.º 4º n.º1 n) do ETAF

É da exclusiva competência dos tribunais administrativos a execução de sentenças proferidas pela jurisdição administrativa.

Artur Silva     n.º 18027

segunda-feira, 21 de maio de 2012

A cumulção de pedidos no Contencioso Administrativo

Como é do conhecimento geral o processo nos Tribunais Administrativos inicia-se através da propositura da petição inicial art 78º/1 CPTA, na qual o autor formula o pedido, ou seja, indica o meio de tutela jurisdicional por si pretendido. Desta forma, parece derivar que a cada instância corresponde um só pedido. Todavia tal não é verdade pois, é aceitável a existência de vários pedidos, em cumulção na mesma instância.
Assim, vem contido no CPTA, enquadrado no âmbito das disposições fundamentais, art 4º onde se considera a norma relativa à cumulção de pedidos no Contencioso Administrativo e no art 47º este a propósito da acção administrativa especial, em união com o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Podendo para já dizerque existem vários tipos de cumulação.
Quanto á sua estrutura ela (cumulação) pode ser simples, onde o autor pretende a procedência de todos os pedidos por si elaborados, pode também ser alternativa, aqui o autor pretende a procedência de todos os pedidos mas apenas pretende que seja cumprida uma prestação  que não lhe cabe a si escolher. Podendo por fim também ser subsidiária onde o autor submete vários pedidos hierarquizados que só serão avaliados se o pedido subsequente anterior não proceder.
Relativamente ao momento da sua elaboração, a cumulção de pedidos pode ser feita inicialmente quando decorra da petição inicial, ou sucessiva, se for constituida depois da propositura da acção.
Deve agora analisar-se cuidadosamente o art 4º do CPTA onde nos termos do art 4/1 a) é admissivel a cumulação de pedidos se a causa de pedir for a mesma e única ou os pedidos tenham entre si uma relação de prejudicialidade ou de dependência por, possibilidade, se inscreverem na mesma relação juridica material. Em outros termos, o art 4/1 b) admite a cumulação quando a procedência dos pedidos do autor depender da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação do mesmo direito.
Percebe-se a razão do legislador, numa óptica de economia processual - embora não unicamente - permite que se aumente o  âmbito do processo, pois existe uma interligação entre os pedidos que poderia ser desvantajoso para a própria coerência interna do sistema jurídico que se procedesse à avaliação dos pedidos e processos em momentos separados:
No nº 2 do artigo supra citado consta uma enumeração exemplificativa das hipóteses de cumulção.
Quanto ao regime da cumulção ilegal não é muito diferente do regime geral da lei processual civil, devendo o juiz convidar a parte a escolher no prazo de 10 dias qual dos pedidos pretende que seja analisado no processo, sob pena de absolvição da instância. Se ainda assim, depois da absolvição da instância em virtude da cumulação ilegal, o autor intentar as acções sobre os pedidos da cumulção ilegal, atende-se que as mesmas foram intentadas na data da primeira acção.
Se ocorrer cumulação de pedidos que correspondam a desiguais formas de processo o art 5º/1 CPTA refere que a acção deve seguir a forma de processo especial, com as importantes mudanças.
A cumulação também poderá ser relevante para questões de competência hierárquica, sendo que no caso de cumulção entre pedido em que a acção não principiar no mesmo plano hierárquico, o tribunal superior entre os restantes será o competente para todos - art 21º/1 CPTA.
Relativamente à competência territorial, o art 21º/2 determina que no caso de serem competentes tribunais diferentes o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, salvo se existir uma ligação de dependência  ou de subsidariedade entre os pedidos cabendo ao tribunal competente o qual apreciaria julgar o pedido principal.
Posto isto, é de referir que a cumulção de pedidos representa uma real mudança no sistema da justiça administrativa tendo em atenção que permite ultrapassar as barreiras e as consequências que podiam apontar-se à rigidez dos meios processuais.
A cumulção de pedidos, apesar de tudo é uma faculdade de que dispõe o autor que deve ser utilizada estratégicamente atendendo sempre às suas próprias expectativas perante as circunstâncias do caso concreto.
Em conclusão é de analisar, que os pedidos cumulados devem ser substantivamente compatíveis não podendo ser contraditórios. Deve também existir uma conexão objevtiva ou seja deverá haver uma relação material de conexão entre objectos. E claro deve haver compatibilidade processual.

Cristiana Ribeiro
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FC Porto pede descida do Marítimo ao CD da FPF

Por SAPO Desporto c/Lusa

Dragões argumentam que o clube madeirense recorreu a um tribunal comum no caso Kléber.

FC Porto pede descida do Marítimo ao CD da FPF
A FC Porto, Futebol SAD, apresentou ao Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) uma «participação disciplinar» contra o Marítimo, pedindo a descida de divisão dos insulares.
De acordo com um documento a que a agência Lusa teve acesso, o FC Porto queixa-se à FPF do facto de o clube insular, que terminou o último campeonato da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) no quinto lugar, ter recorrido para os tribunais comuns no caso Kléber.
Os “dragões” requerem a instauração de um «inquérito com vista ao apuramento da verdade material e da eventual violação, por parte da Marítimo da Madeira – Futebol SAD, do artigo 64.º do Regulamento Disciplinar da LPFP».
Segundo o artigo 64.º, «o clube que submeta aos tribunais comuns a apreciação de decisões ou deliberações de órgãos da estrutura desportiva sobre questões estritamente desportivas será punido com pena de baixa de divisão».
Os factos têm origem em Maio de 2001, quando o Marítimo denunciou o FC Porto à Comissão Disciplinar da LPFP, «com fundamento em alegado aliciamento do então seu jogador Kléber», tendo esta ordenado a abertura de processo de inquérito.
Então, o Acórdão do Plenário decidiu pelo arquivamento do processo, «por considerar que os factos provados não indiciavam a prática de qualquer delito disciplinar, sendo insuscetível de determinar a aplicação de qualquer sanção disciplinar».
Depois, e ainda de acordo com o documento a que a Lusa teve acesso, o Marítimo «interpôs recurso para o Conselho de Justiça (CJ) da FPF, concluindo pela revogação da deliberação de arquivamento», tendo o CJ «confirmado a decisão da Comissão Disciplinar da LPFP».
Face a esta nova contrariedade, o Marítimo intentou, a 30 de novembro de 2011, uma «ação administrativa especial de anulação de decisão e condenação à prática de ato devido, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra o CJ da FPF».
Ora, de acordo com o que alega o FC Porto, «é manifesto que em causa (…) está a discussão de uma matéria relativa a um eventual ilícito disciplinar decorrente da aplicação de um regulamento da LPFP e que diz diretamente respeito às regras de organização da competição, para cujo conhecimento e sindicância são apenas competentes as instâncias desportivas e já não as judiciais, designadamente, o contencioso administrativo».
Trata-se de uma matéria «eminentemente desportiva», semelhante, de acordo com o que alegam os portistas no documento a que a Lusa teve acesso, ao Acórdão do Conselho de Justiça no “caso Mateus”, que custou a descida de divisão ao Gil Vicente, em 2006/2007.
Diana Pinto

domingo, 20 de maio de 2012

Processos Urgentes
J. Caupers

Por vezes, o tempo judicial pode obstar à realização da justiça em tempo útil, sendo que, uma das formas de tentar contrariar essa disfunção temporal é acelerar o tempo judicial quando as circunstâncias da vida reclamam uma justiça rápida. Assim, na justiça administrativa existem processos urgentes que se justificam por 3 ordens diversas:
  1. porque estão em causa os direitos mais relevantes das pessoas - são o caso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias e da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
  2. ou porque o litígio surge no decurso de um percurso que ainda não terminou e que não pode ser interrompido por muito tempo - são os casos das impugnações de actos administrativos em matéria eleitoral e de actos administrativos relativos à formação de certos contratos da administração pública;
  3. ou porque se corre o risco de a lenta marcha da justiça inutilizar a tutela judicial pretendida - é o que ocorre na chamada tutela cautelar.
Na legislação anterior verificava-se uma identificação tendencial entre processos urgentes, meios processuais acessórios e tutela cautelar: os processos cautelares constituiam meios processuais acessórios e eram urgentes. Esta coincidência forçada era causa de algumas dificuldades, nomeadamente quanto ao pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, em que se tornava difícil sustentar o carácter acessório. A nova lei distingue claramente os processos urgentes - em que a causa da urgência não radica na intenção cautelar, mas na necessidade de, considerados outros factores, apressar a decisão judicial - e os processos cautelares - em que, aqui sim, está em causa a intenção de prevenir a ocorrência/agravamento dos danos, em resultado da previsível demora do processo judicial princípal, razão da urgência.

Intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias

A intimação, designada por pedido de intimação, antes da Reforma de 2002, consiste numa ordem dada pelo tribunal a alguém que adopte, ou se abstenha de adoptar, um certo comportamento. A intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias é uma novidade da Reforma de 2002. A ideia parece ser a de colocar à disposição dos interessados um meio rápido e flexível de obter tutela para um direito fundamental, no seu exercício em tempo útil, por um comportamento positivo ou omissivo da administração pública. Para Mário Aroso de Almeida trata-se, pois, de um instrumento que se define pelo conteúdo impositivo, condenatório, da tutela jurisdicional a que se dirige, cobrindo, de modo transversal, todo o universo das relações jurídico-administrativas.

A intimação é da competência do STA, quando a autoridade cuja intimação se requeira for uma das que se incluem na enumeração da al. a) do nº1 do art. 24º do ETAF; da competência dos tribunais administrativos de círculo, nos restantes casos.

A legitimidade activa para o pedido de intimação pertence a quem quer que necessite de tutela judicial a fim de não ver precludido o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia de que seja titular. A legitimidade passiva pertence, em primeira linha, ao órgão da administração que esteja a pôr em causa aquele exercício; mas pode também o requerimento ser dirigido contra um particular, designadamente um concessionário, quando a administração esteja a omitir a tomada de providências adequadas a prevenir ou a reprimir  condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do autor (art. 109º, nº2 do CPTA).

Para ser admissível o recurso a este meio processual, a lei (art. 109º, nº1 do CPTA) exige que não seja possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útildo direito em causa, o decretamento provisório de uma providência cautelar. Isto significa, segundo J. Caupers, que o legislador tratou esta intimação como um meio processual de carácter supletivo, sujeitando-a a um pressuposto processual específico negativo. A Profª Carla A. Gomes chama-lhe última ratio.

A tramitação da intimação encontra-se regulada nos nºs 1, 2 e 3 do art. 110º e no art. 111º do CPTA. Daqui sublinha-se os seguintes aspectos:
  • os prazos fixados são bastante reduzidos, reflectindo a urgência da decisão;
  • a faculdade que assiste ao juiz, quando reconheça a possibilidade de lesão eminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, de encurtar ainda mais os prazos ou subsistituir a notificação do requerido para responder por escrito pela realização de uma audiência oral, no termo da qual tomará a sua decisão;
  • a faculdade, de que o juiz também dispõe, de alterar a forma de tramitação do processo, determinando, em consideração da complexidade da matéria, a adopção daquela que o código estabelece para a acção administrativa especial.
A decisão do processo de tramitação, quando favorável ao autor, determina sempre o comportamento que o intimado deve adoptar, podendo incluir a fixação de um prazo para o mesmo e a identificação do responsável (art. 110º, nº4 do CPTA). O eventual incumprimento da intimação sujeita o intimado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (art. 110º, nº5 e 169º do CPTA).


Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões

Esta intimação foi introduzida no contencioso administrativo português pela Reforma de 1984/1985, sendo o seu objecto então limitado à consulta de documentos e à passagem de certidões, com a intenção de concretizar legislativamente o direito consignado no art. 268º, nº2 da CRP. Nessa reforma, o pedido de intimação foi tratado como um meio processual acessório, embora essa qualificação viesse a ser posta em causa por aqueles que defendiam que não existia qualquer relação de dependência entre o pedido de intimação e o meio processual principal a que o interessado deveria recorrer para fazer valer o seu direito ou interesse legítimo. Dando razão a essa tese, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, modificada pela Lei nº 8/95 de 29 de Março) viria a designar o meio processual apto a tutelar judicialmente o direito de acesso aos documentos administrativos por recurso (art. 17º), termo que correspondia então ao mais importante meio processual principal. No entanto, o art. 17º mandava aplicar ao processo judicial as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.
A Reforma de 2002 pôs termos às dúvidas e equívocos: a intimação é um meio processual autónomo, principal, de carácter urgente.

Todas as intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

A legitimidade activa pertence a quem tenha solicitado, sem êxito, a obtenção de uma informação, a consulta de um processo administrativo, a passagem de uma certidão (art. 104º, nº1 do CPTA) ou, ainda, a compleição de uma notificação deficiente (art. 60º, nº2 do CPTA).
A legitimidade passiva pertence à entidade pública a quem o pedido haja sido dirigido.
A intimação deve ser requerida ao tribunal no prazo máximo de 20 dias (art. 105º do CPTA).
Quando ocorram as circunstâncias referidas no nº 2 do art. 60º do CPTA, i.e., quando o interessado haja requerido ao autor de um acto administrativo que o afecta e cuja notificação foi deficiente, a compleição dos elementos em falta na notificação do acto - requerimento que, a ser apresentado no prazo de 30 dias, interrompe o prazo de impugnação daquele (art. 60º, nº3) - e o autor do acto não haja  satisfeito o pedido, o requerimento de intimação mantém tal interrupção (parte final do art. 106º do CPTA e art. 60º, nº 3).
Note-se que tal efeito interruptivo do prazo de impugnação não se verifica se o tribunal vier a considerar que a intimação era desnecessária para possibilitar a impugnação do acto (art. 106º, nº2). Nos termos do nº1 do art. 106º, o efeito interruptivo do prazo cessa com:
  • o cumprimento da tramitação;
  • o trânsito em julgado da decisão que indefira o requerimento de impugnação que extinga a instância em virtude da administração ter satisfeito o pedido do interessado na pendência do processo de intimação.
A intimação está regulada no art. 107º do CPTA. Se o tribunal der razão ao requerente, fixa um prazo, não superior a 10 dias, para cumprimento da intimação; o eventual incumprimento desta sujeita o intimado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, para além da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que houver lugar (arts. 108º e 169º do CPTA).

Impugnações de actos pré-contratuais

Objectivos: procurar garantir que os particulares envolvidos em procedimentos de contratação pública, alegadamente lesados nos seus direitos e interesses legítimos por comportamentos das entidades públicas que conduzam tais procedimentos, tenham à sua disposição instrumentos processuais eficazes.

O primeiro aspecto a sublinhar relativamente a este meio processual é que ele não se aplica a todos os contratos da administração pública: somente pode ser utilizado no âmbito de procedimentos administrativos tendentes à celebração de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens (art. 100º, nº1 CPTA).
O segundo aspecto a acentuar, é que este meio não só se aplica aos actos administrativos relativos à formação dos contratos em sentido próprio - a exclusão de um concorrente, a adjudicação do contrato, etc. - mas também, ao programa do concurso, ao caderno de encargos e a qualquer outro documento conformador do procedimento de formação daqueles contratos (art. 100º, nº 2).

Quando o autor do acto impugnado seja um dos incluídos na enumeração da al. a) do nº1 do art. 24º do ETAF, o tribunal competente é o STA; os tribunais administrativos de círculo são competentes nos restantes casos.

A legitimidade activa pertence a quem se sentir lesado pelo acto administrativo pré-contratual; a legitimidade passiva pertence à entidade pública ou ao ministério no âmbito da qual tiver sido praticado o acto. Convém não esquecer que o pedido deve ser dirigido também aqueles outros envolvidos no procedimento pré-contratual, ou seja, como dispõe o art. 10º do CPTA, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
O prazo para a utilização deste meio processual é de 1 mês, contado da notificação do acto aos interessados ou, se esta não existir, do seu conhecimento (art. 101º do CPTA).
Estes pedidos de impugnação são tramitados segundo o modelo da acção administrativa especial, com algumas particularidades decorrentes da natureza urgente do processo (art. 102º, nº1 do CPTA).

Impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral

A impugnação dos actos administrativos em matéria eleitoral encontra-se regulada nos arts. 97º a 99º do CPTA, aplicando-se subsidiariamente as normas relativas à impugnação de actos administrativos, constantes dos arts. 50º a 65º do CPTA (art. 97º, nº1).

O tribunal competente para processar os pedidos de impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral é o STA, quando a eleição em causa esteja prevista no ETAF (art. 24º, nº1, al. b). Relativamente à impugnação de actos em matéria eleitoral praticados no decurso de outros processos eleitorais no âmbito da jurisdição administrativa, a competência pertence aos tribunais administrativos de círculo.

A legitimidade activa pertence a quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível e àqueles cujos nomes tenham sido omitidos nos cadernos eleitorais (art. 98º do CPTA). A legitimidade passiva pertence à entidade pública no âmbito da qual tenham sido praticados os actos/omissões impugnadas.
Caso não exista disposição especial aplicável ao processo eleitoral em causa, o prazo de impugnação é de 7 dias, contados da date em que seja possível do conhecimentos do acto/omissão (art. 98º, nº2).
Os pedidos de impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral são tramitados segundo as regras aplicáveis à acção administrativa especial (art. 99º, nº1 do CPTA), com as particularidades previstas nos nºs 2 e 3 do referido artigo.

Maria Ana C. Lima
Nº 13909

sábado, 19 de maio de 2012


56º CPTA – ACEITAÇÃO DO ACTO

1.        Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2.        A aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto compatível com a vontade de impugnar.

3.        A execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução

O artº 56º CPTA segue a linha do disposto nos artºs 47 do RSTA (regulamento do Supremo Tribunal Administrativo) e 827º do CA (Código Administrativo), no que respeita à impossibilidade de impugnar um acto administrativo perante a sua prévia aceitação.

       Artigo 827º CA

1.       A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.

2.       A execução ou acatamento pelo funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender da vontade do executante a escolha da oportunidade da execução.

      Artigo 47º RSTA

1.       A aceitação tácita é a que deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer.

2.       A execução ou acatamento por funcionário não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo se depender de vontade do executado a escolha da oportunidade da execução.



No anterior regime do Contencioso administrativo, em que o particular surge como um mero auxiliar da administração, na defesa da legalidade, tendo o mesmo aceite o acto administrativo não poderia mais tarde intentar acção de impugnação.

No novo Contencioso, sendo que a legitimidade pressupõe a alegação da titularidade de um direito, poder-se-á entender duas formas dessa aceitação:

Ø  Como um pressuposto processual negativo (Vieira de Andrade), que se traduz na declaração de vontade, expressa ou tácita, do sujeito não permitindo com isso a prossecução da acção. Esta posição não reconduz a questão a um pressuposto de legitimidade ou interesse de agir.

Ø  A aceitação do acto como interesse em agir. Posição defendida p/ Dr. Vasco Pereira da Silva, que defende que a aceitação do acto conduz ao desaparecimento da efectiva necessidade de tutela judiciária. Não encontra vantagem em autonomizar a aceitação como pressuposto autónomo.

Defende que o que se verifica é que o particular perdeu o interesse na impugnação deste acto administrativo, seja quando existe uma declaração expressa de aceitação (nº1) ou quando está implícita na “prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar” (nº2)

Anabela Guerreiro - 363